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TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5818143-32.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Simone Rodrigues Da Silva Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Simone Rodrigues Da Silva em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados. Observa-se que se trata de ação de concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza exclusivamente indenizatória, que será concedido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução ou impossibilidade de desempenho das atividades então exercidas. Consoante relatado pela parte requerente, o acidente causador das lesões da parte autora é um acidente ocorrido durante o exercício do trabalho, haja vista que a autora sofreu acidente enquanto realizava atividades no âmbito rural. Nesse sentido é o teor do artigo 21 da Lei n. 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. §1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. É sabido que em razão do disposto no art. 109, inciso I da Constituição Federal, a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, uma vez que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trata-se de autarquia federal. A Ação Acidentária para se obter benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho não se confunde com a ação previdenciária típica que almeja a concessão de benefício que não seja oriundo de acidente trabalhista, devendo ser considerado, destarte, para se firmar a competência judicial, a natureza do benefício perseguido. No caso em questão, a ação em referência baseia-se em acidente de trabalho, aplicando-se, no tocante à competência, a Súmula no 501 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 501. Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Corroborando o exposto, confira-se o entendimento do TJGO: Súmula n. 53. Em se tratando de ações previdenciárias acidentárias, que tenham no polo passivo o INSS, a competência para processar e julgar será, residualmente, da Vara Cível do foro de domicílio do beneficiário, nos moldes dos artigos 29 e 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. DEMANDA COM ORIGEM EM ACIDENTE DE TRABALHO DEFLAGRADA CONTRA O INSS. 1. Nos termos da Súmula no 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. 2. Não se incluindo as ações previdenciárias por acidente de trabalho no rol elencado no artigo 30 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, como competência privativa das varas das Fazendas Públicas, deve ser aplicado o que rege o art. 29, da mesma legislação, que prevê que ressalvada a competência privativa, incumbe ao Juiz de Direito exercer toda jurisdição civil, criminal e qualquer outra, que lhe atribuir a lei, reconhecendo-se, destarte, a competência do Juízo suscitado para o processamento e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Conflito de Competência 5060362-56.2020.8.09.0000, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 1ª Seção Cível, julgado em 21/05/2020, DJe de 21/05/2020). Sendo assim, intime-se a requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo insurgência, desde já, em observância ao disposto no arts. 57 e 61 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, DECLINO da competência e DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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