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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Gabinete - JUIZ 2
Processo nº: 5819273-51.2026.8.09.0051
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Naisa Dias Carvalho Santana, oportunidade em que pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão que negou a assistência gratuidade da justiça e o prosseguimento do recurso inominado nos autos n.° 5595128-12.2026.8.09.0051.
Decido.
Inicialmente, defiro, de forma precária, o pedido de gratuidade da justiça para possibilitar o processamento do feito, tendo em vista ser justamente esse o objeto do mandado de segurança.
No caso em apreço, em cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da liminar, pois os documentos acostados evidenciam relevante comprometimento da renda da impetrante, professora, que possui saldo de apenas R$ 394,84 em conta poupança e R$ 8.244,11 em conta corrente, além de despesas médicas e odontológicas superiores a R$ 2.500,00 mensais, prestação de financiamento de veículo no valor de R$ 1.688,75, faturas de cartão de crédito próximas ao limite disponível e contas de energia em atraso (evento 01, arquivos, circunstâncias que, em conjunto, não revelam disponibilidade financeira suficiente para arcar com despesa extraordinária sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para determinar a suspensão do processo originário n.º 5595128-12.2026.8.09.0051, em trâmite no 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia/GO, até o julgamento de mérito do presente mandamus.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe a cópia da inicial e dos documentos acostados, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Citem-se os litisconsortes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem resposta, conforme determina o parágrafo único do art. 173 cumulado com § 2º do art. 174, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público para que emita parecer, com fulcro no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
JUIZ DE DIREITO – RELATOR
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