Publicações do processo

5817225-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5817225-22.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTES : GILSON SILVEIRA ELIAS E OUTRA AGRAVADA : SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA. RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILSON SILVEIRA ELIAS e VALERIA CASTRO FERRAZ contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5250528-23.2019.8.09.0051 manejado por pela SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA.. A decisão agravada (mov. 265 dos autos de origem), embora tenha reconhecido a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, entendeu que o comparecimento espontâneo destes aos autos supriu o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que indeferiu o pedido de anulação dos atos processuais subsequentes e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. O dispositivo da decisão agravada foi redigido nos seguintes termos: "a) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do evento 250 para reconhecer a nulidade de citação dos executados GILSON SILVEIRA ELIAS e VALÉRIA CASTRO FERRAZ, documentadas nos eventos 11 e 23, respectivamente; b) RECONHEÇO, contudo, que o comparecimento espontâneo dos executados no evento 250, por intermédio de procuradoras constituídas, supriu a nulidade dos atos citatórios, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; c) por consequência, INDEFIRO o pedido de realização de novas citações, bem como o pedido de anulação indistinta dos atos executivos subsequentes; d) CONSIGNO que, tendo os executados comparecido espontaneamente e se limitado à arguição da nulidade das citações, sem deduzir outras matérias de defesa previstas no art. 525, § 1º, do CPC ou causas de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, a execução deverá prosseguir regularmente, ressalvadas matérias supervenientes e aquelas passíveis de conhecimento de ofício; e) INTIMEM-SE os executados, por intermédio de suas procuradoras constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se especificamente sobre: e.1) a penhora das quotas sociais pertencentes a Gilson Silveira Elias na sociedade Mateus e Gilson Alpha Tech Celulares Ltda – ME, CNPJ n. 28.252.143/0001-00, determinada no evento 58; e e.2) a penhora da fração ideal de 16,67% do imóvel de matrícula n. 0019861 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, pertencente a Valéria Castro Ferraz, determinada no evento 243." Sustentam os Agravantes, em suma, o equívoco da decisão agravada ao aplicar o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o comparecimento espontâneo se deu apenas na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Argumentam que o comparecimento espontâneo só supre a nulidade da citação quando ocorre na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos, considerando que apenas tomaram ciência da demanda quando já instaurado o cumprimento de sentença. Invocam o REsp nº 1.930.225/SP, para corroborar a tese de que o comparecimento em fase executiva não tem a faculdade de validar os atos processuais da fase de conhecimento, da qual não participaram. Defendem que, uma vez reconhecida a nulidade do ato citatório, impõe-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à fase anterior para a devida apresentação de defesa, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil. Ressaltam a existência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que foram privados da oportunidade de apresentar contestação, produzir provas e participar da instrução processual. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação nula e o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a reabertura do prazo para defesa. Pleiteiam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Relatados. Decido. Em preâmbulo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes diante da comprovação da hipossuficiência. Pois bem. Com efeito, sabe-se, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida. O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso. Em uma análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pelos Agravantes merece acolhida, porquanto se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada, assim a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito dos Agravantes reside na aparente dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O juízo de origem reconheceu a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, mas aplicou o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, para considerar suprido o vício pelo comparecimento posterior, mantendo hígidos os atos da fase de conhecimento, oportunidade em que determinou o prosseguimento da execução. Na espécie, os Agravantes fundamentam sua pretensão no REsp nº 1.930.225/SP, no qual a Corte Superior assentou que a regra do art. 239, § 1º, do CPC destina-se às hipóteses em que o réu comparece espontaneamente ainda na fase de conhecimento. Assim, nesse juízo preliminar, a tese recursal se mostra alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução sem reabrir o prazo para a defesa, pode ter violado o contraditório e a ampla defesa. Ora, se a citação é o ato que angulariza a relação processual, sua nulidade, uma vez reconhecida, acarreta, em regra, a invalidade dos atos subsequentes que dela dependam, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil. O perigo de dano grave ou de difícil reparação é igualmente evidente. A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção de atos de penhora já realizados. A continuidade da execução, com a iminência de atos de expropriação patrimonial, antes de se resolver definitivamente a questão sobre a validade dos atos processuais desde a citação, representa um risco de dano grave e de difícil reparação aos Agravantes. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida em desfavor da Agravada, uma vez que a concessão do efeito suspensivo apenas posterga a prática de atos expropriatórios até que se análise a regularidade da angularização processual. Dessa forma, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a Agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, ex-vi do art. 1.019, inciso II, do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás gab.mccosta@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5817225-22.