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5818147-63.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5818147-63.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Vilma Ribeiro De Freitas Silva REQUERIDO (S): Banco Bmg S.a Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMA RIBEIRO DE FREITAS SILVA em face da decisão de mov. 7, que determinou a suspensão do processo em cumprimento à ordem do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1414/STJ). A embargante alega omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência, argumentando que a suspensão não obsta a apreciação de pedidos de natureza urgente, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil. Decido. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, assiste razão à embargante. A decisão de mov. 7, embora tenha agido corretamente ao sobrestar o feito para aguardar a fixação de tese em sede de recurso repetitivo, incorreu em omissão ao não apreciar o pleito liminar de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora. O art. 314 do CPC é taxativo ao prever que, durante a suspensão do processo, é vedado praticar atos processuais, “podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável”. Tratando-se de descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria), a manutenção da margem consignável (RMC) sem a análise da probabilidade do direito alegado pode comprometer o mínimo existencial da parte. Ressalte-se que a análise da tutela de urgência neste momento não conflita com a finalidade do sobrestamento imposto pelo STJ, pois limita-se a evitar o perigo de dano atual enquanto se aguarda a definição das teses sobre a validade dos contratos de RMC. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, apreciar o pedido de tutela de urgência; DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO BMG S.A. proceda à imediata suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no benefício previdenciário da autora (NB 182.464.123-8), sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; MANTENHO, no mais, a decisão de mov. 7, permanecendo o processo suspenso quanto ao mérito até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, na qual se analisa a validade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando o trâmite processual, verifico, de ofício, a existência de questão prejudicial que impõe a paralisação do feito. A matéria central destes autos, a validade e as consequências da contratação de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado, é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, tendo sido determinada, com fundamento no inciso II do art. 1.037 do CPC, a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes no território nacional que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, qual seja, definir parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e à possibilidade de perpetuação da dívida. Colhe-se trecho da decisão proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, no âmbito do Recurso Especial n. 2224599 - PE (2025/0273968-7): Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, referendum VI, do RISTJ, determino, ad da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, art. 1.037, II, do CPC. Tendo em vista que a matéria objeto dos autos coincide com aquela afetada no âmbito de recurso repetitivo, em cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, suspenda-se o presente processo. Com a notícia de julgamento do recurso repetitivo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito

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