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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5817374-54.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Elisangela Marcia Rodrigues Polo Passivo: Ds Comercio De Pneus Ltda D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por ELISANGELA MARCIA RODRIGUES em face de DS COMERCIO DE PNEUS LTDA, partes já qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que compareceu ao estabelecimento comercial da ré para realizar a troca de pneus previamente agendada por meio on-line. Alega que, no local, os prepostos condicionaram a realização do serviço à contratação de reparos adicionais não solicitados e que, diante de sua recusa, informaram que os pneus pretendidos não estariam disponíveis em estoque. Afirma, ainda, que, após desentendimento com a gerente do estabelecimento, foi expulsa da loja de forma vexatória, o que a levou a acionar a Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. A parte autora a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou documentos para subsidiar a análise do pedido de gratuidade (mov 01, arq. 05). Vieram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Recebo a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece essa possibilidade com o intuito de facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de modo a equilibrar a relação processual. Outrossim, a teor do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". Nesse prisma, atenta ao caso sub judice, vejo que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e da inversão do ônus probatório. Nesse trilhar, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor é visível, sendo ele incapaz de apresentar provas acerca da falha no sistema de compensação do pagamento, na medida em que o requerido é quem detém melhores condições de comprovar a eventual regularidade da operação e a inexistência da falha apontada. No mais, impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor autorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito. Na confluência do exposto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito formulado e inverto o ônus da prova em favor da parte autora, e determino à requerida que apresente aos autos, juntamente com a contestação e documentos comprobatórios da regularidade da prestação de seus serviço. Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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