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5817541-06.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5817541-06.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO : DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que rescindiu contrato de assessoria para renegociação de dívida veicular, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a prestadora ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissões quanto ao cerceamento de defesa, à obrigação de meio, ao fato de terceiro e à caracterização do dano moral, com fundamento em dispositivos constitucionais e legais, e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado contém omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova oral; (ii) há omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo; (iii) há omissão quanto aos pressupostos da condenação por danos morais; e (iv) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a correção dos fundamentos jurídicos da decisão. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento e atende ao dever constitucional e legal de fundamentação. 3. A decisão anterior afasta o cerceamento de defesa ao reconhecer a suficiência da prova documental e a desnecessidade da produção de prova oral. 4. A decisão anterior analisa a falha na prestação do serviço e reconhece o inadimplemento absoluto decorrente da ausência de comprovação das medidas necessárias e prometidas para a renegociação da dívida. 5. A análise da falha na prestação do serviço afasta a alegada omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo. 6. A decisão anterior fundamenta expressamente a configuração do dano moral nas circunstâncias concretas que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a dignidade do consumidor. 7. A pretensão de rediscutir matérias já examinadas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 9. A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, desde que reconhecida, pelo Tribunal Superior, a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. TESES 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A fundamentação suficiente das questões relevantes ao julgamento afasta a alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada. 4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, ressalvada a necessidade de reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 370, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 439 e 927; Súmulas 28 e 32/TJGO; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, REsp n. 927.216/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 13/8/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 28/6/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face do acórdão que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em seu desfavor por DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ora embargado, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos (movimentação n. 197, arquivo n. 02): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que rescindiu contrato de assessoria para renegociação de dívida veicular, condenou a prestadora à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a decisão monocrática comporta reforma diante da alegação de cerceamento de defesa; (ii) a agravante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) houve efetiva prestação dos serviços contratados; (iv) estão presentes os pressupostos para a manutenção da rescisão contratual, da restituição dos valores pagos e da condenação por danos morais; e (v) existem fundamentos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A empresa contratada para renegociar dívida veicular possui legitimidade passiva porque sua conduta integra a cadeia causal dos danos suportados pelo consumidor. 3. A agravante não comprova a adoção das medidas prometidas para a renegociação da dívida, caracterizando inadimplemento absoluto do contrato. 4. A orientação ao consumidor para interromper os pagamentos do financiamento, sem demonstração de negociação efetiva com a instituição financeira, evidencia falha na prestação do serviço. 5. A rescisão contratual e a restituição integral, na forma simples, dos valores pagos decorrem do inadimplemento da fornecedora. 6. A publicidade enganosa, a orientação ao inadimplemento e a apreensão do veículo ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. O agravo interno não comporta provimento quando não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. TESES 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A empresa que orienta o consumidor ao inadimplemento e deixa de comprovar a efetiva prestação dos serviços de renegociação responde pelos prejuízos decorrentes da falha contratual. 3. A ausência de elementos novos ou de demonstração de erro na decisão monocrática impõe a manutenção do julgamento anteriormente proferido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais (movimentação n. 207), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 370 e 489, § 1º, IV, do CPC, no que tange ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, que seria essencial para demonstrar a ausência de vício de consentimento e a plena ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. Aponta, ainda, omissão quanto à análise dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 439 do Código Civil, argumentando que a responsabilidade pela busca e apreensão do veículo foi de terceiro (instituição financeira), o que configuraria excludente de nexo causal, e que a obrigação contratada era de meio, não de resultado. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do CDC, ao manter a condenação por danos morais sem a devida caracterização de lesão a direitos da personalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, e o reconhecimento da ausência de caráter protelatório do recurso, com base na Súmula n. 98 do STJ. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração estão presentes e, por isso, deles conheço. É pacífico que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, ao que dispõem o artigo 489 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda a matéria necessária à solução da lide foi exaustivamente analisada. Isso porque o voto proferido, acolhido à unanimidade, analisou suficientemente as teses aventadas pelas partes, dando solução integral à controvérsia posta sob julgamento, sendo certo que não se configura omissão na hipótese, nos termos da jurisprudência da Corte de Justiça: (...) 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o cerceamento de defesa sob a ótica do art. 5º, LV, da CF, e dos arts. 370 e 489, § 1º, IV, do CPC. Contudo, o julgado foi explícito ao consignar que (movimentação n. 197): A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a relação jurídica e a falha na prestação do serviço foram suficientemente demonstradas por meio de documentos, como o contrato, os comprovantes de pagamento e os vídeos que evidenciavam a estratégia da empresa. A Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça estabelece que se afasta tal preliminar quando as provas existentes são suficientes à formação do convencimento do juiz. Assim, a produção de prova oral seria meramente protelatória. Tal fundamentação enfrenta diretamente a questão, concluindo pela desnecessidade da prova oral, o que afasta a alegada omissão. No que tange à suposta omissão sobre a obrigação de meio e o fato de terceiro (arts. 14, § 3º, II, do CDC e 439 do CC), o acórdão também foi claro. A decisão colegiada manteve o entendimento de que a responsabilidade da embargante decorreu da sua “conduta omissiva e da orientação falha que levou o consumidor ao inadimplemento”, e que a empresa “não demonstrou ter empregado os meios necessários e prometidos para a renegociação da dívida”, configurando “inadimplemento absoluto do contrato” (movimentação n. 197). Portanto, a matéria foi devidamente analisada, concluindo-se pela falha na prestação do serviço, o que supera a discussão sobre a natureza da obrigação ou a culpa de terceiro. Da mesma forma, não há omissão quanto à caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, do CDC). Vejamos (movimentação n. 197): Por fim, a configuração do dano moral é manifesta. A situação vivenciada pelo agravado — consumidor idoso, portador de doença grave, que foi induzido a erro, orientado a ocultar seu veículo e, ao final, privado de seu único meio de locomoção — extrapola em muito o mero aborrecimento contratual, atingindo sua dignidade e gerando angústia e aflição que merecem reparação. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em conformidade com a Súmula n. 32 desta Corte. A fundamentação é clara ao justificar por que o caso concreto ultrapassou o mero dissabor, não havendo vício a ser sanado. Não se vislumbra, portanto, omissões no julgado embargado que justifiquem sua integração. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Consigno, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia e demonstrar as razões de seu convencimento, como de fato ocorreu (REsp nº 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp n. 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). Noutra senda, nota-se que a parte embargante prequestiona a matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, deve ser mantido o decisum vergastado. Por fim, quanto à invocação da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", não assiste razão à embargante. O enunciado sumular pressupõe que os embargos de declaração se limitem, efetivamente, a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a viabilizar o prequestionamento da matéria, não abarcando hipótese em que, a pretexto de prequestionar, a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de fundamentos já exaustivamente enfrentados no julgado, como ocorre na espécie. Nesses casos, o notório propósito de prequestionamento cede espaço ao inconformismo com o mérito da decisão, circunstância que afasta a incidência do referido verbete sumular e não exime a parte da advertência quanto à multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, caso reiterada a oposição de recursos com idêntico propósito. Diante do exposto, por não padecer o acórdão dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de novos embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno na dupla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que rescindiu contrato de assessoria para renegociação de dívida veicular, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a prestadora ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissões quanto ao cerceamento de defesa, à obrigação de meio, ao fato de terceiro e à caracterização do dano moral, com fundamento em dispositivos constitucionais e legais, e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado contém omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova oral; (ii) há omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo; (iii) há omissão quanto aos pressupostos da condenação por danos morais; e (iv) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a correção dos fundamentos jurídicos da decisão. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento e atende ao dever constitucional e legal de fundamentação. 3. A decisão anterior afasta o cerceamento de defesa ao reconhecer a suficiência da prova documental e a desnecessidade da produção de prova oral. 4. A decisão anterior analisa a falha na prestação do serviço e reconhece o inadimplemento absoluto decorrente da ausência de comprovação das medidas necessárias e prometidas para a renegociação da dívida. 5. A análise da falha na prestação do serviço afasta a alegada omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo. 6. A decisão anterior fundamenta expressamente a configuração do dano moral nas circunstâncias concretas que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a dignidade do consumidor. 7. A pretensão de rediscutir matérias já examinadas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 9. A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, desde que reconhecida, pelo Tribunal Superior, a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. TESES 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A fundamentação suficiente das questões relevantes ao julgamento afasta a alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada. 4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, ressalvada a necessidade de reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 370, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 439 e 927; Súmulas 28 e 32/TJGO; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, REsp n. 927.216/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 13/8/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 28/6/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5817541-06.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO : DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que rescindiu contrato de assessoria para renegociação de dívida veicular, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a prestadora ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissões quanto ao cerceamento de defesa, à obrigação de meio, ao fato de terceiro e à caracterização do dano moral, com fundamento em dispositivos constitucionais e legais, e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado contém omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova oral; (ii) há omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo; (iii) há omissão quanto aos pressupostos da condenação por danos morais; e (iv) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a correção dos fundamentos jurídicos da decisão. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento e atende ao dever constitucional e legal de fundamentação. 3. A decisão anterior afasta o cerceamento de defesa ao reconhecer a suficiência da prova documental e a desnecessidade da produção de prova oral. 4. A decisão anterior analisa a falha na prestação do serviço e reconhece o inadimplemento absoluto decorrente da ausência de comprovação das medidas necessárias e prometidas para a renegociação da dívida. 5. A análise da falha na prestação do serviço afasta a alegada omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo. 6. A decisão anterior fundamenta expressamente a configuração do dano moral nas circunstâncias concretas que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a dignidade do consumidor. 7. A pretensão de rediscutir matérias já examinadas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 9. A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, desde que reconhecida, pelo Tribunal Superior, a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. TESES 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A fundamentação suficiente das questões relevantes ao julgamento afasta a alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada. 4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, ressalvada a necessidade de reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 370, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 439 e 927; Súmulas 28 e 32/TJGO; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, REsp n. 927.216/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 13/8/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 28/6/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por NG3 GOIÂNIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face do acórdão que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em seu desfavor por DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA, ora embargado, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos (movimentação n. 197, arquivo n. 02): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE ASSESSORIA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA VEICULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que rescindiu contrato de assessoria para renegociação de dívida veicular, condenou a prestadora à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante sustenta cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, com pedido subsidiário de redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a decisão monocrática comporta reforma diante da alegação de cerceamento de defesa; (ii) a agravante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da relação de consumo; (iii) houve efetiva prestação dos serviços contratados; (iv) estão presentes os pressupostos para a manutenção da rescisão contratual, da restituição dos valores pagos e da condenação por danos morais; e (v) existem fundamentos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A empresa contratada para renegociar dívida veicular possui legitimidade passiva porque sua conduta integra a cadeia causal dos danos suportados pelo consumidor. 3. A agravante não comprova a adoção das medidas prometidas para a renegociação da dívida, caracterizando inadimplemento absoluto do contrato. 4. A orientação ao consumidor para interromper os pagamentos do financiamento, sem demonstração de negociação efetiva com a instituição financeira, evidencia falha na prestação do serviço. 5. A rescisão contratual e a restituição integral, na forma simples, dos valores pagos decorrem do inadimplemento da fornecedora. 6. A publicidade enganosa, a orientação ao inadimplemento e a apreensão do veículo ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. O agravo interno não comporta provimento quando não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática. IV. TESES 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A empresa que orienta o consumidor ao inadimplemento e deixa de comprovar a efetiva prestação dos serviços de renegociação responde pelos prejuízos decorrentes da falha contratual. 3. A ausência de elementos novos ou de demonstração de erro na decisão monocrática impõe a manutenção do julgamento anteriormente proferido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais (movimentação n. 207), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão. Sustenta que o julgado não se manifestou sobre a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e aos arts. 370 e 489, § 1º, IV, do CPC, no que tange ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral, que seria essencial para demonstrar a ausência de vício de consentimento e a plena ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. Aponta, ainda, omissão quanto à análise dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 439 do Código Civil, argumentando que a responsabilidade pela busca e apreensão do veículo foi de terceiro (instituição financeira), o que configuraria excludente de nexo causal, e que a obrigação contratada era de meio, não de resultado. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do CDC, ao manter a condenação por danos morais sem a devida caracterização de lesão a direitos da personalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com expresso prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, e o reconhecimento da ausência de caráter protelatório do recurso, com base na Súmula n. 98 do STJ. É o relatório. Passo ao voto. Os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração estão presentes e, por isso, deles conheço. É pacífico que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, viciados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Ao analisar a decisão colegiada embargada, constato que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, obedecendo, assim, ao que dispõem o artigo 489 do Código de Processo Civil e o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, tenho que a pretensão da parte embargante não merece acolhida, porquanto toda a matéria necessária à solução da lide foi exaustivamente analisada. Isso porque o voto proferido, acolhido à unanimidade, analisou suficientemente as teses aventadas pelas partes, dando solução integral à controvérsia posta sob julgamento, sendo certo que não se configura omissão na hipótese, nos termos da jurisprudência da Corte de Justiça: (...) 11. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. (...) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o cerceamento de defesa sob a ótica do art. 5º, LV, da CF, e dos arts. 370 e 489, § 1º, IV, do CPC. Contudo, o julgado foi explícito ao consignar que (movimentação n. 197): A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a relação jurídica e a falha na prestação do serviço foram suficientemente demonstradas por meio de documentos, como o contrato, os comprovantes de pagamento e os vídeos que evidenciavam a estratégia da empresa. A Súmula n. 28 deste Tribunal de Justiça estabelece que se afasta tal preliminar quando as provas existentes são suficientes à formação do convencimento do juiz. Assim, a produção de prova oral seria meramente protelatória. Tal fundamentação enfrenta diretamente a questão, concluindo pela desnecessidade da prova oral, o que afasta a alegada omissão. No que tange à suposta omissão sobre a obrigação de meio e o fato de terceiro (arts. 14, § 3º, II, do CDC e 439 do CC), o acórdão também foi claro. A decisão colegiada manteve o entendimento de que a responsabilidade da embargante decorreu da sua “conduta omissiva e da orientação falha que levou o consumidor ao inadimplemento”, e que a empresa “não demonstrou ter empregado os meios necessários e prometidos para a renegociação da dívida”, configurando “inadimplemento absoluto do contrato” (movimentação n. 197). Portanto, a matéria foi devidamente analisada, concluindo-se pela falha na prestação do serviço, o que supera a discussão sobre a natureza da obrigação ou a culpa de terceiro. Da mesma forma, não há omissão quanto à caracterização do dano moral (arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, do CDC). Vejamos (movimentação n. 197): Por fim, a configuração do dano moral é manifesta. A situação vivenciada pelo agravado — consumidor idoso, portador de doença grave, que foi induzido a erro, orientado a ocultar seu veículo e, ao final, privado de seu único meio de locomoção — extrapola em muito o mero aborrecimento contratual, atingindo sua dignidade e gerando angústia e aflição que merecem reparação. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em conformidade com a Súmula n. 32 desta Corte. A fundamentação é clara ao justificar por que o caso concreto ultrapassou o mero dissabor, não havendo vício a ser sanado. Não se vislumbra, portanto, omissões no julgado embargado que justifiquem sua integração. Na verdade, o que se extrai das razões recursais é o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Consigno, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia e demonstrar as razões de seu convencimento, como de fato ocorreu (REsp nº 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; REsp n. 855.073/SC, Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007; e EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019). Noutra senda, nota-se que a parte embargante prequestiona a matéria discutida. Esse requisito é exigido para o cabimento do Recurso Extraordinário e Especial, uma vez que a Constituição Federal de 1988 estabelece que referidas espécies recursais somente devem ser conhecidas quando a questão federal ou constitucional tenha sido decidida pelo Tribunal de origem. O Código de Processo Civil adota a tese de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme dispõe o artigo 1.025 do mencionado Codex: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessarte, deve ser mantido o decisum vergastado. Por fim, quanto à invocação da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", não assiste razão à embargante. O enunciado sumular pressupõe que os embargos de declaração se limitem, efetivamente, a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a viabilizar o prequestionamento da matéria, não abarcando hipótese em que, a pretexto de prequestionar, a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de fundamentos já exaustivamente enfrentados no julgado, como ocorre na espécie. Nesses casos, o notório propósito de prequestionamento cede espaço ao inconformismo com o mérito da decisão, circunstância que afasta a incidência do referido verbete sumular e não exime a parte da advertência quanto à multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, caso reiterada a oposição de recursos com idêntico propósito. Diante do exposto, por não padecer o acórdão dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, ou do 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presume-se prequestionada toda a legislação federal e estadual pertinente ao caso em julgamento, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, dispensando-se a oposição de novos embargos de declaração para fins de viabilização de recursos ulteriores. Observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo interno na dupla apelação cível, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que rescindiu contrato de assessoria para renegociação de dívida veicular, determinou a restituição simples dos valores pagos e condenou a prestadora ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissões quanto ao cerceamento de defesa, à obrigação de meio, ao fato de terceiro e à caracterização do dano moral, com fundamento em dispositivos constitucionais e legais, e requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o acórdão embargado contém omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova oral; (ii) há omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo; (iii) há omissão quanto aos pressupostos da condenação por danos morais; e (iv) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matérias já apreciadas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para a correção dos fundamentos jurídicos da decisão. 2. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao julgamento e atende ao dever constitucional e legal de fundamentação. 3. A decisão anterior afasta o cerceamento de defesa ao reconhecer a suficiência da prova documental e a desnecessidade da produção de prova oral. 4. A decisão anterior analisa a falha na prestação do serviço e reconhece o inadimplemento absoluto decorrente da ausência de comprovação das medidas necessárias e prometidas para a renegociação da dívida. 5. A análise da falha na prestação do serviço afasta a alegada omissão quanto à natureza da obrigação contratual e à responsabilidade de terceiro pela apreensão do veículo. 6. A decisão anterior fundamenta expressamente a configuração do dano moral nas circunstâncias concretas que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e atingem a dignidade do consumidor. 7. A pretensão de rediscutir matérias já examinadas revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. 8. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. 9. A oposição dos embargos de declaração atende ao requisito de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, desde que reconhecida, pelo Tribunal Superior, a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. TESES 1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A fundamentação suficiente das questões relevantes ao julgamento afasta a alegação de omissão, ainda que o órgão julgador não rebata individualmente todos os argumentos das partes. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito já apreciada. 4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, ressalvada a necessidade de reconhecimento, pelo Tribunal Superior, da existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 370, 489, § 1º, IV, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VI, e 14, § 3º, II; CC, arts. 186, 439 e 927; Súmulas 28 e 32/TJGO; Súmula 98/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, REsp n. 927.216/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 13/8/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ de 28/6/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 22/4/2019.

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