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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5817559-94.2026.8.09.0006
NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial
PROMOVENTE: Dogimar Gomes Dos Santos
PROMOVIDO (A): Poliene Moreira Da Silva Rocha
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por DOGIMAR GOMES DOS SANTOS em desfavor do ESPÓLIO DE POLIENE MOREIRA DA SILVA ROCHA e YASMIN VITÓRIA MOREIRA ROCHA, representada por sua tutora SIRLENE FERREIRA DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narrou o exequente que atuou como advogado das executadas na Ação de Indenização nº 5655662-04.2019.8.09.0006, desde 12 de novembro de 2019.
Aduziu que foi firmado contrato de honorários quota litis em 18 de setembro de 2019, prevendo o pagamento de 30% sobre o total do proveito econômico auferido, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de consulta.
Informou que após o falecimento da contratante originária, Poliene Moreira da Silva Rocha, em 17/07/2021, foi celebrado novo instrumento contratual com a representante legal de sua sucessora, Yasmin Vitória Moreira Rocha, mantendo-se os termos do pacto.
Sustentou que conduziu integralmente o processo principal, que culminou com sentença favorável às requeridas, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença para o recebimento do valor consolidado de R$ 713.389,56 (setecentos e treze mil, trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), além dos honorários sucumbenciais de R$ 107.008,43 (cento e sete mil, oito reais e quarenta e três centavos).
Pontuou que em 29 de março de 2023, às vésperas do levantamento dos valores, as executadas revogaram unilateralmente o mandato outorgado, constituindo novos patronos, o que evidencia o intuito de frustrar o pagamento dos honorários contratuais devidos.
Diante do risco de dilapidação patrimonial e da iminência de levantamento dos valores pelas executadas sem a devida quitação de seus honorários, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, na modalidade de arresto, para que seja determinada a retenção e o depósito judicial de 30% (trinta por cento) dos valores a serem levantados no processo principal.
À causa foi atribuído o valor de R$ 344.003,32 (trezentos e quarenta e quatro mil, três reais e trinta e dois centavos).
Adiantamento de custas iniciais dispensado, nos termos do artigo 82, § 3º da Lei n. 15.109/2025.
Acompanharam a inicial os documentos de evento 01.
Autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mais, como requisito, deve haver a possibilidade de reversibilidade da medida pleiteada caso o provimento final seja contrário à pretensão deduzida na exordial.
A probabilidade do direito está presente.
Os contratos de honorários advocatícios, firmados em 18/09/2019 e 19/07/2021, constituem título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Outrossim, a revogação unilateral do mandato às vésperas do recebimento do crédito oriundo da ação judicial na qual o advogado atuou por anos, como demonstrado pela cópia integral dos autos principais, constitui forte indício da verossimilhança do direito ao recebimento dos valores pactuados.
O perigo de dano também se faz presente.
A execução do julgado no processo principal está em fase final, com a iminência de expedição do alvará de levantamento dos valores em favor das executadas.
A revogação do mandato neste momento processual, sem qualquer notícia de pagamento ou acordo sobre os honorários, gera fundado receio de que, uma vez na posse da integralidade da quantia, as devedoras possam dissipar o patrimônio ou, de outra forma, se esquivar do pagamento devido ao seu antigo patrono.
Além disso, o crédito tem natureza alimentar do advogado (Súmula Vinculante nº 47 do STF).
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR e, por conseguinte, DETERMINO o arresto cautela da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser levantado pelas executadas, ESPÓLIO DE POLIENE MOREIRA DA SILVA ROCHA e YASMIN VITÓRIA MOREIRA ROCHA, nos autos do processo nº 5655662-04.2019.8.09.0006, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, comunicando a presente decisão para que, quando da expedição de alvará de levantamento ou ordem de pagamento em favor das Executadas, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do crédito seja retido e transferido para uma conta judicial vinculada a este processo de execução.
Outrossim, nos termos dos artigos 827, 829 e 830 do Código de Processo Civil, ADMITO a presente execução e, por conseguinte:
01) CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora;
02) FIXO, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a serem pagos pela parte executada;
02.1) em caso de integral pagamento no prazo assinado (três dias), contado da citação, os honorários serão reduzidos pela metade, conforme § 1º de referido dispositivo;
03) verificado que o executado não pagou a dívida no prazo legal, com fulcro no artigo 829, § § 1º e 2º do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça, deverá penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado;
04) nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, caso o executado não seja encontrado, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e PROCEDER AO ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e seguir com a diligência do § 1º de aludido dispositivo;
05) com fundamento no artigo 828 do Código de Processo Civil, AUTORIZO a expedição de certidão de admissão da execução – certidão premonitória –, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à constrição judicial.
05.1) o exequente deverá comunicar nos autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias e, uma vez formalizada a penhora suficiente, providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob as cominações do artigo 828, § 5º do Código de Processo Civil.
06) Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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