2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5818781-30.2025.8.09.0169 Promovente(s): Maria Divina Soares De Sousa Promovido(s): Consorcio Aguas Lindas SENTENÇA - I - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DIVINA SOARES DE SOUSA em face do CONSÓRCIO ÁGUAS LINDAS SANEAGO/CAESB, partes já qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata ser titular da Unidade Consumidora n.º 2307904-5 e afirmar que sempre manteve regular adimplência. Narra que, a partir de 2024, passou a receber faturas com consumo muito acima da média, tendo quitado débito de R$ 700,00 (setecentos reais) para evitar a suspensão do serviço. Relata que o problema se agravou em 2025, quando novas faturas igualmente excessivas continuaram sendo emitidas. Informa que, após reclamações, equipe técnica da parte requerida verificou que as leituras cobradas não correspondiam ao hidrômetro de sua residência (n.º Y17N311337), mas sim ao equipamento de n.º Y17N311335, pertencente a outro imóvel. Afirma que, mesmo assim, a parte requerida persistiu nas cobranças indevidas e passou a lançar multas por suposta "violação de lacre", algumas das quais foram pagas apenas para evitar interrupção do serviço. Aduz que buscou o PROCON, que a orientou a não efetuar novos pagamentos até a solução administrativa, mas que as cobranças persistiram e atualmente existem débitos aproximados de R$ 400,00 (quatrocentos reais) relativos a consumo e multas que não lhe dizem respeito. Sustenta que a situação tem causado abalo emocional, ansiedade e prejuízos à sua rotina. Diante disso, requereu tutela de urgência, consistente na inversão do ônus da prova, apresentação de relatórios técnicos e históricos de consumo dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, suspensão das faturas em aberto, abstenção de cobranças e negativações e esclarecimentos detalhados sobre as irregularidades apontadas. No mérito, pugna pelo cancelamento definitivo das faturas consideradas indevidas, bem como das multas por violação de lacre; a substituição do hidrômetro por equipamento novo, com instalação acompanhada pela consumidora; a fixação do consumo futuro com base na média dos últimos 12 (doze) meses; e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). A tutela de urgência inicialmente pleiteada foi indeferida por este Juízo (mov. 9). Citada (mov. 14), a requerida apresentou contestação e documentos na mov. 21, oportunidade em que sustentou que o acerto dos hidrômetros ocorreu em 05/03/2024 a pedido da própria autora, ficando a conta n.º 2307904-5 vinculada ao hidrômetro n.º Y17N311337 e a conta n.º 2307893-6 ao hidrômetro n.º Y17N311335, e que nova verificação em 14/08/2025 confirmou a correção do equipamento; que as faturas questionadas, posteriores ao acerto, refletem o consumo efetivo do imóvel; que a multa por violação de corte é lícita, uma vez que constatada a violação dos cortes realizados em 15/10/2024 e 18/03/2025; que os cortes decorreram de inadimplência, sendo respaldados pelos artigos 40, V, da Lei n.º 11.445/2007 e 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/95; e que inexiste dano moral indenizável. Formulou pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento dos débitos em aberto, no valor de R$ 725,97 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), além de vincendos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os termos da contestação e juntando documentos supervenientes (mov. 29). Intimadas para especificação de provas, a parte requerida manifestou-se na mov. 35 informando não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). A parte autora, por sua vez, informou que dispensa a produção de prova testemunhal, por não possuir testemunhas a arrolar, requerendo, contudo, a designação de audiência para colheita de depoimento pessoal do representante legal ou preposto da parte requerida, além de pleitear, incidentalmente, tutela de urgência em razão de alegados fatos supervenientes relacionados à interrupção do fornecimento de água (mov. 37). O pedido de designação de audiência para depoimento pessoal e o pedido incidental de tutela de urgência sido indeferidos por decisão de mov. 38, que encerrou a instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. - II - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, logo, desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, passo ao exame do mérito, pois estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. - III - Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final do serviço público de abastecimento de água e a requerida fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicável, pois, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, que não detém acesso aos registros internos de leitura, cadastro, cortes, religações e ordens de serviço da concessionária. Entretanto, a inversão do ônus probatório não exime a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito quando os elementos dos autos apontam em sentido contrário às suas alegações, sobretudo diante da robusta prova documental produzida pela requerida. No que se refere à alegada vinculação da conta da autora a hidrômetro diverso, a controvérsia foi integralmente elucidada pela prova documental, em favor da requerida. Está incontroverso que o eventual equívoco cadastral foi sanado em 05/03/2024, data em que a própria requerida, a pedido da autora, promoveu o acerto dos hidrômetros, vinculando a unidade consumidora n.