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5817575-76.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher E-mail: gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5817575-76.2026.8.09.0029 Comarca : Catalão Impetrante : Jhonatan Mendanha Paciente : Marcos Vinícius Costa Gonçalves (preso) Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jhonatan Neryvaldo Ferreira Mendanha Cardoso Silva, em favor de Marcos Vinícius Costa Gonçalves, indicando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 06/07/2026, nos autos nº 5547546-82.2026.8.09.0029, no curso de investigação instaurada para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal (estelionato mediante fraude eletrônica) relacionada à negociação de compra e venda de imóvel. O mandado de prisão foi cumprido em 27/07/2026 (mov. 33 do apenso). O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e Patrícia Alves dos Santos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, dando origem à ação penal nº 5135412-88.2026. Segundo a inicial, no dia 20/10/2025, os denunciados, agindo em unidade de desígnios, teriam obtido vantagem ilícita no valor de R$ 20.000,00, em prejuízo de Edson Chaves Araújo, mediante fraude eletrônica praticada no aplicativo WhatsApp. A denúncia foi recebida em 13/08/2026. Posteriormente, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva. O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem (mov. 45, do apenso). Sustenta o impetrante, em síntese, as seguintes teses: a) ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva; b) fragilidade dos indícios de autoria, diante da divergência entre a data do fato e a ativação da linha telefônica em nome do paciente; c) aplicação de medidas cautelares diversas; d) predicados pessoais favoráveis Diante disso, requer a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, confirmando-se a decisão no julgamento de mérito. Documentação anexada aos autos digitais (mov. 1). É o relatório. Decido. O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo. Embora sem previsão expressa na Constituição Federal e na legislação processual penal, a possibilidade de concessão da liminar está consagrada pela jurisprudência e doutrina pátrias quando presentes, de forma cumulativa, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), requisitos gerais das medidas cautelares. É digno de registro que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seus artigos 21, inciso IV, e 187, fez expressa previsão de apreciação do pedido liminar na ação mandamental. Pela leitura da inicial e do exame da documentação anexada aos autos digitais, não se vislumbra a presença cumulativa dos pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, pois, não foi possível inferir, de plano, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), porquanto não há indícios suficientes da situação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, provocada por ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade indicada como coatora. Diante desse cenário, admito o regular processamento do feito, reservando ao colegiado a apreciação da pretensão do impetrante na oportunidade da análise de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispenso a requisição de informações da autoridade indicada como coatora. Intime(m)-se os (as) impetrante (s). Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

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