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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5817206-90.2026.8.09.0091
D E C I S Ã O
Vistos.
I – DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO:
Analisando os autos, verifico a juntada de comprovante de endereço. Contudo, o referido documento encontra-se em nome de terceiro e, embora tenha sido anexado o Cadastro Único (CadÚnico), há divergência entre o endereço nele constante e aquele informado nos autos.
Ademais, em pesquisa ao sistema da Justiça Eleitoral, verifico que o domicílio eleitoral corresponde ao Município de Goiânia/GO.
Intime-se a parte autora para emendar a exordial, com a juntada de comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito, certidão TRE/GO, etc.).
A comprovação é necessária para fixação de competência, nos termos do artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao juízo competente (art. 63, § 5º do CPC).
II – DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:
Como é sabido, em processos de natureza previdenciária, o prévio requerimento administrativo é imprescindível para recebimento da inicial.
Analisando os autos, verifico que o requerente não instruiu a petição inicial com o requerimento administrativo inerente ao benefício pleiteado.
Conforme entendimento jurisprudencial nos tribunais superiores (STF, RE 631.240/MG; STJ, RESP 1.369.834/SP), intime-se a parte autora para que comprove o prévio requerimento administrativo especificamente ao benefício assistencial (BPC/LOAS).
No mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Exaurido o prazo, certifique-se sobre o cumprimento e conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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