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5819097-66.2024.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5819097-66.2024.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda Requerido: Suzana De Sousa Azevedo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de SUZANA DE SOUZA AZEVEDO. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença (ev. 42), sendo a executada intimada para pagamento (ev. 43). Em seguida, a exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (ev. 56), que restou parcialmente frutífera (ev. 58). A executada manifestou-se sobre a indisponibilidade de ativos (ev. 62). No ev. 65, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de crédito da executada oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051. É o relato. Decido. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo na legislação processual, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem é assegurado o emprego dos meios executivos necessários à satisfação de seu crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação juntada no ev. 65, doc. 03, indica a existência de crédito em favor da executada, SUZANA DE SOUZA AZEVEDO, decorrente de Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos nº 5660230-54.2021.8.09.0051. Embora ainda não tenha sido pago, o crédito integra o patrimônio da executada e, por isso, responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Assim, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos sobre o crédito a ser recebido pela executada, como forma de assegurar a satisfação do débito objeto da presente execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no ev. 65 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051, em trâmite na Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, sobre o crédito pertencente à executada SUZANA DE SOUSA AZEVEDO, CPF nº 688.176.221-68, até o limite do valor atualizado do débito nesta execução, que totaliza R$ 6.080,66 (seis mil e oitenta reais e sessenta e seis centavos). 2. Expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, comunicando a presente decisão e determinando a averbação da penhora, bem como a reserva do montante penhorado, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos assim que disponibilizado. 3. Cumprida a medida, intime-se a executada, por seu procurador, acerca da penhora efetivada, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 841 do CPC. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ev. 62. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5819097-66.2024.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda Requerido: Suzana De Sousa Azevedo DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de SUZANA DE SOUZA AZEVEDO. A parte autora iniciou o cumprimento de sentença (ev. 42), sendo a executada intimada para pagamento (ev. 43). Em seguida, a exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (ev. 56), que restou parcialmente frutífera (ev. 58). A executada manifestou-se sobre a indisponibilidade de ativos (ev. 62). No ev. 65, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de crédito da executada oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051. É o relato. Decido. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo na legislação processual, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem é assegurado o emprego dos meios executivos necessários à satisfação de seu crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. No caso, a documentação juntada no ev. 65, doc. 03, indica a existência de crédito em favor da executada, SUZANA DE SOUZA AZEVEDO, decorrente de Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos nº 5660230-54.2021.8.09.0051. Embora ainda não tenha sido pago, o crédito integra o patrimônio da executada e, por isso, responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Assim, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos sobre o crédito a ser recebido pela executada, como forma de assegurar a satisfação do débito objeto da presente execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado no ev. 65 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051, em trâmite na Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, sobre o crédito pertencente à executada SUZANA DE SOUSA AZEVEDO, CPF nº 688.176.221-68, até o limite do valor atualizado do débito nesta execução, que totaliza R$ 6.080,66 (seis mil e oitenta reais e sessenta e seis centavos). 2. Expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, comunicando a presente decisão e determinando a averbação da penhora, bem como a reserva do montante penhorado, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos assim que disponibilizado. 3. Cumprida a medida, intime-se a executada, por seu procurador, acerca da penhora efetivada, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 841 do CPC. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ev. 62. Após, volvam os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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