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5818399-92.2026.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5818399-92.2026.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Jhonathan Marques Santos Polo Passivo: Dennis Flavio Peres Alves Barbosa DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental, ajuizado por Jhonathan Marques Santos e Lucas Augusto dos Santos Mendes em face de Dennis Flávio Peres Alves Barbosa e Deivid Willian Peres Barbosa, todos qualificados nos autos. Alegam os exequentes que, nos autos principais nº 5435897-77.2023.8.09.0107, patrocinaram a defesa do então requerido e obtiveram, em sentença transitada em julgado (mov. 67 e 71 do processo principal), o direito ao recebimento de honorários de sucumbência. Narram que a referida sentença condenou os então autores, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expõem que o valor da condenação foi apurado pela Contadoria Judicial no montante de R$ 8.319,78 (oito mil, trezentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo homologado no evento 151 dos autos principais. Afirmam que, após atualização monetária, a base de cálculo para os honorários alcança R$ 9.208,12 (nove mil, duzentos e oito reais e doze centavos), resultando em um crédito de honorários no valor de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Sustentam a urgência da medida cautelar, pois o valor principal da condenação (R$ 8.319,78) foi depositado em juízo (mov. 121) e os executados já requereram o levantamento integral da quantia (mov. 158), o que poderia frustrar a satisfação do crédito alimentar dos patronos. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a reserva e o bloqueio da quantia de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos) do valor depositado judicialmente. É o breve relatório. Decido. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, restando demonstrado por meio do título executivo judicial formado nos autos sob nº 5435897-77.2023.8.09.0107, o qual condenou o ora executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente nesses autos. Quanto ao perigo de dano, verifica-se dos próprios autos principais que, no evento 151, foi proferida sentença extintiva determinando a expedição de alvará para levantamento da integralidade do depósito judicial em favor dos executados. Em seguida, no evento 158, os executados peticionaram informando os dados bancários para a transferência. Tal circunstância não é hipotética, mas concreta e iminente diante da decisão que determinou a liberação da integralidade dos valores depositados em juízo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental e, por conseguinte, DETERMINO à escrivania que, proceda à imediata RESERVA E BLOQUEIO da quantia de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), incidente sobre os valores depositados em juízo no evento 121 dos autos principais n° 5435897-77.2023.8.09.0107, certificando-se nos autos. O valor remanescente, se houver, poderá ser liberado conforme já determinado naqueles autos. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, no valor de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), apresente impugnação ou manifeste expressa concordância com a conversão em pagamento do valor bloqueado judicialmente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, consigno que, a teor do pagamento das custas iniciais, nos termos da Lei n° 22.615/2024, e artigo 82, §3° do CPC, alterado pela Lei n° 15.109/2025, a taxa judiciária e as custas processuais serão recolhidas apenas ao final do processo, pela parte vencida (executado). Ressalto, que esta disposição não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e com realização de perícias. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5818399-92.2026.8.09.0107 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Jhonathan Marques Santos Polo Passivo: Dennis Flavio Peres Alves Barbosa DECISÃO (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela de Urgência Cautelar Incidental, ajuizado por Jhonathan Marques Santos e Lucas Augusto dos Santos Mendes em face de Dennis Flávio Peres Alves Barbosa e Deivid Willian Peres Barbosa, todos qualificados nos autos. Alegam os exequentes que, nos autos principais nº 5435897-77.2023.8.09.0107, patrocinaram a defesa do então requerido e obtiveram, em sentença transitada em julgado (mov. 67 e 71 do processo principal), o direito ao recebimento de honorários de sucumbência. Narram que a referida sentença condenou os então autores, ora executados, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expõem que o valor da condenação foi apurado pela Contadoria Judicial no montante de R$ 8.319,78 (oito mil, trezentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo homologado no evento 151 dos autos principais. Afirmam que, após atualização monetária, a base de cálculo para os honorários alcança R$ 9.208,12 (nove mil, duzentos e oito reais e doze centavos), resultando em um crédito de honorários no valor de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos). Sustentam a urgência da medida cautelar, pois o valor principal da condenação (R$ 8.319,78) foi depositado em juízo (mov. 121) e os executados já requereram o levantamento integral da quantia (mov. 158), o que poderia frustrar a satisfação do crédito alimentar dos patronos. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, a reserva e o bloqueio da quantia de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos) do valor depositado judicialmente. É o breve relatório. Decido. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta evidenciada. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, restando demonstrado por meio do título executivo judicial formado nos autos sob nº 5435897-77.2023.8.09.0107, o qual condenou o ora executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do exequente nesses autos. Quanto ao perigo de dano, verifica-se dos próprios autos principais que, no evento 151, foi proferida sentença extintiva determinando a expedição de alvará para levantamento da integralidade do depósito judicial em favor dos executados. Em seguida, no evento 158, os executados peticionaram informando os dados bancários para a transferência. Tal circunstância não é hipotética, mas concreta e iminente diante da decisão que determinou a liberação da integralidade dos valores depositados em juízo. Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar incidental e, por conseguinte, DETERMINO à escrivania que, proceda à imediata RESERVA E BLOQUEIO da quantia de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), incidente sobre os valores depositados em juízo no evento 121 dos autos principais n° 5435897-77.2023.8.09.0107, certificando-se nos autos. O valor remanescente, se houver, poderá ser liberado conforme já determinado naqueles autos. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, no valor de R$ 920,81 (novecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), apresente impugnação ou manifeste expressa concordância com a conversão em pagamento do valor bloqueado judicialmente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, consigno que, a teor do pagamento das custas iniciais, nos termos da Lei n° 22.615/2024, e artigo 82, §3° do CPC, alterado pela Lei n° 15.109/2025, a taxa judiciária e as custas processuais serão recolhidas apenas ao final do processo, pela parte vencida (executado). Ressalto, que esta disposição não se aplica às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e com realização de perícias. Intimações e diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

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