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5819119-36.2026.8.09.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5819119-36.2026.8.09.0147$ Promovente: Carlos Eduardo De Souza Oliveira Promovido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ICARLOS EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Inicialmente, considerando o teor do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, onde se encontra previsto que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, determino o regular processamento do feito, independentemente do recolhimento de despesas/custas, uma vez que não se fazem necessárias nesse primeiro momento. Assim, RECEBO o pedido inicial por entender que a manifestação preenche os requisitos veiculados pelo art. 14 da Lei 9.099/95 e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidor, entendemos por bem desde já invertê-lo, dando aplicação à norma consumerista - artigo 6º, VIII, do CDC; ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 373, § 1º, do CPC. Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da autora, a fim de que a requerida comprove da inexistência de falha na prestação de serviço, quando da apresentação da contestação. Para o deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA é necessário que a parte autora demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Nota-se de tal preceptivo que a antecipação pretendida é medida processual cabível tão somente nos casos em que a existência de prova e o juízo de verossimilhança da alegação se fazem acompanhar de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sem embargos das demais razões deduzidas pela parte promovente, salta aos olhos a necessidade da medida pleiteada para promover o restabelecimento do perfil “@ivolandiamilgrau” até o julgamento final da demanda, tendo em vista a verossimilhança das alegações, notadamente diante da demonstração da utilização do perfil pelo Autor para a divulgação de notícias, acontecimentos e informações relacionadas ao Município de Ivolândia e região, bem como para interação com o público local, além da relevância alcançada pela página, que contava com 1.655 (mil seiscentos e cinquenta e cinco) seguidores e registrava 81,5 mil visualizações nos últimos 30 (trinta) dias, e, principalmente, em razão da ausência de justificativa concreta para a desativação permanente da conta pertencente ao demandante. Além disso, há indícios da probabilidade do direito por meio dos documentos apresentados pelo autor, especialmente por meio da comunicação de desabilitação permanente da conta, na qual a Ré limitou-se a informar genericamente que o perfil não estaria de acordo com seus “Padrões da Comunidade”, sem indicar qual publicação, conduta ou regra específica teria sido supostamente violada. Logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação à parte demandante, firme na presença dos requisitos autorizadores. Evidenciada a probabilidade do direito da parte postulante, assim como demonstrado, no caso concreto, que os efeitos da decisão são reversíveis, cabível o pedido de caráter liminar. No mesmo sentido do acima exposto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CONTA DIGITAL COMERCIAL ENCERRADA SEM JUSTIFICATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA REATIVAÇÃO. Satisfeitos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister conceder a tutela de urgência para que o Facebook reative conta comercial em sua rede social e no Instagram, mormente em vista da ausência de justificativa plausível para seu encerramento, sendo certo que a medida é plenamente reversível (§ 3º), caso haja provas em contrário no decurso do feito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5542358- 11.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) À vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte requerida proceda a reativação do perfil “@ivolandiamilgrau”, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de lhe ser aplicada multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 60 (trinta) dias. Ressalta-se que, em razão do costume, em casos semelhantes, da requerida de não promover o cumprimento da ordem judicial em tempo hábil, é justificado o arbitramento elevado da multa diária no caso em tela, sendo imperativo reforçar a autoridade das decisões judiciais e a consequente penalidade financeira, a fim de forçar o cumprimento da obrigação determinada. DESIGNE-SE audiência de conciliação, cuja data/horário serão marcadas pelo cartório desta unidade, nos moldes do art. 21 da Lei 9.099/95. Saliento que o cancelamento da audiência preliminar deverá conter expressa manifestação de ambas as partes (art. 334, § 4°, inciso I, do CPC). CIENTIFICO que, na hipótese de frustração da tentativa de composição amigável, deverá a parte ré apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, nos termos do art. 31, parágrafo único da Lei 9.099/95. Por sua vez, havendo apresentação de resposta, a parte autora deverá ser intimada para, em querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Havendo interesse na produção de prova documental, deverão as partes instruir suas manifestações com os documentos pretendidos, conforme preceitua o art. 434 do CPC, mas, desejando a produção de outras provas, deverão requerê-las nos mesmos prazos. CITE-SE a parte ré. INTIMEM-SE ambas as partes, consoante os arts. 18 e 19 da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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