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TJGO · Pontalina - Juizado Especial Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Pontalina Juizado Especial Cível Processo: 5817563-53.2026.8.09.0129 Promovente: Maria Paula Garcia Mendes Barbosa Promovido: Deusmair Silva Santos Natureza: Petição Cível DECISÃO Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada por Maria Paula Garcia Mendes Barbosa em face de Deusmair Silva Santos e Izequiel Alves de Sousa. A autora alegou que adquiriu de boa-fé um veículo VW/Parati GL 1.8, placa KFD7H98. Narrou que o veículo foi originalmente vendido pelo primeiro réu, Deusmair, ao segundo réu, Izequiel, que, por sua vez, o vendeu a um terceiro, de quem a autora o adquiriu. Afirmou que, ao tentar regularizar a transferência, constatou que o primeiro réu, proprietário registral, havia emitido uma Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPV-e) em nome de Izequiel. Sustentou que, após contato, Deusmair concordou em cancelar a ATPV-e anterior e emitir uma nova diretamente para a autora, mas, após o cancelamento, passou a se recusar a finalizar a transferência, exigindo o pagamento indevido de R$ 7.100,00, alegando supostos prejuízos da negociação original com Izequiel. Informou que o réu Deusmair propôs um "desconto" para R$ 2.100,00, a ser pago exclusivamente em dinheiro. Diante da recusa e do bloqueio dos contatos após notificação extrajudicial, ajuizou a presente ação. Pediu, em sede de tutela de urgência, que o réu Deusmair seja compelido a emitir a ATPV-e em seu favor no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ou que seja expedido ofício ao DETRAN-GO para determinar a transferência direta. Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a condenação do réu na obrigação de fazer definitiva, além de custas e honorários em caso de recurso (mov. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial. No que se refere ao pedido de concessão de tutela provisória, entendo ser o caso de indeferi-lo. Isso porque, para a concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da verossimilhança das alegações iniciais, o que entendo não estar presente, ao menos neste momento. Conforme narrado acima, a cadeia de venda do veículo seria Deusmar → Izequiel → terceiro não nominado → requerente. Contudo, nos autos somente há o ATPV assinado por Deusmar para Izequiel, sem a comprovação das subsequentes transferências, nem mesmo a realizada em favor da requerente. Ademais, embora no RAI esteja esclarecida a dinâmica das alienações, devo observar que ele unicamente retrata o relato dos fatos feitos unilateralmente pela autora, não havendo como conferir-lhe valor probatório. Diante desse contexto, ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória. 1. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela serventia. 2. Cientifique-se a parte requerida de que, se não comparecer e não contestar até a data da audiência, será declarada revel e serão presumidas válidas as alegações da inicial (Lei n. 9.099/1995, art. 20, e Enunciado n. 10 do Fonaje). 3. Caso a citação não seja efetivada por meio do WhatsApp, defiro, desde já, que se proceda à citação por carta com aviso de recebimento. Não sendo possível, cite-se por mandado. 4. Infrutíferas todas as hipóteses acima elencadas e diante da impossibilidade de realização da citação por edital, voltem os autos conclusos. 5. Apresentada a defesa, a parte autora terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua manifestação, considerando as dificuldades de acesso das partes ao sistema de videoconferências “Zoom Meetings”, com a flexibilização da regra prevista no parágrafo único do art. 31 da Lei n. 9.099/1995. 6. Certifique-se de que a parte autora sairá intimada do referido prazo já em audiência de conciliação. 7. Ressalto que as partes deverão estar presentes pessoalmente na audiência, podendo, se desejarem, estar acompanhadas por advogado. No caso de pessoa jurídica, o representante designado (preposto) deverá apresentar, até a data da audiência, documento que comprove sua autorização para atuar em nome da empresa e firmar acordos, sob pena de revelia, conforme dispõe o Enunciado n. 99 do Fonaje. 8. Fica, ainda, consignado que o não comparecimento injustificado à audiência no horário estabelecido gerará consequências processuais. Se a ausência for do autor da ação, o processo será extinto sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95, em conjunto com o Enunciado n. 28 do Fonaje. Por outro lado, ausente o réu, será considerado revel e o feito será julgado de maneira antecipada, nos termos do que dispõem o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 10 do Fonaje. 9. Por ocasião da audiência, as partes deverão informar se têm outras provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Pontalina, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n. 3.866/2026
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