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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5817809-11.2026.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RHIKELME MOURA DE LIMA, menor impúbere representado por sua genitora PÂMELA BRAGA DE MOURA, em face do BANCO PAN S/A, partes já devidamente qualificadas.
Relata, em síntese, que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) nº 711.072.794-8, de caráter estritamente alimentar e indispensável à sua subsistência e ao custeio dos tratamentos de saúde decorrentes das deficiências de que é portador (CID-10 G80.0, F80.0 e G40.9).
Alega que ao consultar o extrato de empréstimos consignados associado ao benefício perante o INSS, sua genitora constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 794900309-4) averbado em 30/01/2025, com descontos mensais que se estenderam ininterruptamente da competência de março de 2025 até agosto de 2026, totalizando R$ 1.228,19 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
Sustenta que jamais autorizou ou contratou qualquer modalidade de cartão de crédito consignado em nome de seu filho menor, razão pela qual defende a inexistência do débito e a nulidade da contratação com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 104, 186 e 927 do Código Civil.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato RMC nº 794900309-4.
A inicial seguiu instruída com documentos no evento n.° 1.
Sucinto relatório, passo ao exame do pleito antecipatório.
Recebo a inicial ante o preenchimento dos pressupostos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil, e defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor uma vez comprovada sua hipossuficiência financeira consoante autoriza a Lei 1.060/50.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência demanda o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.
Pois bem. No caso em questão não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, pois os documentos colacionados pelo requerente na inicial, notadamente o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, embora indiquem a existência dos descontos, não são por si só hábeis a demonstrar, de plano, se houve efetivo vício de consentimento, fraude de terceiro na contratação ou eventual falha nos sistemas de averbação, matéria que deve ser melhor analisada no mérito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contrato bancário, sem a prévia oitiva da instituição financeira requerida, pode acarretar risco de dano inverso, especialmente na hipótese de posterior comprovação da regularidade da contratação.
Além disso verifico que os descontos vêm sendo realizados no benefício assistencial do autor desde a competência de março de 2025, tendo a presente ação sido ajuizada somente em agosto de 2026, decorrido lapso temporal superior a um ano sem que fosse buscada a tutela jurisdicional, circunstância que, sem afastar a gravidade da matéria de fundo, relativiza a urgência ora invocada para fins de concessão de medida inaudita altera parte.
Logo em sede de cognição superficial e, portanto, não exauriente, não resta devidamente demonstrada a probabilidade do direito vindicado, aconselhável portanto aguardar-se o deslinde do feito, em especial o estabelecimento do contraditório quando, aí sim, poderá a liminar ser revista.
Ante o excerto e por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado observo que o autor está em situação mais frágil tecnicamente em relação à instituição financeira requerida, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demandada oferecer as provas que embasa seu direito.
Citem a requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia (CPC, art. 335), devendo informar eventual interesse na realização da audiência de conciliação, certo que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente desinteresse.
Apresentada a contestação, intimem o autor para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351).
Em seguida intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias justificando, em pormenores, sua relevância e pertinência, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, advertindo desde já que o mero requerimento genérico implicará em preclusão da oportunidade probatória.
Intimem o autor noticiando o indeferimento do pleito liminar.
Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Senador Canedo-GO, 31 de agosto de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito