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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5818580-42.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Sirley Rodrigues Godoi
Parte ré/executada: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e pela parte autora, SIRLEY RODRIGUES GODOI, em face da decisão proferida no evento nº 16, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Os embargantes VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 43) e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (ev. 49), alegam, em síntese, que o julgado não se manifestou sobre aspectos essenciais para a sua execução, como a renda líquida atualizada da autora, a discriminação dos contratos ativos e a ordem cronológica dos descontos, o que, segundo alega, torna o cumprimento da medida materialmente inviável e expõe a parte a risco de descumprimento involuntário e que a decisão não se aplica, uma vez que não não faz parte da margem legal de 35% destinada a empréstimo consignado.
Por sua vez, a embargante SIRLEY RODRIGUES GODOI, no evento nº 62, sustenta que a decisão foi omissa quanto à fixação de prazo específico para que os réus comprovem o cumprimento da obrigação de fazer (adequação dos descontos). Pleiteia a fixação de um prazo de 05 dias úteis ou tempo hábil para a próxima folha de pagamento, a contar da intimação já realizada, e que seja reiterado que o descumprimento do prazo ensejará a incidência imediata das astreintes.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Sua finalidade é, portanto, aperfeiçoar o julgado, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou a justiça da decisão.
1. Dos Embargos de Declaração opostos por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (ev. 49).
No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifei
No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.
Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.
2. Dos Embargos de Declaração opostos por SIRLEY RODRIGUES GODOI (ev. 62)
A parte embargante SIRLEY RODRIGUES GODOI aponta omissão na decisão quanto à fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelas requeridas.
Assiste razão à embargante.
De fato, a decisão do ev.16, embora tenha deferido a tutela de urgência e fixado multa diária, não estabeleceu um prazo expresso para que as instituições financeiras adequassem os descontos, o que é necessário para a coercitividade da medida, nos termos do art. 537 do CPC.
Dessa forma, a omissão deve ser sanada para complementar o julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 43) e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (ev. 49), por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SIRLEY RODRIGUES GODOI para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da decisão embargada (ev. 16) a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, limitem os débitos decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, bem como abstenham-se de proceder com a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos questionados, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de atraso, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).”
Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito.
Intime-se o réu pessoalmente acerca desta decisão (Súmula 410 do STJ).
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
T
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autos n. 5818580-42.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Sirley Rodrigues Godoi
Parte ré/executada: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A
DECISÃO
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e pela parte autora, SIRLEY RODRIGUES GODOI, em face da decisão proferida no evento nº 16, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Os embargantes VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 43) e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (ev. 49), alegam, em síntese, que o julgado não se manifestou sobre aspectos essenciais para a sua execução, como a renda líquida atualizada da autora, a discriminação dos contratos ativos e a ordem cronológica dos descontos, o que, segundo alega, torna o cumprimento da medida materialmente inviável e expõe a parte a risco de descumprimento involuntário e que a decisão não se aplica, uma vez que não não faz parte da margem legal de 35% destinada a empréstimo consignado.
Por sua vez, a embargante SIRLEY RODRIGUES GODOI, no evento nº 62, sustenta que a decisão foi omissa quanto à fixação de prazo específico para que os réus comprovem o cumprimento da obrigação de fazer (adequação dos descontos). Pleiteia a fixação de um prazo de 05 dias úteis ou tempo hábil para a próxima folha de pagamento, a contar da intimação já realizada, e que seja reiterado que o descumprimento do prazo ensejará a incidência imediata das astreintes.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Sua finalidade é, portanto, aperfeiçoar o julgado, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou a justiça da decisão.
1. Dos Embargos de Declaração opostos por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (ev. 49).
No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1. Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3. A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4. Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifei
No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.
Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.
2. Dos Embargos de Declaração opostos por SIRLEY RODRIGUES GODOI (ev. 62)
A parte embargante SIRLEY RODRIGUES GODOI aponta omissão na decisão quanto à fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer pelas requeridas.
Assiste razão à embargante.
De fato, a decisão do ev.16, embora tenha deferido a tutela de urgência e fixado multa diária, não estabeleceu um prazo expresso para que as instituições financeiras adequassem os descontos, o que é necessário para a coercitividade da medida, nos termos do art. 537 do CPC.
Dessa forma, a omissão deve ser sanada para complementar o julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A. (ev. 43) e PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. (ev. 49), por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, ACOLHO os embargos de declaração opostos por SIRLEY RODRIGUES GODOI para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da decisão embargada (ev. 16) a ter a seguinte redação, mantendo-se inalterados os demais termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, limitem os débitos decorrentes de empréstimos consignados, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, bem como abstenham-se de proceder com a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos questionados, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de atraso, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).”
Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito.
Intime-se o réu pessoalmente acerca desta decisão (Súmula 410 do STJ).
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
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