Publicações do processo

5817241-03.2024.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Jussara - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5817241-03.2024.8.09.0097 Promovente: ESTADO DE GOIÁS Promovido: JOSE ALVES PRETO D E C I S Ã O I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de JOSÉ ALVES PRETO, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 6231831, no valor originário de R$ 37.927,90 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos). No evento 18, a parte executada JOSÉ ALVES PRETO compareceu aos autos noticiando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 6040557-61.2024.8.09.0097, na qual foi declarada a inexigibilidade do crédito tributário objeto da presente execução, com determinação de extinção do feito executivo e condenação do ente público ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Na oportunidade, o executado requereu: a) a implementação dos efeitos da sentença transitada em julgado, com a respectiva extinção da execução fiscal e liberação de eventuais constrições; b) a comunicação à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para fins de baixa da dívida ativa; c) a expedição de alvará eletrônico para levantamento do depósito judicial formalizado em garantia do juízo, com os devidos rendimentos legais; e d) a instauração da fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública referente às custas processuais, honorários periciais adiantados e verba honorária sucumbencial, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado de crédito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada instruiu o pedido do evento 18 com a cópia integral da sentença de mérito transitada em julgado nos autos em apenso dos Embargos à Execução nº 6040557-61.2024.8.09.0097, bem como a respectiva certidão que atesta a formação da coisa julgada em 29 de julho de 2026. Naquele pronunciamento jurisdicional definitivo, foi expressamente reconhecida a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa nº 6231831 em face de JOSÉ ALVES PRETO, haja vista a demonstração pericial de falsidade ideográfica nas assinaturas dos documentos fiscais que ensejaram a autuação tributária. Diante do reconhecimento da nulidade e inexigibilidade do título executivo que aparelha a presente demanda executiva fiscal, cessa o suporte material do processo executivo em relação ao executado, impondo-se a declaração da perda do objeto da cobrança forçada e o levantamento de toda e qualquer restrição decorrente da referida CDA. Outrossim, verificada a extinção da causa executiva e a inexigibilidade do crédito, exsurge límpido o direito de JOSÉ ALVES PRETO ao levantamento da integralidade da quantia depositada judicialmente para fins de garantia do juízo, no importe histórico de R$ 37.927,90 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos), acrescida dos rendimentos gerados pela conta judicial vinculada perante a instituição financeira depositária. Por fim, no tocante à cobrança das custas processuais e dos honorários advocatícios e periciais aos quais o ente público foi condenado nos embargos à execução, tem-se que o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve observar o rito procedimental estabelecido nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Apresentada a memória discriminada e atualizada do crédito exequendo no evento 18, impõe-se a intimação formal da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para fins de exercício do contraditório processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDA à Escrivania a retificação da autuação e dos cadastros processuais do sistema Projudi, a fim de fazer constar a presente fase como Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, figurando JOSÉ ALVES PRETO no polo ativo e o ESTADO DE GOIÁS no polo passivo. DETERMINO a implementação dos efeitos da sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 6040557-61.2024.8.09.0097, declarando insubsistente o crédito tributário e desconstituída a Certidão de Dívida Ativa nº 6231831 em face de JOSÉ ALVES PRETO. DETERMINO, ainda, o imediato levantamento e cancelamento de quaisquer constrições, bloqueios, indisponibilidades, restrições cadastrais ou gravames porventura existentes nos sistemas conveniados em desfavor de JOSÉ ALVES PRETO decorrentes deste feito executivo. INTIME-SE à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para fins de registro administrativo e baixa da Certidão de Dívida Ativa nº 6231831 em relação a JOSÉ ALVES PRETO. DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do executado JOSÉ ALVES PRETO, autorizando o levantamento integral do depósito judicial efetuado para garantia do juízo (evento 18, arquivo 5), acrescido de juros e correção monetária creditados pela instituição financeira oficial, devendo o montante ser transferido diretamente para a conta bancária da sociedade de advogados que detém poderes expressos e específicos juntados aos autos: Banco SICOOB (756), Agência 3059, Conta Corrente 25.133-0, Titular Gomes & Alves Advogados Associados S/S, CNPJ nº 12.287.426/0001-57. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública instaurado no evento 18; INTIME-SE do ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua Procuradoria-Geral, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil; Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 03

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.