Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Morrinhos - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos
Gabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
WhatsApp: (62) 3018-6000 (balcão virtual) - (64) 99643-6054 (gabinete virtual);e-mail: fazendase2civelmhos@tjgo.jus.br
Processo nº. 5817233-25.2026.8.09.0107
D E C I S Ã O
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por CRISTINA APARECIDA DE SOUSA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MORRINHOS/GO.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal no cargo de Monitor Educacional e que suas atribuições se enquadram como funções de magistério, fazendo jus ao recebimento do piso salarial profissional nacional.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do piso salarial em sua remuneração. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar seu direito ao piso, condenar o réu à adequação remuneratória definitiva, ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com os devidos reflexos e consectários legais.
Com a inicial vieram os documentos (mov. 01).
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, RECEBO A INICIAL e confiro ao feito o rito sumaríssimo previsto na Lei n. 12.153/09.
Registro que, em razão da previsão legal contida no artigo 54 da Lei n. 9.099/95, aplicada também ao Juizado da Fazenda Pública, as partes estão isentas, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ressalvada a hipótese de preparo em eventual recurso.
Em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é habitual o desinteresse da Fazenda Pública na celebração de acordo. Ainda assim, caso entendam por sua necessidade, poderão as partes manifestarem o interesse na designação do ato.
Ainda assim, caso entendam por sua necessidade, poderão as partes manifestarem o interesse na designação do ato.
Em relação à tutela de urgência antecipada, o art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em análise, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito alegado.
A pretensão da parte autora está fundada na alegação de que as atribuições inerentes ao cargo de Monitor Educacional se enquadrariam como funções de magistério, de modo a lhe assegurar o direito ao piso salarial profissional nacional. Todavia, a análise dessa questão demanda o exame da legislação municipal pertinente, das atribuições legalmente previstas para o cargo e, sobretudo, das atividades efetivamente desempenhadas pela servidora, não sendo possível, neste momento processual, concluir, com a segurança necessária, pela existência do direito invocado.
Também não se verifica, no caso concreto, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apta a justificar a medida de urgência.
Embora a parte autora alegue prejuízo decorrente da ausência de implantação do piso salarial em sua remuneração, eventual diferença remuneratória poderá ser apurada e satisfeita, caso reconhecido o direito ao final da demanda, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da causa, em observância ao disposto no art. 9º da Lei n. 12.153/2009.
Advirta-se a parte requerida de que, em razão do disposto no artigo 7º do citado diploma legal, não fará jus a prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
Havendo na contestação a alegação das matérias enumeradas no rol do art. 337 do CPC, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente.
SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA
Juíza de Direito