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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Decisão de Pedido de Urgência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Processo nº: 5817602-13.2026.8.09.0012
Requerente(s): Laydeson Leonardo Da Silva Monteiro
Requerido(s): Up.p Sociedade De Emprestimo Entre Pessoas S.a.
DECISÃO
Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular.
Em razão do contracheque apresentado no arquivo 08 da peça de ingresso, DEFIRO os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA a parte autora, ressaltando que tal medida poderá ser revista à qualquer tempo, mediante modificação da capacidade contributiva do mesmo.
No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), expressões estas consagradas pelos brocardos latinos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em síntese, a parte Autora alega que vem sofrendo descontos mensais de crédito que afirma não ter contratado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a suspensão da cobrança relacionada a operação identificada no sistema em nome da UP.P, com valor de R$ 3.059,18 e 94 pagamentos de R$ 228,97, além da proibição de inserção de seu nome no rol de mau pagadores.
Da análise perfunctória dos autos, não vislumbro que se encontram presentes os requisitos exigíveis à espécie, vez que a documentação apresentada por ora revela-se insuficiente e frágil para fazer frente ao necessário trabalho de comprovar a probabilidade da alegação.
As informações contidas no feito até o presente instante são embrionárias e foram trazidas de maneira unilateral pela própria parte Autora, não havendo total segurança sobre a alegada inexigibilidade do débito inscrito.
Antes que se adote medida liminar que incorpore parcela relevante do mérito, creio que se deve aprofundar a colheita de provas e ouvir previamente a parte adversária sobre o episódio, não havendo no presente instante elementos suficientes para se conferir total plausibilidade à tese e permitir uma valoração detalhada da matéria.
Após a resposta da parte Ré, que certamente virá acompanhada de documentos adicionais, será possível ter um panorama completo da controvérsia para posicionamento judicial conclusivo.
Por isso, não preenchidos os requisitos exigíveis à espécie, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte Autora, nos termos do artigo 300 do CPC.
Por outro lado, versando os autos sobre relação consumerista, aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), em especial a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, artigo 6º, inciso VIII), que desde já, ESTABELEÇO, cabendo à parte Ré comprovar a legitimidade da contratação que originou o débito apontado e, por assim ser, a legalidade das cobranças efetuadas, devendo apresentar o instrumento de contrato devidamente assinado, o histórico de cobrança das parcelas, dentre outras documentações que reputar pertinentes; ou, ainda, as excludentes de responsabilidade por fato do produto/serviço na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
DEIXO, por ora, de designar sessão conciliatória considerando que o número de audiências designadas tem imposto uma longa pauta que retarda a prestação jurisdicional, além de que o percentual aproximado de audiências frustradas consome significativos recursos financeiros do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem olvidar dos recursos humanos envolvidos que poderiam estar direcionados para a efetivação dos direitos das partes.
Não manifestando as partes interesse na conciliação, torna-se a designação da audiência de tentativa de conciliação uma imposição quase que arbitrária, meramente formal, praticamente violando a autonomia da vontade do jurisdicionado.
Para além, no mundo hodierno, com os atuais meios de comunicação entre as pessoas e com as audiências virtuais sedimentadas, há a ampla possibilidade de acordo extrajudicial quase que instantâneo, prescindindo totalmente do Poder Judiciário para isso, bastando uma ligação ou uma reunião/contato virtual entre as partes/seus advogados e o protocolo do acordo nos autos para a homologação.
Ressalte-se, ainda, que, a não realização da audiência de tentativa de conciliação por manifestação expressa de uma das partes pela não realização não equivale a negativa do juízo, pois, sempre será viabilizado o ato, quando ambas as partes se manifestarem favoráveis.
Por fim, realizando a ponderação entre os mandamentos do artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, tenho que há uma clara prevalência da simplicidade, da celeridade e da economia processual, quando contrapostas a uma tentativa de conciliação que se não se mostra possível, pela negativa expressa de uma das partes.
Em suma, não havendo o interesse das partes, em conjunto, na realização da audiência de tentativa de conciliação, mostra-se um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional.
CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), na forma da lei, para compor(em) a presente relação processual e apresentar(em) resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23).
As partes deverão ter uma especial atenção com o prescrito nos artigos 319, VI e 336 do CPC, promovendo a indicação de provas a serem produzidas na inicial e na contestação de forma expressa, objetiva e fundamentada, com exata descrição do fato a ser provado através das mesmas, sob pena de indeferimento pelo matiz procrastinatório passando ao julgamento antecipado da lide.
Sem prejuízos, previno, que, a impugnação a contestação só é obrigatória quando há a presença de fatos modificativos, extintivos e impeditivos alegados pela parte Ré ou com a presença de pedido contraposto.
C/I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Aparecida de Goiânia, 1 de setembro de 2026.
THIAGO BRANDÃO BOGHI
Juiz de Direito