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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Catalão - 2ª Vara de Família · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CATALÃO
2ª Vara da Família da infância e da Juventude
E-mail: gab2familia.catalao@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n.: 5818961-78.2025.8.09.0029
Polo ativo: Vanusa Batista Pires
Polo passivo: Paulo Vinicius Rosa Gonçalves
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Vanusa Batista Pires em face de Paulo Vinícius Rosa Gonçalves, partes devidamente qualificadas nos autos.
Extrai-se da petição inicial que as partes celebraram escritura pública de divórcio consensual, na qual o executado se obrigou ao pagamento de alimentos à exequente no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), no período de janeiro a dezembro de 2024. Diante do inadimplemento, apontou débito inicial de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (evento 1).
Após determinação de emenda à inicial (evento 6), a exequente adequou o pedido ao rito da execução de título extrajudicial e apresentou planilha atualizada do débito (evento 9).
Recebida a emenda, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora (evento 11).
Após tentativas infrutíferas, o executado foi citado por meio eletrônico em 3 de fevereiro de 2026 (evento 29). Transcorrido o prazo sem pagamento, a exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos e apresentou débito atualizado no valor de R$ 16.243,14 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) (evento 33).
Realizada pesquisa via SISBAJUD, houve bloqueio de apenas R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) (evento 35). As pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER não localizaram outros bens passíveis de constrição, tendo sido determinada, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (eventos 37 e 39).
Intimada para promover o regular andamento do feito, a exequente permaneceu inerte (evento 40).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será suspensa quando o executado ou bens passíveis de penhora não forem localizados. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece que a suspensão perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
No caso dos autos, as diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas, não havendo, por ora, elementos que indiquem a existência de patrimônio expropriável apto à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, não se mostra adequada, por ora, a extinção do feito por abandono, uma vez que a ausência de bens penhoráveis constitui hipótese específica de suspensão da execução.
Presentes, portanto, os pressupostos legais, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Sobrevindo manifestação das partes ou sendo localizados bens penhoráveis durante o período de suspensão, os autos deverão retornar imediatamente ao curso regular.
Decorrido o prazo de suspensão sem provocação da parte interessada, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sobrevenham informações acerca da existência de bens passíveis de constrição ou outras circunstâncias que viabilizem o prosseguimento da execução.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza o Código de Normas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Catalão–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente)