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5817821-51.2025.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5817821-51.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Romario Rodrigues Lopes RÉ(U): Brb Banco De Brasilia Sa SENTENÇA RELATÓRIO ROMARIO RODRIGUES LOPES ajuizou ação declaratória com pedido de tutela provisória em face de BRB FINANCEIRA S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII, FYDIGITAL LTDA. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. Alegou, em síntese, que é policial militar do Estado de Goiás e possui diversos contratos de crédito com desconto em folha, sustentando que as consignações facultativas comprometem parcela excessiva de sua remuneração. Defendeu que a margem consignável deveria ser calculada sobre sua remuneração líquida, após os descontos obrigatórios, afirmando que o limite de 35% corresponderia a R$ 2.337,12 e que existiria excesso mensal de R$ 3.865,52. Requereu, liminarmente, a suspensão do denominado “transborde”, a comunicação ao órgão pagador, a vedação de negativação decorrente da suspensão e, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos excedentes. Embora a fundamentação e as manifestações posteriores tenham adotado predominantemente o percentual de 35%, o item “h” dos pedidos finais da inicial menciona limite de 30% da remuneração líquida. A tutela provisória foi deferida para limitar as consignações facultativas, então consideradas conjuntamente, ao montante de R$ 3.932,42, bem como para impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores suspensos. Citadas, as requeridas apresentaram defesa, sustentando, em linhas gerais, a regularidade das contratações, a observância da margem disponibilizada pelo órgão pagador e a improcedência da pretensão. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as questões preliminares, mantida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos a regularidade dos contratos, a base correta de cálculo da margem de 35%, a existência de sua extrapolação e a responsabilidade de cada instituição, considerada a ordem cronológica das averbações. Determinou-se, para tanto, que a SEAD apresentasse histórico detalhado das consignações, com indicação das modalidades, valores, datas e margens existentes. A Secretaria de Estado da Administração prestou as informações requisitadas no movimento 111, juntando demonstrativos das operações e do histórico das margens. Após, houve manifestações das partes, inclusive com requerimentos de julgamento no estado em que se encontra o feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento, pois a controvérsia é eminentemente documental e a prova expressamente determinada na decisão de saneamento foi produzida. Não há necessidade de outras diligências. As questões processuais suscitadas pelas requeridas já foram apreciadas por ocasião do saneamento, não havendo razão para revisitá-las. A controvérsia central consiste em definir qual é a margem legalmente aplicável ao autor e verificar se os contratos efetivamente ultrapassaram os limites correspondentes. A tese deduzida na inicial não pode ser acolhida nos termos em que formulada. Com efeito, a pretensão foi construída a partir da soma indistinta das diversas consignações facultativas e da utilização da remuneração líquida do autor, depois de abatidos tributos, contribuição previdenciária e outras rubricas, como base para aplicação do percentual de 30% ou 35%. A prova documental produzida no curso da instrução, todavia, demonstrou regime diverso. A Gerência de Consignação da SEAD esclareceu que as consignações do servidor são regidas pela Lei Estadual n. 16.898/2010 e que, em razão do § 11 do art. 5º, a margem é calculada sobre a remuneração total, excluídas as parcelas de caráter transitório, não sendo abatidos, para esse fim, Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Esclareceu, ainda, que o desconto referente ao IPASGO não integra a margem ordinária e, especialmente, que existe margem adicional e autônoma de 10% destinada exclusivamente ao cartão benefício, a qual se soma à margem prevista para as demais consignações facultativas. A redação do art. 5º, §2º da mesma lei é clara nesse sentido. Logo, não procede a premissa de que empréstimos consignados, cartões benefício e demais rubricas indicadas pelo autor devam ser indistintamente reunidos e submetidos a um único teto de 30% ou 35% de sua remuneração líquida. Essa conclusão não é afastada pelas decisões proferidas nos agravos de instrumento durante a tramitação do processo. A tutela então examinada possuía natureza provisória e foi apreciada em cognição sumária, antes da produção da prova documental especificamente determinada no saneamento para esclarecer a composição da margem e a cronologia das averbações. A própria decisão proferida naquele momento registrou tratar-se de “cognição sumária e não exauriente”. Produzida a prova exauriente, cabe decidir o mérito segundo o conjunto documental atualmente existente. No que se refere aos empréstimos consignados convencionais, o histórico apresentado pela SEAD é suficientemente esclarecedor. As operações do BRB, PAN, Banco Alfa e Banco Bradesco foram averbadas quando havia margem ordinária disponível. A título exemplificativo, as operações mais recentes demonstram que os contratos do Banco Alfa, nos valores mensais de R$ 236,00 e R$ 287,00, foram inseridos quando existiam, respectivamente, R$ 742,72 e R$ 506,72 de margem; o contrato do BRB de R$ 219,30 foi averbado quando existiam R$ 219,72; o contrato do Banco PAN de R$ 181,00 quando havia R$ 181,60; e o refinanciamento do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.774,72, quando o sistema apontava R$ 1.776,00 disponíveis. O mesmo se verifica quanto às operações anteriores de BRB e PAN, todas registradas no demonstrativo oficial com saldo positivo de margem no momento da averbação. Consequentemente, não se demonstrou extrapolação da margem ordinária de empréstimos consignados imputável a essas instituições. Situação parcialmente diversa, entretanto, aparece no demonstrativo específico dos cartões benefício. A margem correspondente possui limite autônomo de 10%. E, segundo os dados oficiais, as primeiras operações respeitaram o espaço disponível. Em 22/05/2024, a operação da Meucashcard foi averbada em R$ 290,35 quando existiam R$ 335,07 disponíveis. Em 30/08/2024, a operação da Pix Card, de R$ 21,91, encontrou saldo disponível de R$ 44,72. A operação posterior da Meucashcard, em 06/12/2024, no valor de R$ 686,88, foi registrada quando a margem disponível era de R$ 990,64. Não há, portanto, fundamento para restringir os descontos dessas requeridas. O quadro se altera a partir da operação atribuída à USEDIGI, em 14/01/2025. Segundo o documento oficial, havia naquela ocasião somente R$ 72,64 de margem disponível, mas foi averbado o valor de R$ 722,20, passando o saldo para R$ 649,56 negativos. Posteriormente, em 05/03/2025, outra operação da mesma requerida, no valor de R$ 41,46, foi lançada quando a margem já se encontrava negativa em R$ 649,56, aprofundando o saldo negativo para R$ 691,02. Finalmente, em 18/06/2025, a operação da FYDIGITAL, no valor de R$ 33,24, também foi registrada quando a margem disponível permanecia negativa, então em R$ 639,25, resultando em saldo negativo de R$ 672,49. Trata-se de informação objetiva fornecida pelo próprio órgão responsável pela gestão das consignações e precisamente em resposta à determinação judicial destinada a esclarecer se havia extrapolação e em qual momento ela ocorrera. Não é possível, de um lado, utilizar a resposta da SEAD para afastar a tese do autor quanto à base de cálculo e às margens autônomas e, de outro, desconsiderar a mesma prova quando ela evidencia que determinada modalidade ultrapassou o teto que lhe é próprio. Ressalto, porém, que a constatação não implica nulidade dos contratos nem inexigibilidade das dívidas. A questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de desconto em folha de pagamento, e não à validade material da obrigação assumida pelo consumidor. O excesso de margem limita a forma de satisfação do crédito por consignação, sem extinguir o saldo contratual. Também não se mostra necessário atribuir às instituições financeiras responsabilidade pela própria falha administrativa que tenha permitido a inserção da operação no sistema. Para o acolhimento da pretensão ora examinada basta constatar que, qualquer que seja a razão pela qual a averbação foi admitida, o desconto em folha não pode superar a margem legalmente reservada à respectiva modalidade. Deve ser respeitada, ademais, a ordem cronológica das averbações, conforme expressamente delimitado na decisão de saneamento. Assim, as operações anteriores regularmente inseridas conservam sua precedência, cabendo a suspensão apenas do que exceder a margem de 10%, com posterior retomada à medida que o espaço consignável for liberado. Portanto, a pretensão é improcedente em relação a BRB FINANCEIRA S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., quanto aos empréstimos consignados convencionais, e também em relação a PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., cujas operações de cartão benefício indicadas no demonstrativo foram averbadas dentro da margem existente. Em relação a USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e FYDIGITAL LTDA., a procedência é parcial e limitada à readequação dos descontos em folha à margem autônoma de 10% destinada ao cartão benefício. Por consequência, a tutela provisória anteriormente concedida não pode subsistir em sua extensão original. O comando que submeteu indistintamente todas as consignações a um único limite deve ser substituído pela disciplina resultante da prova produzida. A vedação de negativação também deve ser restringida. Não existe fundamento para impedir genericamente as credoras de adotar providências decorrentes de eventual inadimplemento estranho ao objeto desta demanda. Entretanto, quanto aos valores cuja consignação em folha ficar suspensa exclusivamente em razão da presente sentença, não é possível imputar mora ao autor pelo simples fato de o desconto não ocorrer enquanto inexistente margem disponível. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARO que a margem ordinária das consignações facultativas do autor deve observar o regime previsto na Lei Estadual n. 16.898/2010, considerada a base de cálculo indicada no § 11 do art. 5º, não se computando conjuntamente, dentro desse mesmo limite, a margem adicional reservada aos cartões benefício; b) DECLARO que os descontos decorrentes de cartão benefício submetem-se à margem adicional e autônoma de 10% prevista para essa modalidade, sem absorção pela margem ordinária destinada às demais consignações facultativas; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de submissão conjunta de todos os empréstimos e cartões indicados na inicial ao limite de 30% ou 35% calculado sobre a remuneração líquida apresentada pelo autor; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a BRB FINANCEIRA S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., por não ter sido demonstrada extrapolação da margem própria por ocasião das respectivas averbações; e) DETERMINO à USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e à FYDIGITAL LTDA. que adequem os descontos realizados em folha de pagamento à margem autônoma de 10% reservada aos cartões benefício, observada rigorosamente a ordem cronológica das averbações, ficando suspenso o valor que ultrapassar a margem efetivamente disponível; f) para esse fim, deverão ser preservadas as averbações anteriores enquanto houver saldo contratual e, apenas depois de satisfeitas ou liberada margem suficiente, poderão ser retomados, total ou parcialmente, os descontos das operações posteriores, sempre observado o teto legal da modalidade; g) DETERMINO a expedição de ofício à SEAD, com cópia desta sentença, para que proceda à adequação da folha de pagamento segundo esses parâmetros, preservando a ordem cronológica das consignações de cartão benefício constante de seus próprios registros; h) enquanto determinado valor permanecer sem desconto em folha exclusivamente em decorrência da limitação ora imposta, USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e FYDIGITAL LTDA. deverão abster-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo fundada unicamente nessa circunstância, sem prejuízo da subsistência dos contratos e da retomada da consignação quando houver margem disponível; i) REVOGO, no mais, a tutela provisória anteriormente concedida, especialmente quanto à limitação conjunta das diferentes modalidades de consignação e à proibição genérica de negativação. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior do autor, condeno-o ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo os 20% restantes, em partes iguais, a USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e FYDIGITAL LTDA. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção de sucumbência, vedada a compensação. A parcela correspondente à verba honorária devida pelo autor será rateada entre os patronos das requeridas, ao passo que USEDIGI e FYDIGITAL responderão, em partes iguais, pela parcela devida ao advogado da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5817821-51.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Romario Rodrigues Lopes RÉ(U): Brb Banco De Brasilia Sa SENTENÇA RELATÓRIO ROMARIO RODRIGUES LOPES ajuizou ação declaratória com pedido de tutela provisória em face de BRB FINANCEIRA S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII, FYDIGITAL LTDA. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A. Alegou, em síntese, que é policial militar do Estado de Goiás e possui diversos contratos de crédito com desconto em folha, sustentando que as consignações facultativas comprometem parcela excessiva de sua remuneração. Defendeu que a margem consignável deveria ser calculada sobre sua remuneração líquida, após os descontos obrigatórios, afirmando que o limite de 35% corresponderia a R$ 2.337,12 e que existiria excesso mensal de R$ 3.865,52. Requereu, liminarmente, a suspensão do denominado “transborde”, a comunicação ao órgão pagador, a vedação de negativação decorrente da suspensão e, ao final, a declaração de ilegalidade dos descontos excedentes. Embora a fundamentação e as manifestações posteriores tenham adotado predominantemente o percentual de 35%, o item “h” dos pedidos finais da inicial menciona limite de 30% da remuneração líquida. A tutela provisória foi deferida para limitar as consignações facultativas, então consideradas conjuntamente, ao montante de R$ 3.932,42, bem como para impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores suspensos. Citadas, as requeridas apresentaram defesa, sustentando, em linhas gerais, a regularidade das contratações, a observância da margem disponibilizada pelo órgão pagador e a improcedência da pretensão. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram rejeitadas as questões preliminares, mantida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos a regularidade dos contratos, a base correta de cálculo da margem de 35%, a existência de sua extrapolação e a responsabilidade de cada instituição, considerada a ordem cronológica das averbações. Determinou-se, para tanto, que a SEAD apresentasse histórico detalhado das consignações, com indicação das modalidades, valores, datas e margens existentes. A Secretaria de Estado da Administração prestou as informações requisitadas no movimento 111, juntando demonstrativos das operações e do histórico das margens. Após, houve manifestações das partes, inclusive com requerimentos de julgamento no estado em que se encontra o feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento, pois a controvérsia é eminentemente documental e a prova expressamente determinada na decisão de saneamento foi produzida. Não há necessidade de outras diligências. As questões processuais suscitadas pelas requeridas já foram apreciadas por ocasião do saneamento, não havendo razão para revisitá-las. A controvérsia central consiste em definir qual é a margem legalmente aplicável ao autor e verificar se os contratos efetivamente ultrapassaram os limites correspondentes. A tese deduzida na inicial não pode ser acolhida nos termos em que formulada. Com efeito, a pretensão foi construída a partir da soma indistinta das diversas consignações facultativas e da utilização da remuneração líquida do autor, depois de abatidos tributos, contribuição previdenciária e outras rubricas, como base para aplicação do percentual de 30% ou 35%. A prova documental produzida no curso da instrução, todavia, demonstrou regime diverso. A Gerência de Consignação da SEAD esclareceu que as consignações do servidor são regidas pela Lei Estadual n. 16.898/2010 e que, em razão do § 11 do art. 5º, a margem é calculada sobre a remuneração total, excluídas as parcelas de caráter transitório, não sendo abatidos, para esse fim, Imposto de Renda e contribuição previdenciária. Esclareceu, ainda, que o desconto referente ao IPASGO não integra a margem ordinária e, especialmente, que existe margem adicional e autônoma de 10% destinada exclusivamente ao cartão benefício, a qual se soma à margem prevista para as demais consignações facultativas. A redação do art. 5º, §2º da mesma lei é clara nesse sentido. Logo, não procede a premissa de que empréstimos consignados, cartões benefício e demais rubricas indicadas pelo autor devam ser indistintamente reunidos e submetidos a um único teto de 30% ou 35% de sua remuneração líquida. Essa conclusão não é afastada pelas decisões proferidas nos agravos de instrumento durante a tramitação do processo. A tutela então