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5817486-98.2026.8.09.0014

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5817486-98.2026.8.09.0014 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ARAGARÇAS RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: LUCIENE BORGES DE FREITAS PEREIRA AGRAVADO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUCIENE BORGES DE FREITAS PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Aragarças, Dr. Renato Prado da Silva, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais” ajuizada contra MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na origem (mov. 12), o MM. Juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao fundamento de que, embora oportunizada a complementação da prova de hipossuficiência, os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Considerou, especialmente, a ausência dos extratos bancários solicitados, bem como a insuficiência dos demais documentos juntados para comprovar a alegada inexistência de renda, mantendo, contudo, o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações. Assim decidiu: “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, MANTENHO o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas, nos termos anteriormente deferidos. INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões, a Agravante Luciene Borges de Freitas Pereira sustenta, inicialmente, que se encontra desempregada e não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua própria subsistência, razão pela qual a exigência de recolhimento das custas, ainda que parceladas, inviabilizaria seu acesso à jurisdição. Afirma, ainda, ter apresentado documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência, incluindo documentos relativos ao imposto de renda e à respectiva isenção, declaração de hipossuficiência, despesas, inscrição no CadÚnico, certidão negativa de débitos trabalhistas e comprovante de situação cadastral do CPF. Defende que esse conjunto probatório seria apto a demonstrar sua vulnerabilidade econômica. Acrescenta que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo, segundo sustenta, prova robusta em sentido contrário capaz de afastá-la. Argumenta, também, que eventuais créditos ou movimentações bancárias não evidenciam capacidade econômica, por decorrerem de auxílios informais e pontuais de terceiros, sem representar renda estável suficiente para suportar os encargos do processo. Assevera que o parcelamento das custas não soluciona a impossibilidade financeira demonstrada, pois não possuiria recursos sequer para pagamento das parcelas sem prejuízo das necessidades básicas, de modo que a manutenção da decisão violaria as garantias constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral aos necessitados, previstas no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Sustenta, por fim, que a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão integral da gratuidade quando demonstrada concretamente a insuficiência de recursos, defendendo que os documentos que afirma ter apresentado, inclusive carteira de trabalho, informações fiscais e financeiras, seriam suficientes para justificar a reforma da decisão. Em tutela provisória recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de impedir o cancelamento da distribuição ou a extinção do processo em razão do não recolhimento das custas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça, com extensão a todos os atos e despesas processuais. Preparo dispensado, na forma do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos (mov. 4). 2. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e tendo em vista que a matéria recorrida está consolidada por esta Corte de Justiça (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC. Ressalte-se, de início, a desnecessidade de intimação do agravado para apresentar contrarrazões no presente caso, pois, embora incumba ao condutor do feito possibilitar à parte contrária a apresentação de defesa antes do julgamento do pedido (contraditório substancial), como a comprovação da gratuidade da justiça é documental o agravado dispõe de meios para impugnar em qualquer fase do processo (art. 100, caput, CPC), o que viabiliza a análise do pedido direta e independentemente da intimação do recorrido, sem ofensa ao contraditório. 3. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal se dirige contra a decisão proferida no processo de origem n. 5691925-64.2026.8.09.0014, mov. 12, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a documentação apresentada pela requerente não seria suficiente para comprovar sua alegada insuficiência de recursos, mantendo-lhe, contudo, o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) prestações. Nesse alinhamento, ressalto que a cláusula constitucional inscrita no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta da República consagra verdadeiro direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa, ao dispor que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A mencionada garantia, expressão concreta do postulado do devido processo legal substancial, tem por escopo impedir que o obstáculo econômico se converta em fator de exclusão do jurisdicionado da tutela estatal. Cumpre assinalar que a concessão da gratuidade não reclama estado de miserabilidade absoluta, bastando, para sua outorga, que se evidencie a impossibilidade de o requerente suportar, sem comprometimento de sua subsistência, as despesas inerentes ao processo judicial. De outro lado, impõe-se ao julgador a necessária cautela para obstar que tal benefício se converta em indevido privilégio àqueles que, podendo arcar com os encargos processuais, pretendem furtar-se ao dever de fazê-lo. É nesse contexto que se insere a diretriz jurisprudencial