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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5819097-66.2024.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda
Requerido: Suzana De Sousa Azevedo
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de SUZANA DE SOUZA AZEVEDO.
A parte autora iniciou o cumprimento de sentença (ev. 42), sendo a executada intimada para pagamento (ev. 43).
Em seguida, a exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (ev. 56), que restou parcialmente frutífera (ev. 58).
A executada manifestou-se sobre a indisponibilidade de ativos (ev. 62).
No ev. 65, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de crédito da executada oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051.
É o relato. Decido.
O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo na legislação processual, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem é assegurado o emprego dos meios executivos necessários à satisfação de seu crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.
No caso, a documentação juntada no ev. 65, doc. 03, indica a existência de crédito em favor da executada, SUZANA DE SOUZA AZEVEDO, decorrente de Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos nº 5660230-54.2021.8.09.0051. Embora ainda não tenha sido pago, o crédito integra o patrimônio da executada e, por isso, responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.
Assim, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos sobre o crédito a ser recebido pela executada, como forma de assegurar a satisfação do débito objeto da presente execução.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido formulado no ev. 65 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051, em trâmite na Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, sobre o crédito pertencente à executada SUZANA DE SOUSA AZEVEDO, CPF nº 688.176.221-68, até o limite do valor atualizado do débito nesta execução, que totaliza R$ 6.080,66 (seis mil e oitenta reais e sessenta e seis centavos).
2. Expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, comunicando a presente decisão e determinando a averbação da penhora, bem como a reserva do montante penhorado, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos assim que disponibilizado.
3. Cumprida a medida, intime-se a executada, por seu procurador, acerca da penhora efetivada, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 841 do CPC.
4. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ev. 62.
Após, volvam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5819097-66.2024.8.09.0011
Natureza : Cumprimento de sentença
Requerente: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda
Requerido: Suzana De Sousa Azevedo
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por MAFEK FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de SUZANA DE SOUZA AZEVEDO.
A parte autora iniciou o cumprimento de sentença (ev. 42), sendo a executada intimada para pagamento (ev. 43).
Em seguida, a exequente requereu a penhora de valores via SISBAJUD (ev. 56), que restou parcialmente frutífera (ev. 58).
A executada manifestou-se sobre a indisponibilidade de ativos (ev. 62).
No ev. 65, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de crédito da executada oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051.
É o relato. Decido.
O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo na legislação processual, considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem é assegurado o emprego dos meios executivos necessários à satisfação de seu crédito, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil.
No caso, a documentação juntada no ev. 65, doc. 03, indica a existência de crédito em favor da executada, SUZANA DE SOUZA AZEVEDO, decorrente de Requisição de Pequeno Valor expedida nos autos nº 5660230-54.2021.8.09.0051. Embora ainda não tenha sido pago, o crédito integra o patrimônio da executada e, por isso, responde por suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.
Assim, mostra-se cabível a penhora no rosto dos autos sobre o crédito a ser recebido pela executada, como forma de assegurar a satisfação do débito objeto da presente execução.
Ante o exposto:
1. DEFIRO o pedido formulado no ev. 65 para determinar a penhora no rosto dos autos do processo nº 5660230-54.2021.8.09.0051, em trâmite na Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, sobre o crédito pertencente à executada SUZANA DE SOUSA AZEVEDO, CPF nº 688.176.221-68, até o limite do valor atualizado do débito nesta execução, que totaliza R$ 6.080,66 (seis mil e oitenta reais e sessenta e seis centavos).
2. Expeça-se ofício à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs da Comarca de Goiânia/GO, comunicando a presente decisão e determinando a averbação da penhora, bem como a reserva do montante penhorado, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos assim que disponibilizado.
3. Cumprida a medida, intime-se a executada, por seu procurador, acerca da penhora efetivada, para que, querendo, se manifeste no prazo legal, nos termos do artigo 841 do CPC.
4. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de ev. 62.
Após, volvam os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.