º 2307904-5 ao hidrômetro n.º Y17N311337 e a conta n.º 2307893-6 ao hidrômetro n.º Y17N311335. A regularidade da medição foi, ainda, expressamente confirmada por nova verificação técnica realizada em 14/08/2025. Ocorre que a própria autora, em sua petição inicial e ao longo da instrução, impugna faturas e valores relativos a período posterior a 05/03/2024, ou seja, posteriores ao acerto dos hidrômetros. Nesse ponto, a requerida trouxe aos autos históricos de leitura, laudo técnico de hidrometria e registros que evidenciam medição regular do consumo da unidade correta, não tendo a autora produzido qualquer prova capaz de infirmar a higidez do equipamento após a regularização. Assim, quanto às faturas impugnadas, todas posteriores ao acerto de 05/03/2024, subsiste íntegra a presunção de regularidade da medição e de correspondência dos valores lançados ao consumo efetivo do imóvel da autora, não havendo falar em inexigibilidade dos respectivos débitos. Relativamente às multas por "violação de lacre/corte", no valor de R$ 74,08 (setenta e quatro reais e oito centavos) cada, tem-se que a requerida fundamenta sua exigência na constatação de violação dos cortes regularmente realizados em 15/10/2024 e 18/03/2025, ambos posteriores ao acerto dos hidrômetros e decorrentes de inadimplência quanto a faturas cuja regularidade, conforme acima assentado, restou demonstrada. Os cortes por inadimplência encontram amparo expresso nos artigos 40, V, da Lei n.º 11.445/2007 e 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/1995, sendo lícita a suspensão do fornecimento após prévio aviso ao consumidor inadimplente. Constatada a religação irregular pela concessionária, mediante os registros técnicos de fiscalização acostados aos autos, mostra-se legítima a imposição da multa por violação do corte, penalidade que decorre diretamente da conduta de restabelecimento clandestino do serviço interrompido de forma regular. Não tendo a autora comprovado o pagamento tempestivo das faturas que ensejaram os cortes, tampouco a inexistência da religação irregular, impõe-se reconhecer a legitimidade das multas lançadas. Registre-se, ainda, que a orientação eventualmente prestada pelo PROCON no sentido de não efetuar pagamentos não tem o condão de afastar a exigibilidade das faturas regularmente emitidas, nem de descaracterizar a inadimplência, tratando-se de mera recomendação administrativa que não vincula a concessionária nem suspende a exigibilidade dos débitos. Diante da legitimidade das cobranças e das multas, não há falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o pressuposto essencial da cobrança indevida. Em relação ao dano moral, o pedido igualmente não prospera. Como assentado, não se vislumbra conduta antijurídica imputável à parte requerida: as cobranças refletem o consumo efetivo do imóvel, as multas decorrem de religação irregular após cortes lícitos por inadimplência, e a suspensão do fornecimento constituiu exercício regular de direito da concessionária, respaldado na legislação de regência, diante do inadimplemento da consumidora. A interrupção do serviço, quando decorrente de inadimplemento e precedida de regular notificação, não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não ensejando dano moral indenizável. Ausente o ilícito e, por conseguinte, ausentes o nexo causal e o dever de indenizar, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, na forma dos artigos 14 do CDC e 927 do Código Civil (CC), interpretados a contrario sensu. Os meros dissabores decorrentes da discussão sobre a exigibilidade de faturas, sobretudo quando reconhecida a regularidade das cobranças, não ultrapassam a esfera do aborrecimento cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. Por fim, passo a analisar o pedido contraposto formulado em sede de contestação (mov. 21). Como relatado, a parte requerida apresentou pedido contraposto em caso de improcedência da ação, pretendendo a condenação da parte autora ao pagamento do valor R$ 725,97 (setecentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao débito discutido nos autos, todavia, REJEITO tal pleito, uma vez que a parte não tem capacidade para demandar perante o Juizado Especial. Em que pese existir a possibilidade de oferecimento de pedido contraposto àquele do autor, inclusive por pessoa jurídica (Enunciado 31 do FONAJE), apenas os legitimados a propor ação perante o microssistema podem se valer de tal instituto processual, em uma interpretação teleológica da norma. A parte requerida é caracterizada como concessionária de serviços públicos, motivo pelo qual não há como apreciar o pedido contraposto. - IV - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou do valor da condenação, implicará a condenação na multa e nas sanções previstas no CPC. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito
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