cristalizada na Súmula nº 25 deste Tribunal: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, tratando-se de pessoa natural, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, de natureza relativa e, portanto, passível de ser afastada diante da presença, nos autos, de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso concreto, é certo que a agravante não atendeu integralmente à determinação judicial de complementação documental, pois deixou de apresentar os extratos bancários dos últimos três meses das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem. Contudo, a ausência desses documentos não conduz, necessariamente e por si só, ao indeferimento da benesse, devendo a situação econômica ser examinada a partir do conjunto dos elementos efetivamente disponíveis nos autos. Nesse aspecto, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural não se encontra isolada, pois consta dos autos comprovação de inscrição da agravante no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, bem como documento fiscal indicativo da ausência de declaração de imposto de renda, elementos que, embora individualmente não sejam conclusivos acerca da incapacidade financeira, constituem indícios relevantes quando apreciados conjuntamente com os demais dados econômicos constantes do processo. A esses elementos soma-se o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, o qual revela acentuado comprometimento financeiro da recorrente. Com efeito, no mês de referência de maio de 2026, o relatório registra R$ 100.940,50 em dívidas vencidas; no mês imediatamente anterior, abril de 2026, o montante vencido alcançava R$ 141.290,62, com registros perante diversas instituições financeiras. O próprio histórico constante do SCR demonstra, ainda, que o quadro de inadimplemento não se apresenta episódico, pois nos meses anteriores figuram reiteradamente obrigações vencidas de expressiva monta, inclusive financiamento de veículo, operações de crédito pessoal, cheque especial, cartão de crédito e adiantamentos a depositantes, circunstância que evidencia relevante comprometimento da situação econômico-financeira da agravante. É importante registrar que a mera existência de dívidas, isoladamente considerada, não constitui prova automática de hipossuficiência, da mesma forma que o relacionamento com diversas instituições financeiras não traduz, necessariamente, capacidade econômica. No caso, entretanto, o expressivo passivo vencido assume relevância por se somar à inscrição no CadÚnico, à ausência de declaração de imposto de renda e à presunção legal decorrente da declaração de insuficiência de recursos. Assim, conquanto a documentação apresentada não corresponda integralmente àquela determinada pelo magistrado de primeiro grau, o conjunto probatório disponível, considerado em sua globalidade, mostra-se suficiente, neste momento processual, para corroborar a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, exigir, nas circunstâncias evidenciadas nos autos, o recolhimento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada, pode constituir obstáculo relevante ao exercício do direito de ação, sobretudo porque os elementos objetivos disponíveis não revelam capacidade financeira apta a infirmar, de plano, a alegação de insuficiência de recursos. Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não possui caráter imutável, uma vez que o benefício poderá ser revisto no curso do processo caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração ou a inexistência dos pressupostos que justificaram sua outorga, assim como poderá ser objeto de impugnação pela parte adversa, nos termos da legislação processual. Nesse contexto, para fins de assegurar o acesso à justiça e diante da inexistência, por ora, de elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mostra-se adequada a concessão integral do benefício, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem diante de eventual impugnação ou de novos elementos probatórios acerca da efetiva capacidade econômica da beneficiária. Desse modo, encontram-se suficientemente demonstrados, no caso concreto, os pressupostos fático-jurídicos legitimadores da assistência judiciária gratuita, impondo-se a reforma da decisão agravada. Sobre o tema precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. 3. Presentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, mister o provimento ao recurso de agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5414967-12.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. Evidenciada a necessidade da gratuidade da justiça para a efetividade do direito de ação da agravante, segundo os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º do CPC, interpretados à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o respectivo deferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5348336-86.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). (Grifei). Diante da documentação coligida aos autos de origem, revela-se imperiosa a reforma da decisão, para deferir ao agravante a assistência judiciária gratuita, sem prejuízo de posterior revogação do benefício pelo juízo de origem, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração ou incompatibilidade de sua situação econômica, nos termos dos arts. 98, §3º, e 100 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, já conhecido o recurso e, com fulcro no artigo 932, V, a, do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão impugnada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante. Em razão do julgamento definitivo do recurso, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por se tratar de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br

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