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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
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AUTOS DE PROCESSO N˚ 5819378-55.2026.8.09.0139 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA DE RUBIATABA
AGRAVANTE: TAINARA ROSE AMARAL OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu o parcelamento das custas iniciais, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou a condição de hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a simples declaração de pobreza (art. 99, § 2º, do CPC).
4. Não havendo comprovação de tal condição, a decisão de indeferimento do pedido deve ser mantida. Precedente: Súmula 25 do TJGO.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos do requerente."
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por TAINARA ROSE AMARAL OLIVEIRA, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Rubiataba, nos autos da ação declaratória proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado.
Na decisão agravada (mov. 18-PJD 5679268-06), o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária e deferiu o parcelamento das custas iniciais, nos seguintes termos:
“(…) Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Todavia, autorizo o parcelamento das despesas de ingresso em 10 (dez) parcelas mensais iguais, devendo a primeira delas ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados da expedição das guias de recolhimento pelo cartório deste juízo, e as demais com data de vencimento mensal subsequente à primeira, sob pena de cancelamento da distribuição em caso de não pagamento.
EXPEÇAM-SE as guias de recolhimento.
ADVIRTO a parte autora que a petição inicial somente será analisada, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.
Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se. Intime-se.”
Inconformada, a parte autora interpôs este recurso, visando a concessão da gratuidade da justiça por alegadamente não dispor de recursos para fazer frente ao pagamento das despesas processuais.
Aduz que é servidora pública estadual, no cargo de Professor III, com vencimento básico de R$ 5.439,15 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quinze centavos). Afirma que, no mês de maio/2026, auferiu o valor líquido de R$ 6.519,19; junho/2026, de R$ 8.967,71; julho/2026, de R$ 5.312,55, conforme constam nos contracheques juntados na mov. 16-doc.04.
Pontua que “o valor de junho não representa renda mensal habitual, pois contém adiantamento de férias. Em julho, além da verba de férias, consta o desconto do adiantamento. A análise adequada deve considerar a renda ordinária efetivamente disponível, juntamente com as despesas essenciais comprovadas.”
Pondera que as custas iniciais foram calculadas em R$ 2.102,61 (dois mil, cento e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária. Instrui o recurso com documentos.
Ausente preparo, por postular pela assistência judiciária.
Dispensada a oitiva da parte agravada, conforme Súmula nº 76/TJGO.
É, em síntese, o relatório. Passo à decisão.
Comportável o julgamento monocrático do AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 932, IV, “a” do CPC, uma vez que o recurso interposto mostra-se contrário à Súmula nº 25/TJGO.
Conforme relatado, a pretensão recursal cinge-se à obtenção da integralidade dos benefícios da gratuidade da justiça, sob fundamento de que restou demonstrada a insuficiência financeira da parte agravante para o pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Convém ressaltar que o propósito da Lei Especial nº 1.060/50 é conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo.
Seguindo esta linha, o art. 98 do CPC estabelece:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da CF, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos da requerente, veja:
LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
O artigo 99 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece o seguinte:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].”
Observa-se, portanto, que é relativa a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, cabendo à parte interessada a devida comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Sintonizada com o comando constitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula nº 25 que também prevê a imprescindibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, verbis:
[...] Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste contexto, depreende-se da Constituição Federal e do posicionamento acima sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.
Como visto, a agravante é servidora pública estadual e recebe vencimento básico de R$ 5.439,15 (cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quinze centavos), fazendo jus ao benefício da assistência judiciária porquanto tal valor é equivalente a pouco mais de 3 (três) salários mínimos.
No entanto, conforme consta em sua declaração do imposto de renda (exercício 2026-ano calendário 2025), a agravante possui saldo em conta poupança no valor aproximado de R$ 262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais) somente na conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, observa-se que o magistrado indeferiu o benefício da assistência judiciária, mas determinou o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) vezes.
Embora as custas iniciais tenham sido calculadas em R$ 2.102,61 (dois mil, cento e dois reais e sessenta e um centavos), o seu parcelamento em 10 parcelas mensais de R$ 210,26 (duzentos e dez reais e vinte e seis centavos), mostra-se condizente com sua realidade financeira.
Nesse contexto, o indeferimento da assistência judiciária pelo Juiz a quo retrata a orientação da SÚMULA Nº 25 deste Tribunal de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Assim, não restando comprovado que o insurgente faz jus à benesse pleiteada, a manutenção da decisão que indeferiu a assistência judiciária é medida que se impõe.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, VI, ‘a’ do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
É como decido.
Adverte-se que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis.
Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:
1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;
2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
R E L A T O R
08D