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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPIRAPUÃ
Juizado Especial Cível
Processo: 5817415-17.2025.8.09.0084
Requerente/exequente: Dulcilene Martins Ferreira & Cia Ltda
Requerido(a)/executado(a): Edileuza Evangelista De Souza
Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisas e atos de constrição de bens em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, visando à satisfação do crédito.
Observa-se dos autos que a pesquisa via SISBAJUD já foi realizada, sem êxito na localização de ativos financeiros passíveis de constrição.
Embora a parte exequente tenha requerido a renovação da diligência, não demonstrou a existência de alteração na situação patrimonial da parte executada ou de qualquer circunstância superveniente que justifique a realização de nova pesquisa.
Considerando, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, não se mostra adequada a repetição de diligências já realizadas e infrutíferas, sem a indicação de elemento concreto que justifique sua renovação.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de renovação da pesquisa via SISBAJUD.
Ressalva-se que o presente indeferimento se limita à repetição da diligência já realizada, não impedindo a adoção de outras medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito, desde que requeridas e observada a ordem de preferência aplicável.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Intimem-se.Cumpra-se.
Itapirapuã/GO, datado e assinado eletronicamente.
SARAH DE CARVALHO NOCRATO
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário no 3.989/2026