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5817226-07.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    Protocolo 5817226-07.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1. Trata-se de ação de conhecimento protocolada por Áurea Reis Queiroz Pimenta contra o Município de Goiânia, qualificados. 2. A autora afirmou ter sido aprovada no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2020 para o cargo de Especialista em Saúde – Cirurgião-Dentista – Clínico Geral, alcançando a 6ª colocação na lista destinada aos candidatos negros, na condição de cadastro de reserva. O edital, segundo narrado, previu 10 vagas para a função, das quais apenas 2 eram reservadas aos candidatos negros. 3. Sustentou que fatos posteriores à homologação do certame poderiam ter feito sua expectativa de direito convolar-se em direito subjetivo à nomeação, especialmente diante de possíveis vacâncias, desistências, contratações temporárias ou outras formas de suprimento da demanda administrativa. 4. Em sede de tutela provisória, requereu a reserva de eventual vaga que venha a corresponder à sua posição classificatória, subsidiariamente, requereu a apresentação prioritária, pelo Município, de informações relativas às nomeações, vacâncias e demais movimentações funcionais pertinentes ao cargo. 5. É o relatório. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 6. A tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos legais. 7. A autora foi aprovada fora do número de vagas destinadas à modalidade pela qual concorreu, pois figura na 6ª colocação da lista de candidatos negros, ao passo que o edital reservou inicialmente duas vagas a essa categoria. A própria petição inicial reconhece que sua classificação lhe conferia, originariamente, mera expectativa de direito, sustentando que acontecimentos posteriores poderiam ter alterado essa situação jurídica. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI – Tema 784 da repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera, por si só, direito à nomeação ao candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, salvo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, reveladora da inequívoca necessidade de nomeação. 9. A excepcionalidade, portanto, reclama elementos concretos capazes de evidenciar que a necessidade administrativa efetivamente alcançou a posição classificatória da candidata. E é justamente esse elemento que, por ora, não está demonstrado. 10. Com efeito, a própria autora admite que a documentação disponível ainda não permite afirmar que a necessidade administrativa tenha alcançado sua 6ª colocação, razão pela qual pretende obter, no curso da demanda, documentos relativos às nomeações, posses, desistências, exonerações, aposentadorias, vacâncias e eventuais contratações temporárias realizadas pelo Município. 11. A inicial chega a afirmar expressamente que a demonstração integral da alegada preterição depende de informações ainda em poder do ente municipal e que somente após a reconstrução da evolução das convocações será possível verificar se a classificação da requerente foi atingida. Assim, a medida urgente é postulada antes mesmo da demonstração do fato que lhe serviria de fundamento. 12. Não basta, para tanto, a natureza permanente das atribuições do cargo, o eventual surgimento de vagas ou a possibilidade abstrata de utilização de vínculos temporários. É indispensável, sobretudo em se tratando de candidata em cadastro de reserva, a demonstração objetiva de comportamento administrativo apto a caracterizar preterição. 13. Também não se verifica, nesta fase, perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14. A alegação de que poderão ocorrer novas nomeações, vacâncias ou alterações do quadro funcional traduz situação futura e eventual. O próprio pedido de tutela confirma seu caráter hipotético, pois pretende a reserva de vaga caso, no futuro, a evolução das convocações venha a alcançar a posição classificatória da autora. 15. Tutela de urgência não pode ser concedida com fundamento exclusivamente em fato futuro e incerto. 16. Além disso, a reserva judicial de vaga, sem demonstração prévia de que a ordem classificatória já alcançou a requerente, importaria restrição antecipada à gestão administrativa do concurso e poderia repercutir na esfera jurídica de candidatos melhor classificados, sem que exista, até o momento, suporte probatório bastante para tanto. 17. O transcurso do prazo de validade do concurso, por si só, igualmente não caracteriza perigo de dano irreparável, pois eventual preterição ocorrida durante sua vigência poderá ser examinada judicialmente e, se comprovada, ensejar a tutela definitiva correspondente. 18. Quanto ao pedido subsidiário de apresentação imediata dos documentos funcionais, a providência possui natureza eminentemente instrutória, não se confundindo com tutela de urgência. Sua pertinência e extensão poderão ser apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório e à vista da defesa e dos documentos apresentados pelo Município, inclusive para eventual aplicação dos arts. 373, §1º, e 396 e seguintes do CPC. 19. Nesse contexto, a necessidade de instrução probatória reconhecida pela própria autora recomenda prudência e impede, neste momento, o reconhecimento da probabilidade qualificada exigida pelo art. 300 do CPC. 3. Da conclusão 20. Ao teor do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência, inclusive quanto à pretendida reserva de eventual vaga, por ausência, neste momento processual, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 21. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário de exibição prioritária de documentos em caráter de urgência, sem prejuízo de sua posterior apreciação, em momento processual oportuno, após a apresentação da defesa. 22. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 23. Tendo em vista a ausência de autorização legal para a designação de audiência de conciliação nas hipóteses em que figura, em um dos polos, a Fazenda Pública Municipal, ante a impossibilidade de a municipalidade transigir, renunciando a interesses que lhe são confiados (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil), deixo de designar audiência de conciliação. 24. Determino a citação do requerido para contestar a ação, dentro do prazo legal. 25. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste dentro do prazo de quinze (15) dias. 26. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volvam-me os autos conclusos. 27. Diante da deliberação do pedido de tutela provisória de urgência neste ato, retire-se a prioridade de tramitação dos autos digitais. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314 Aj1

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