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTES : GILSON SILVEIRA ELIAS E OUTRA AGRAVADA : SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA. RELATORA : Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GILSON SILVEIRA ELIAS e VALERIA CASTRO FERRAZ contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5250528-23.2019.8.09.0051 manejado por pela SPE RESIDENCIAL LORENZZO VILLAGE LTDA.. A decisão agravada (mov. 265 dos autos de origem), embora tenha reconhecido a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, entendeu que o comparecimento espontâneo destes aos autos supriu o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, de forma que indeferiu o pedido de anulação dos atos processuais subsequentes e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. O dispositivo da decisão agravada foi redigido nos seguintes termos: "a) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação do evento 250 para reconhecer a nulidade de citação dos executados GILSON SILVEIRA ELIAS e VALÉRIA CASTRO FERRAZ, documentadas nos eventos 11 e 23, respectivamente; b) RECONHEÇO, contudo, que o comparecimento espontâneo dos executados no evento 250, por intermédio de procuradoras constituídas, supriu a nulidade dos atos citatórios, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC; c) por consequência, INDEFIRO o pedido de realização de novas citações, bem como o pedido de anulação indistinta dos atos executivos subsequentes; d) CONSIGNO que, tendo os executados comparecido espontaneamente e se limitado à arguição da nulidade das citações, sem deduzir outras matérias de defesa previstas no art. 525, § 1º, do CPC ou causas de nulidade da sentença arbitral previstas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, a execução deverá prosseguir regularmente, ressalvadas matérias supervenientes e aquelas passíveis de conhecimento de ofício; e) INTIMEM-SE os executados, por intermédio de suas procuradoras constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se especificamente sobre: e.1) a penhora das quotas sociais pertencentes a Gilson Silveira Elias na sociedade Mateus e Gilson Alpha Tech Celulares Ltda – ME, CNPJ n. 28.252.143/0001-00, determinada no evento 58; e e.2) a penhora da fração ideal de 16,67% do imóvel de matrícula n. 0019861 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, pertencente a Valéria Castro Ferraz, determinada no evento 243." Sustentam os Agravantes, em suma, o equívoco da decisão agravada ao aplicar o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o comparecimento espontâneo se deu apenas na fase de cumprimento de sentença e não na fase de conhecimento. Argumentam que o comparecimento espontâneo só supre a nulidade da citação quando ocorre na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos, considerando que apenas tomaram ciência da demanda quando já instaurado o cumprimento de sentença. Invocam o REsp nº 1.930.225/SP, para corroborar a tese de que o comparecimento em fase executiva não tem a faculdade de validar os atos processuais da fase de conhecimento, da qual não participaram. Defendem que, uma vez reconhecida a nulidade do ato citatório, impõe-se a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com o retorno dos autos à fase anterior para a devida apresentação de defesa, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil. Ressaltam a existência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que foram privados da oportunidade de apresentar contestação, produzir provas e participar da instrução processual. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, determinando-se a anulação de todos os atos processuais posteriores à citação nula e o retorno dos autos à fase de conhecimento, com a reabertura do prazo para defesa. Pleiteiam, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Relatados. Decido. Em preâmbulo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Agravantes diante da comprovação da hipossuficiência. Pois bem. Com efeito, sabe-se, a concessão de efeito suspensivo ao recurso é comportável quando comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, e, em se tratando de tutela antecipada recursal, exige-se, ainda, a demonstração da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ex-vi do art. 300, § 3º, do CPC, sendo certo que a ausência de qualquer deles torna inadmissível a concessão da medida. O “fumus bonis iuris” consiste na demonstração da probabilidade do direito; já o “periculum in mora” diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pelo julgamento do recurso. Em uma análise perfunctória da questão, entendo que a pretensão deduzida pelos Agravantes merece acolhida, porquanto se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da medida postulada, assim a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. A probabilidade do direito dos Agravantes reside na aparente dissonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O juízo de origem reconheceu a nulidade da citação dos Executados, ora Agravantes, mas aplicou o disposto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, para considerar suprido o vício pelo comparecimento posterior, mantendo hígidos os atos da fase de conhecimento, oportunidade em que determinou o prosseguimento da execução. Na espécie, os Agravantes fundamentam sua pretensão no REsp nº 1.930.225/SP, no qual a Corte Superior assentou que a regra do art. 239, § 1º, do CPC destina-se às hipóteses em que o réu comparece espontaneamente ainda na fase de conhecimento. Assim, nesse juízo preliminar, a tese recursal se mostra alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução sem reabrir o prazo para a defesa, pode ter violado o contraditório e a ampla defesa. Ora, se a citação é o ato que angulariza a relação processual, sua nulidade, uma vez reconhecida, acarreta, em regra, a invalidade dos atos subsequentes que dela dependam, conforme o art. 281 do Código de Processo Civil. O perigo de dano grave ou de difícil reparação é igualmente evidente. A decisão agravada determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a manutenção de atos de penhora já realizados. A continuidade da execução, com a iminência de atos de expropriação patrimonial, antes de se resolver definitivamente a questão sobre a validade dos atos processuais desde a citação, representa um risco de dano grave e de difícil reparação aos Agravantes. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida em desfavor da Agravada, uma vez que a concessão do efeito suspensivo apenas posterga a prática de atos expropriatórios até que se análise a regularidade da angularização processual. Dessa forma, presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento de mérito do presente recurso. Intime-se a Agravada, facultando-lhe apresentar contrarrazões no prazo legal, ex-vi do art. 1.019, inciso II, do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado Relatora MC5

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.