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5817616-81.2026.8.09.0178

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Juizado das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5817616-81.2026.8.09.0178/A2 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Parte Autora: Genesy Lubarino Da Silva Parte Requerida: Municipio De Turvelandia D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por GENESY LUBARINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA e do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA - FMPSTURV, partes qualificadas. Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É o breve relato. DECIDO. I – DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE Inicialmente, verifico que a presente demanda se insere na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de causa cível de interesse do Poder Público, cujo valor não excede 60 (sessenta) salários mínimos, em consonância com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Ademais, a matéria debatida não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes de competência previstas no § 1º do mesmo dispositivo. De igual modo, constato que estão preenchidos os requisitos de legitimidade ativa e passiva, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.153/2009, uma vez que a parte autora é pessoa física (inciso I) e a parte ré é a Fazenda Pública (inciso II). Registro, ainda, que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, estando este Juizado Especial da Fazenda Pública devidamente instalado neste foro, a sua competência é absoluta. II – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL RECEBO a petição inicial, por entender que preenche os requisitos legais, não apresentando defeitos ou irregularidades que impeçam o regular prosseguimento do feito. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. III – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Embora o art. 8º da Lei nº 12.153/2009 autorize os representantes judiciais dos entes públicos réus a conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, e o sistema dos Juizados seja orientado pelos princípios da conciliação, oralidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a experiência prática deste Juízo revela que o índice de composição amigável em causas desta natureza é extremamente baixo, sobretudo em razão do reiterado desinteresse e da ausência de autorização legislativa para tanto. Nesse contexto, a designação prévia de audiência de conciliação, longe de atender aos fins para os quais foi concebida, tem representado fator de retardamento na prestação jurisdicional, em evidente ofensa aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Diante disso, com fundamento nos princípios regentes do sistema dos Juizados Especiais, DISPENSO, POR ORA, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ressalvo, contudo, que, havendo interesse de qualquer das partes na realização da audiência de conciliação, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, bastando requerimento nos autos, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas para o ato, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a citação do ente público, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA IV.1 Dos requisitos legais Verifica-se, a princípio, que o presente pleito refere-se a uma tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, conforme apregoado pelo Código de Processo Civil. A tutela provisória constitui medida de exceção no ordenamento jurídico brasileiro, sendo concedida em situações nas quais a tramitação regular do processo, mediante o contraditório pleno e ampla instrução probatória, possa comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento destinado a neutralizar os efeitos nocivos da duração temporal do processo. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela cautelar e tutela antecipada. A primeira visa assegurar a utilidade do resultado prático do processo principal, enquanto a segunda busca antecipar os próprios efeitos da tutela final pretendida, desde que demonstrada a urgência necessária. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . O primeiro requisito exigido pela norma processual é a probabilidade do direito. Tal requisito traduz-se na demonstração, ainda que sumária e perfunctória, de elementos que apontem para a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta acerca do direito alegado, mas sim indícios suficientes de que a parte autora possui fundamento razoável para sua pretensão. A cognição é sumária e superficial, destinando-se a formar um juízo de probabilidade, não de certeza. A prova indiciária deve apontar para a verossimilhança das alegações, revelando maior probabilidade de êxito no provimento final do que de improcedência. O segundo requisito essencial é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Este elemento caracteriza-se pela demonstração de que a demora na tramitação regular do processo poderá acarretar dano relevante à parte ou tornar ineficaz a prestação jurisdicional ao final. O perigo deve ser concreto e atual, não bastando a alegação genérica de eventual prejuízo. É necessário que a parte demonstre, ainda que sumariamente, que o decurso do tempo necessário ao trâmite processual ordinário poderá comprometer a efetividade do direito tutelado. A urgência deve estar configurada de forma inequívoca, evidenciando a necessidade de provimento jurisdicional imediato para evitar o perecimento do direito ou a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. O § 3º do art. 300 do CPC estabelece importante limitação à concessão de tutela antecipada, vedando sua outorga quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Este dispositivo visa proteger a parte contrária de danos graves e irreparáveis que possam decorrer da concessão precipitada da medida. Assim, mesmo presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, o magistrado deverá ponderar se a concessão da medida poderá gerar efeitos de impossível ou difícil reversão, caso a sentença final seja desfavorável ao requerente. Trata-se de sopesamento entre o risco de dano a ambas as partes. IV.2 Das Peculiaridades da Tutela de Urgência em Face da Fazenda Pública A despeito da regra geral prevista no Código de Processo Civil, a pretensão de tutela de urgência quando dirigida contra a Fazenda Pública encontra-se historicamente e legalmente cercada de peculiaridades e restrições, refletindo a prudência do legislador em face da indisponibilidade do interesse público e da necessidade