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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5817225-22.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
AGRAVANTES : GILSON SILVEIRA ELIAS E OUTRA
AGRAVADA : SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA.
RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILSON SILVEIRA ELIAS e VALERIA CASTRO FERRAZ contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5250528-23.2019.8.09.0051 manejado por pela SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA..
A decisão agravada (mov. 265 dos autos de origem), embora tenha reconhecido a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, entendeu que o comparecimento espontâneo destes aos autos supriu o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que indeferiu o pedido de anulação dos atos processuais subsequentes e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O dispositivo da decisão agravada foi redigido nos seguintes termos:
"a) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do evento 250 para reconhecer a nulidade de citação dos executados GILSON SILVEIRA ELIAS e VALÉRIA CASTRO FERRAZ, documentadas nos eventos 11 e 23, respectivamente; b) RECONHEÇO, contudo, que o comparecimento espontâneo dos executados no evento 250, por intermédio de procuradoras constituídas, supriu a nulidade dos atos citatórios, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; c) por consequência, INDEFIRO o pedido de realização de novas citações, bem como o pedido de anulação indistinta dos atos executivos subsequentes; d) CONSIGNO que, tendo os executados comparecido espontaneamente e se limitado à arguição da nulidade das citações, sem deduzir outras matérias de defesa previstas no art. 525, § 1º, do CPC ou causas de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, a execução deverá prosseguir regularmente, ressalvadas matérias supervenientes e aquelas passíveis de conhecimento de ofício; e) INTIMEM-SE os executados, por intermédio de suas procuradoras constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se especificamente sobre: e.1) a penhora das quotas sociais pertencentes a Gilson Silveira Elias na sociedade Mateus e Gilson Alpha Tech Celulares Ltda – ME, CNPJ n. 28.252.143/0001-00, determinada no evento 58; e e.2) a penhora da fração ideal de 16,67% do imóvel de matrícula n. 0019861 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, pertencente a Valéria Castro Ferraz, determinada no evento 243."
Sustentam os Agravantes, em suma, o equívoco da decisão agravada ao aplicar o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o comparecimento espontâneo se deu apenas na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento.
Argumentam que o comparecimento espontâneo só supre a nulidade da citação quando ocorre na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos, considerando que apenas tomaram ciência da demanda quando já instaurado o cumprimento de sentença.
Invocam o REsp nº 1.930.225/SP, para corroborar a tese de que o comparecimento em fase executiva não tem a faculdade de validar os atos processuais da fase de conhecimento, da qual não participaram.
Defendem que, uma vez reconhecida a nulidade do ato citatório, impõe-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à fase anterior para a devida apresentação de defesa, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
Ressaltam a existência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que foram privados da oportunidade de apresentar contestação, produzir provas e participar da instrução processual.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação nula e o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a reabertura do prazo para defesa.
Pleiteiam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatados. Decido.
Em preâmbulo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes diante da comprovação da hipossuficiência.
Pois bem. Com efeito, sabe-se, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida.
O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso.
Em uma análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pelos Agravantes merece acolhida, porquanto se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada, assim a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação.
A probabilidade do direito dos Agravantes reside na aparente dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O juízo de origem reconheceu a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, mas aplicou o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, para considerar suprido o vício pelo comparecimento posterior, mantendo hígidos os atos da fase de conhecimento, oportunidade em que determinou o prosseguimento da execução.
Na espécie, os Agravantes fundamentam sua pretensão no REsp nº 1.930.225/SP, no qual a Corte Superior assentou que a regra do art. 239, § 1º, do CPC destina-se às hipóteses em que o réu comparece espontaneamente ainda na fase de conhecimento.
Assim, nesse juízo preliminar, a tese recursal se mostra alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução sem reabrir o prazo para a defesa, pode ter violado o contraditório e a ampla defesa.
Ora, se a citação é o ato que angulariza a relação processual, sua nulidade, uma vez reconhecida, acarreta, em regra, a invalidade dos atos subsequentes que dela dependam, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação é igualmente evidente.
A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção de atos de penhora já realizados.
A continuidade da execução, com a iminência de atos de expropriação patrimonial, antes de se resolver definitivamente a questão sobre a validade dos atos processuais desde a citação, representa um risco de dano grave e de difícil reparação aos Agravantes.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida em desfavor da Agravada, uma vez que a concessão do efeito suspensivo apenas posterga a prática de atos expropriatórios até que se análise a regularidade da angularização processual.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a Agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, ex-vi do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5817225-22.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
AGRAVANTES : GILSON SILVEIRA ELIAS E OUTRA
AGRAVADA : SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA.
RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILSON SILVEIRA ELIAS e VALERIA CASTRO FERRAZ contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5250528-23.2019.8.09.0051 manejado por pela SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA..
A decisão agravada (mov. 265 dos autos de origem), embora tenha reconhecido a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, entendeu que o comparecimento espontâneo destes aos autos supriu o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que indeferiu o pedido de anulação dos atos processuais subsequentes e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.
O dispositivo da decisão agravada foi redigido nos seguintes termos:
"a) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do evento 250 para reconhecer a nulidade de citação dos executados GILSON SILVEIRA ELIAS e VALÉRIA CASTRO FERRAZ, documentadas nos eventos 11 e 23, respectivamente; b) RECONHEÇO, contudo, que o comparecimento espontâneo dos executados no evento 250, por intermédio de procuradoras constituídas, supriu a nulidade dos atos citatórios, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; c) por consequência, INDEFIRO o pedido de realização de novas citações, bem como o pedido de anulação indistinta dos atos executivos subsequentes; d) CONSIGNO que, tendo os executados comparecido espontaneamente e se limitado à arguição da nulidade das citações, sem deduzir outras matérias de defesa previstas no art. 525, § 1º, do CPC ou causas de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, a execução deverá prosseguir regularmente, ressalvadas matérias supervenientes e aquelas passíveis de conhecimento de ofício; e) INTIMEM-SE os executados, por intermédio de suas procuradoras constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se especificamente sobre: e.1) a penhora das quotas sociais pertencentes a Gilson Silveira Elias na sociedade Mateus e Gilson Alpha Tech Celulares Ltda – ME, CNPJ n. 28.252.143/0001-00, determinada no evento 58; e e.2) a penhora da fração ideal de 16,67% do imóvel de matrícula n. 0019861 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, pertencente a Valéria Castro Ferraz, determinada no evento 243."
Sustentam os Agravantes, em suma, o equívoco da decisão agravada ao aplicar o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o comparecimento espontâneo se deu apenas na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento.
Argumentam que o comparecimento espontâneo só supre a nulidade da citação quando ocorre na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos, considerando que apenas tomaram ciência da demanda quando já instaurado o cumprimento de sentença.
Invocam o REsp nº 1.930.225/SP, para corroborar a tese de que o comparecimento em fase executiva não tem a faculdade de validar os atos processuais da fase de conhecimento, da qual não participaram.
Defendem que, uma vez reconhecida a nulidade do ato citatório, impõe-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à fase anterior para a devida apresentação de defesa, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
Ressaltam a existência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que foram privados da oportunidade de apresentar contestação, produzir provas e participar da instrução processual.
Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação nula e o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a reabertura do prazo para defesa.
Pleiteiam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Relatados. Decido.
Em preâmbulo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes diante da comprovação da hipossuficiência.
Pois bem. Com efeito, sabe-se, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida.
O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso.
Em uma análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pelos Agravantes merece acolhida, porquanto se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada, assim a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação.
A probabilidade do direito dos Agravantes reside na aparente dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O juízo de origem reconheceu a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, mas aplicou o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, para considerar suprido o vício pelo comparecimento posterior, mantendo hígidos os atos da fase de conhecimento, oportunidade em que determinou o prosseguimento da execução.
Na espécie, os Agravantes fundamentam sua pretensão no REsp nº 1.930.225/SP, no qual a Corte Superior assentou que a regra do art. 239, § 1º, do CPC destina-se às hipóteses em que o réu comparece espontaneamente ainda na fase de conhecimento.
Assim, nesse juízo preliminar, a tese recursal se mostra alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução sem reabrir o prazo para a defesa, pode ter violado o contraditório e a ampla defesa.
Ora, se a citação é o ato que angulariza a relação processual, sua nulidade, uma vez reconhecida, acarreta, em regra, a invalidade dos atos subsequentes que dela dependam, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação é igualmente evidente.
A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção de atos de penhora já realizados.
A continuidade da execução, com a iminência de atos de expropriação patrimonial, antes de se resolver definitivamente a questão sobre a validade dos atos processuais desde a citação, representa um risco de dano grave e de difícil reparação aos Agravantes.
Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida em desfavor da Agravada, uma vez que a concessão do efeito suspensivo apenas posterga a prática de atos expropriatórios até que se análise a regularidade da angularização processual.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a Agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, ex-vi do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC5