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5817528-89.2026.8.09.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Juizado Especial Cível Processo: 5817528-89.2026.8.09.0098 Polo Ativo: Auto Pecas E Mecanica Reboucas Ltda-me Polo Passivo: Alessandro Lucas Da Cruz DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Auto Pecas E Mecanica Reboucas Ltda-me em desfavor de Alessandro Lucas Da Cruz, partes qualificadas aos autos. A parte autora comprou possui legitimidade ativa, nos termos do art. 8º, II, da Lei n. 9.099/95 (mov. 01, doc. 07/09). Pois bem. Presentes os requisitos legais, razão pela qual recebo a inicial e sua emenda, nos termos da Lei n. 9.099/95. Remetam-se os autos ao CEJUSC/ NUPEMEC para designação de audiência de conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação/mediação, cientificando-as de que o ato será realizado por videoconferência, por meio da plataforma Zoom, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno. Cite e intime a parte requerida para comparecer ao ato designado, oportunidade em que poderá apresentar contestação, caso queira, cientificando-a de que o não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, com o julgamento imediato da causa. Intime também a parte autora acerca da audiência, advertindo-a de que seu não comparecimento ensejará a extinção do processo e a condenação ao pagamento das custas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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