Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Número do processo: 5817367-61.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Luiz Fellipe Mendes De Oliveira
Réu/Executado: Kleisson Dias Meireles
DECISÃO
Verifica-se que, a parte autora apresentou instrumento de mandato em arquivo impresso, contendo assinatura (selo) aparentemente emitido pelo Portal de Assinatura Eletrônica da conta gov.br do outorgante. Todavia, o documento juntado não permite a conferência da assinatura digital por meio eletrônico, inviabilizando a validação externa de sua autenticidade, conforme se vê abaixo:
Dessa forma, intime-se a parte autora, pelo prazo improrrogável de 2 dias, para que junte aos autos:
a) procuração assinada eletronicamente em formato digital, que possibilite a verificação externa da assinatura; ou
b) procuração com assinatura física, devidamente digitalizada.Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)
Número do processo: 5817367-61.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Luiz Fellipe Mendes De Oliveira
Réu/Executado: Kleisson Dias Meireles
DECISÃO
Verifica-se que, a parte autora apresentou instrumento de mandato em arquivo impresso, contendo assinatura (selo) aparentemente emitido pelo Portal de Assinatura Eletrônica da conta gov.br do outorgante. Todavia, o documento juntado não permite a conferência da assinatura digital por meio eletrônico, inviabilizando a validação externa de sua autenticidade, conforme se vê abaixo:
Dessa forma, intime-se a parte autora, pelo prazo improrrogável de 2 dias, para que junte aos autos:
a) procuração assinada eletronicamente em formato digital, que possibilite a verificação externa da assinatura; ou
b) procuração com assinatura física, devidamente digitalizada.Advirta-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)