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5818665-17.2026.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5818665-17.2026.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Promovente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda. Promovido: Lenildo Soares Domingues Vistos, etc... Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, com vistas ao cumprimento, nesta Comarca de Novo Gama/GO, de penhora, avaliação e remoção de bem móvel de propriedade de Lenildo Soares Domingues. Decido. A Comarca de Novo Gama/GO é contígua às Circunscrições Judiciárias de Santa Maria e do Gama/DF, contiguidade essa, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no art. 2º, III, do Provimento Judicial nº 78, de 07 de abril de 2026. Nos termos do art. 255 do Código de Processo Civil, nas comarcas contíguas de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos, independentemente de carta precatória ou de qualquer outra formalidade. Autorização idêntica decorre do art. 782, § 1º, do CPC, segundo o qual "o oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana". Reforça essa conclusão o art. 156 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, que dispensa expressamente a expedição de carta precatória entre comarcas contíguas e de fácil acesso, ainda que situadas em Estados diferentes, com remissão direta ao art. 255 do CPC. Registre-se, sem qualquer rispidez para com o r. Juízo deprecante, que o Provimento Judicial nº 78/2026 do TJDFT — ao estabelecer, em seu art. 4º, caput, que o cumprimento de atos executivos nas comarcas goianas contíguas dar-se-á, em regra, mediante carta precatória — constitui norma de caráter estritamente administrativo-interno, editada pela Corregedoria daquele Tribunal no exercício de sua autonomia para organizar a atuação de seus próprios oficiais de justiça. Trata-se de disciplina legítima no âmbito interno do TJDFT, mas que não tem o condão de vincular este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tribunal diverso e não subordinado àquele, tampouco de restringir o exercício, por este Juízo, da faculdade que lhe é conferida por norma processual de hierarquia superior. O Código de Processo Civil é lei federal, de aplicação cogente e autoexecutável em todo o território nacional, e prevalece, no que toca à disciplina do cumprimento de atos processuais, sobre qualquer regulamento interno de tribunal, ainda que editado pelo próprio Juízo deprecante. O Juízo de Santa Maria/DF dispõe de meios legais e materiais próprios — inclusive por expressa previsão do art. 3º e do art. 4º, parágrafo único, do citado Provimento nº 78/2026 — para determinar que seus oficiais de justiça cumpram a diligência diretamente nesta comarca contígua, prescindindo de qualquer intermediação por este Juízo. A tramitação da presente carta precatória revela-se desnecessária e contrária aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88; arts. 6º e 8º do CPC), na medida em que agrega etapas burocráticas evitáveis — distribuição, autuação, conclusão e cumprimento por este Juízo — para ato que o próprio Juízo de origem pode realizar diretamente, com igual eficácia e menor dispêndio de tempo e recursos da parte. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 255 e 782, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, determino o arquivamento da presente carta precatória, sem cumprimento, por desnecessidade da via eleita, dada a contiguidade e fácil comunicação entre esta Comarca e a Circunscrição Judiciária deprecante. Comunique-se ao Juízo deprecante, com as cautelas de praxe, para que, caso entenda pertinente, determine o cumprimento direto da diligência por seus próprios oficiais de justiça nesta comarca contígua, nos termos da legislação processual aplicável. Cumpra-se. Intime-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (tr )

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