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5818535-60.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5818535-60.2026.8.09.0149 Polo ativo: Banco Votorantim S.a. Polo passivo: Guilherme Fernandes E Silva Felipe Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de GUILHERME FERNANDES E SILVA FELIPE, alegando inadimplência do Réu no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Por esta razão, requer o Autor a concessão da medida liminar, visando a busca e apreensão do veículo marca/modelo: JEEP, COMPASS LIMITED(PACK HIGH TECH) 4X2 1.3 T270 AT6 4P (AG) CO, ano/modelo: 2021/2022, cor: CINZA, placa: RBR5G19, alegando que o veículo foi adquirido mediante financiamento, obtido por meio de Contrato de Financiamento e alienação fiduciária de nº 377011968, celebrado em 25/06/2025, e que está com parcelas vencidas e inadimplidas. É o relatório. DECIDO. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem. Advindo o vencimento da obrigação, não sendo paga, o domínio resolúvel se torna definitivo. Dessa forma, provada a mora do devedor, conforme demonstra a carta de notificação extrajudicial (arquivo 11, do evento 01), assiste ao credor perseguir a coisa por meio de ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão pleiteado pelo Autor. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão e citação, consignando que, uma vez executada a liminar, a parte devedora terá o prazo de 05 dias para efetuar a purgação da mora. Não a fazendo nesse prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, sendo certo que o prazo para contestar é de 15 dias da execução da liminar, sob pena de revelia. REGISTRE-SE o gravame (restrição de transferência e de circulação) referente à decretação da busca e apreensão do veículo junto ao sistema RENAJUD. REALIZADA a busca e apreensão, proceda a exclusão do registro junto ao RENAJUD. Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder em conformidade com o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial e arrombamento, caso necessário, nos termos do artigo 846 e parágrafos, do supramencionado Diploma Processual. CUMPRIDA a diligência e transcorrido o lapso temporal do Réu, INTIME-SE o Autor, por meio de seu patrono, para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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