examinada possuía natureza provisória e foi apreciada em cognição sumária, antes da produção da prova documental especificamente determinada no saneamento para esclarecer a composição da margem e a cronologia das averbações. A própria decisão proferida naquele momento registrou tratar-se de “cognição sumária e não exauriente”. Produzida a prova exauriente, cabe decidir o mérito segundo o conjunto documental atualmente existente. No que se refere aos empréstimos consignados convencionais, o histórico apresentado pela SEAD é suficientemente esclarecedor. As operações do BRB, PAN, Banco Alfa e Banco Bradesco foram averbadas quando havia margem ordinária disponível. A título exemplificativo, as operações mais recentes demonstram que os contratos do Banco Alfa, nos valores mensais de R$ 236,00 e R$ 287,00, foram inseridos quando existiam, respectivamente, R$ 742,72 e R$ 506,72 de margem; o contrato do BRB de R$ 219,30 foi averbado quando existiam R$ 219,72; o contrato do Banco PAN de R$ 181,00 quando havia R$ 181,60; e o refinanciamento do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.774,72, quando o sistema apontava R$ 1.776,00 disponíveis. O mesmo se verifica quanto às operações anteriores de BRB e PAN, todas registradas no demonstrativo oficial com saldo positivo de margem no momento da averbação. Consequentemente, não se demonstrou extrapolação da margem ordinária de empréstimos consignados imputável a essas instituições. Situação parcialmente diversa, entretanto, aparece no demonstrativo específico dos cartões benefício. A margem correspondente possui limite autônomo de 10%. E, segundo os dados oficiais, as primeiras operações respeitaram o espaço disponível. Em 22/05/2024, a operação da Meucashcard foi averbada em R$ 290,35 quando existiam R$ 335,07 disponíveis. Em 30/08/2024, a operação da Pix Card, de R$ 21,91, encontrou saldo disponível de R$ 44,72. A operação posterior da Meucashcard, em 06/12/2024, no valor de R$ 686,88, foi registrada quando a margem disponível era de R$ 990,64. Não há, portanto, fundamento para restringir os descontos dessas requeridas. O quadro se altera a partir da operação atribuída à USEDIGI, em 14/01/2025. Segundo o documento oficial, havia naquela ocasião somente R$ 72,64 de margem disponível, mas foi averbado o valor de R$ 722,20, passando o saldo para R$ 649,56 negativos. Posteriormente, em 05/03/2025, outra operação da mesma requerida, no valor de R$ 41,46, foi lançada quando a margem já se encontrava negativa em R$ 649,56, aprofundando o saldo negativo para R$ 691,02. Finalmente, em 18/06/2025, a operação da FYDIGITAL, no valor de R$ 33,24, também foi registrada quando a margem disponível permanecia negativa, então em R$ 639,25, resultando em saldo negativo de R$ 672,49. Trata-se de informação objetiva fornecida pelo próprio órgão responsável pela gestão das consignações e precisamente em resposta à determinação judicial destinada a esclarecer se havia extrapolação e em qual momento ela ocorrera. Não é possível, de um lado, utilizar a resposta da SEAD para afastar a tese do autor quanto à base de cálculo e às margens autônomas e, de outro, desconsiderar a mesma prova quando ela evidencia que determinada modalidade ultrapassou o teto que lhe é próprio. Ressalto, porém, que a constatação não implica nulidade dos contratos nem inexigibilidade das dívidas. A questão discutida nestes autos diz respeito à possibilidade de desconto em folha de pagamento, e não à validade material da obrigação assumida pelo consumidor. O excesso de margem limita a forma de satisfação do crédito por consignação, sem extinguir o saldo contratual. Também não se mostra necessário atribuir às instituições financeiras responsabilidade pela própria falha administrativa que tenha permitido a inserção da operação no sistema. Para o acolhimento da pretensão ora examinada basta constatar que, qualquer que seja a razão pela qual a averbação foi admitida, o desconto em folha não pode superar a margem legalmente reservada à respectiva modalidade. Deve ser respeitada, ademais, a ordem cronológica das averbações, conforme expressamente delimitado na decisão de saneamento. Assim, as operações anteriores regularmente inseridas conservam sua precedência, cabendo a suspensão apenas do que exceder a margem de 10%, com posterior retomada à medida que o espaço consignável for liberado. Portanto, a pretensão é improcedente em relação a BRB FINANCEIRA S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., quanto aos empréstimos consignados convencionais, e também em relação a PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., cujas operações de cartão benefício indicadas no demonstrativo foram averbadas dentro da margem existente. Em relação a USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e FYDIGITAL LTDA., a procedência é parcial e limitada à readequação dos descontos em folha à margem autônoma de 10% destinada ao cartão benefício. Por consequência, a tutela provisória anteriormente concedida não pode subsistir em sua extensão original. O comando que submeteu indistintamente todas as consignações a um único limite deve ser substituído pela disciplina resultante da prova produzida. A vedação de negativação também deve ser restringida. Não existe fundamento para impedir genericamente as credoras de adotar providências decorrentes de eventual inadimplemento estranho ao objeto desta demanda. Entretanto, quanto aos valores cuja consignação em folha ficar suspensa exclusivamente em razão da presente sentença, não é possível imputar mora ao autor pelo simples fato de o desconto não ocorrer enquanto inexistente margem disponível. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) DECLARO que a margem ordinária das consignações facultativas do autor deve observar o regime previsto na Lei Estadual n. 16.898/2010, considerada a base de cálculo indicada no § 11 do art. 5º, não se computando conjuntamente, dentro desse mesmo limite, a margem adicional reservada aos cartões benefício; b) DECLARO que os descontos decorrentes de cartão benefício submetem-se à margem adicional e autônoma de 10% prevista para essa modalidade, sem absorção pela margem ordinária destinada às demais consignações facultativas; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de submissão conjunta de todos os empréstimos e cartões indicados na inicial ao limite de 30% ou 35% calculado sobre a remuneração líquida apresentada pelo autor; d) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a BRB FINANCEIRA S.A., BANCO ALFA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., por não ter sido demonstrada extrapolação da margem própria por ocasião das respectivas averbações; e) DETERMINO à USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e à FYDIGITAL LTDA. que adequem os descontos realizados em folha de pagamento à margem autônoma de 10% reservada aos cartões benefício, observada rigorosamente a ordem cronológica das averbações, ficando suspenso o valor que ultrapassar a margem efetivamente disponível; f) para esse fim, deverão ser preservadas as averbações anteriores enquanto houver saldo contratual e, apenas depois de satisfeitas ou liberada margem suficiente, poderão ser retomados, total ou parcialmente, os descontos das operações posteriores, sempre observado o teto legal da modalidade; g) DETERMINO a expedição de ofício à SEAD, com cópia desta sentença, para que proceda à adequação da folha de pagamento segundo esses parâmetros, preservando a ordem cronológica das consignações de cartão benefício constante de seus próprios registros; h) enquanto determinado valor permanecer sem desconto em folha exclusivamente em decorrência da limitação ora imposta, USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e FYDIGITAL LTDA. deverão abster-se de promover a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo fundada unicamente nessa circunstância, sem prejuízo da subsistência dos contratos e da retomada da consignação quando houver margem disponível; i) REVOGO, no mais, a tutela provisória anteriormente concedida, especialmente quanto à limitação conjunta das diferentes modalidades de consignação e à proibição genérica de negativação. Diante da sucumbência recíproca, mas substancialmente maior do autor, condeno-o ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo os 20% restantes, em partes iguais, a USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. SCPII e FYDIGITAL LTDA. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a mesma proporção de sucumbência, vedada a compensação. A parcela correspondente à verba honorária devida pelo autor será rateada entre os patronos das requeridas, ao passo que USEDIGI e FYDIGITAL responderão, em partes iguais, pela parcela devida ao advogado da parte autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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