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TJGO · Uruana - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Juizado Especial Cível Gabinete da Juíza Processo n.º : 5818791-85.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo : Ind. E Com. De Racoes Uruanense Ltda Polo Passivo : Divino Cordeiro De Toledo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Compulsando os autos com a devida atenção, verifico que a petição inicial, tal como apresentada, não se encontra suficientemente instruída para autorizar, desde logo, o regular recebimento da presente execução. Explico. É cediço que a ação de execução fundada em título extrajudicial pressupõe, necessariamente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título ao qual a lei atribua eficácia executiva. Não por outra razão, dispõe o art. 798, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil que incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial. Trata-se de exigência elementar do procedimento executivo, pois a execução não se instaura para que se reconheça ou se constitua o direito do credor, mas para que se realize, coercitivamente, obrigação já formalizada em título dotado de eficácia executiva. No caso em exame, entretanto, embora a parte exequente afirme que o crédito perseguido se encontra “representado pelas notas promissórias em anexo”, não se verifica a juntada aos autos dos referidos títulos. Os documentos efetivamente acostados consistem em boletos bancários de cobrança emitidos pelo Banco do Brasil. Sucede que tais documentos, por si sós, não se confundem com notas promissórias, nem lhes podem fazer as vezes. O boleto bancário constitui mero instrumento destinado à cobrança, cuja emissão se dá unilateralmente, não contendo promessa de pagamento subscrita pelo devedor, tampouco ostentando os requisitos formais exigidos para a constituição válida de uma nota promissória, nos termos dos arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Anote-se, ademais, que o boleto constante do mov. 01, arq. 07 contém anotações manuscritas cujo teor sugere, em princípio, a ocorrência de pagamento parcial ou eventual providência relacionada à retirada do protesto. Tal circunstância reclama esclarecimento, sobretudo quanto ao valor efetivamente remanescente em aberto, não sendo possível admitir o prosseguimento da execução sem a precisa delimitação do montante supostamente devido. Há, ainda, questão relativa à legitimidade ativa da parte demandante perante o Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995, somente as pessoas jurídicas expressamente contempladas pelo dispositivo legal possuem legitimidade para figurar no polo ativo perante os Juizados Especiais, dentre as quais se incluem as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n.º 123/2006. Na hipótese dos autos, a petição inicial não esclarece o porte empresarial da requerente, tampouco o contrato social juntado permite, por si só, aferir o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. A ausência dessa comprovação impede, por ora, a verificação da legitimidade ativa e da própria adequação da via eleita, devendo a irregularidade ser sanada antes do regular prosseguimento do feito. É o bastante. Diante do exposto, com fundamento no art. 801 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uruana, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza de Direito D
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