de observância de regimes orçamentários e financeiros específicos. Essa prudência do legislador, exalada desde as primeiras normatizações processuais que tangenciaram a atuação do Poder Público em juízo, remonta a décadas, com as restrições impostas à própria tutela da execução provisória, a exemplo da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, e da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966. Esta sistemática de cautela e restrição foi reproduzida no âmbito da atual Lei do Mandado de Segurança, onde o § 2º do artigo 7º da atual Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição prevista no referido dispositivo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.296, tal precedente não representou um afastamento completo da prudência legislativa em relação ao Poder Público, mas sim a supressão de uma vedação específica em sede de mandado de segurança. Nessa linha de cautela, encontra-se a Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, cujo artigo 1º, § 3º, em vigor pleno, estabelece a vedação de que a medida liminar seja concedida se tiver por objeto o esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação, o que representa uma restrição material da tutela provisória. É crucial notar que este preceito, de natureza cogente e restritiva, não foi atingido ou afetado pela tese fixada na mencionada ADI n. 4.296, subsistindo como baliza para o deferimento de medidas liminares e antecipatórias contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público. A interpretação teleológica do dispositivo leva à conclusão de que o esgotamento do objeto da ação vedado pela Lei n. 8.437/92 é intrinsecamente concernente às liminares que possuam efeitos concretos irreversíveis, ou seja, aquelas cuja eventual cassação ou revogação ao final da demanda não permite o retorno ao status quo ante, comprometendo irremediavelmente o erário ou a gestão pública. Essa interpretação foi definitivamente chancelada pela Suprema Corte. De fato, a constitucionalidade do regime restritivo imposto à tutela antecipada contra a Fazenda Pública foi objeto de exame detalhado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso declarou a constitucionalidade do artigo 1º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, cujo teor determina a observância das vedações da Lei n. 8.437/92 para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. A ratio decidendi da Suprema Corte, ao confirmar a validade jurídica e constitutional dessa restrição, assentou-se na premissa de que a cautela tomada pelo legislador, ao resguardar o interesse público e a gestão orçamentária, atende plenamente aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, naquela ocasião de profunda reflexão sobre o tema, ponderou que as limitações impostas pela legislação especial não configuram violação ao direito de ação ou à prerrogativa fundamental de acesso ao Poder Judiciário, uma vez que o processo principal permanece hígido e apto a propiciar a tutela jurisdicional definitiva ao final. A restrição se aplica ao momento e à forma de concessão da tutela, em cognição sumária, e não ao direito material em si. Assim, o entendimento consolidado e vinculante que emerge de toda essa evolução legislativa e jurisprudencial é o de que se permite, sim, a concessão de tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública, mas tal deferimento está necessariamente condicionado a que a medida não esgote o objeto da ação, o que se traduz, fundamentalmente, na inexistência de potencial para gerar efeitos irreversíveis à Administração Pública, sob o prisma financeiro, orçamentário ou administrativo. A irreversibilidade dos efeitos, portanto, assume uma dimensão ainda mais preponderante e rigorosa quando o ente Demandado é a Fazenda Pública, atuando como um filtro de constitucionalidade e legalidade para a concessão da tutela em sede de cognição não exauriente. IV.3 Do Caso Concreto No caso, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para que os requeridos se abstenham de realizar novos descontos a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade por ela recebido. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 163 - RE 593068), consolidou a diretriz jurídica no sentido de que as parcelas remuneratórias transitórias, não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a exemplo do adicional de insalubridade: TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade detém inequívoca natureza propter laborem, estando condicionado à prestação do serviço em condições gravosas à saúde do trabalhador, de sorte que, não repercutindo na composição dos proventos de inatividade, a exigência de desconto previdenciário sobre tal parcela revela-se ilegítima. No caso, porém, verifico que a parte autora não vem recebendo o adicional de insalubridade, conforme contracheques anexados à inicial (evento 01). Consequentemente, não há contribuição previdenciária atual ou iminente sobre a referida gratificação, de modo que não restam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. V – DA CITAÇÃO CITE-SE o PODER PÚBLICO, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009, registrando-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. Caso a parte ré possua cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação será realizada por essa via, em atenção ao disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, bem como ao Ofício nº 013/2025 deste Juízo. Na hipótese de a parte ré não possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação será efetivada na forma do art. 6º da Lei nº 12.153/2009 c/c as disposições do Código de Processo Civil pertinentes. VI – DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificá-las de forma fundamentada, sob pena de indeferimento das provas que se revelarem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente. Determino, ainda, que a entidade ré apresente, juntamente com a contestação, a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme exige o art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. CITE-SE o PODER PÚBLICO, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 7º da Lei nº 12.153/2009, registrando-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. 2. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo justificá-las de forma fundamentada, sob pena de indeferimento das provas que se revelarem impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente. 4. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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