2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5818522-36.2026.8.09.0125 Polo ativo: Aparecida Das Gracas Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Aparecida das Gracas Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas nos autos, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Conforme certidão do evento 04, a parte autora ajuizou anteriormente a Ação nº 5484959-61.2025.8.09.0125, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir, fundada no requerimento administrativo indeferido em 24/03/2025 (NB 214.823.471-9). Naqueles autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente da atividade rural no período de carência, que transitou em julgado em 06/08/2026. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na forma do art. 99, § 3º, do CPC¹, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, pois a documentação apresentada não evidencia renda elevada ou patrimônio vultoso. 2.2. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O art. 485, § 3º, do CPC² prevê que o juiz conhecerá de ofício da ausência de interesse processual e, por conseguinte, extinguirá o processo sem resolução do mérito. Nos termos do art. 486 do CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Todavia, o § 1º do referido dispositivo estabelece que, “no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”. No caso, a Ação nº 5484959-61.2025.8.09.0125 foi extinta com fundamento no Tema 629 do STJ³, pela ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar a atividade rural. Na presente demanda, contudo, a parte autora não apresentou elementos novos e idôneos capazes de sanar a deficiência probatória. Limitou-se a juntar declaração de agricultora familiar emitida em 31/07/2026, referente ao período de 2010 a 2026 (evento 01, arq. 08), além de reiterar o acervo probatório e o processo administrativo anteriormente apreciados. A reiteração de alegações e documentos já apreciados e reputados inaptos evidencia que a propositura da presente ação não corrigiu o vício anteriormente reconhecido, em afronta ao art. 486, § 1º, do CPC. Está, portanto, caracterizada a ausência de interesse processual, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III4, do CPC. 2.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O processo civil brasileiro é orientado por normas fundamentais, dentre as quais se destacam: (i) o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, com o objetivo de se alcançar, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC); e (ii) o dever de todos os participantes do processo de se comportarem com lealdade e boa-fé (art. 5º do CPC). Essas diretrizes visam à racionalização do trâmite processual, vedando condutas procrastinatórias e desleais. O art. 80 do CPC elenca as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, com destaque para aquelas previstas nos incisos I e VI, quais sejam: deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e provocar incidente manifestamente infundado. No presente caso, a parte autora ajuizou nova ação omitindo a existência de decisão definitiva anterior acerca da mesma pretensão. Nota-se, ainda, uma possível similitude com o que a doutrina estrangeira denomina sham litigation, expressão oriunda do direito norte-americano utilizada para descrever a utilização abusiva do processo judicial com finalidades espúrias, como o uso reiterado e estratégico do Judiciário para obter vantagens indevidas ou contornar limites legais por meio de ações repetitivas. Sobre o tema: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." [STJ. 3ª Turma. REsp 1817845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658)]. Assim, reconhece-se a prática de litigância de má-fé pela parte autora, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa prevista no art. 81 do CPC, a ser arbitrada em 2% sobre o valor corrigido da causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC⁵. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto nos art. 98, §3º do CPC⁶. Ainda, com fulcro no art. 81 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que não houve citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 3 TEMA REPETITIVO STJ Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. — Paradigma: REsp 1352721/SP 4 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual; 5 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 6 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.