Publicações do processo

5817203-61.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5817203-61.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA AUGUSTA LIMA ARTIAGA AGRAVADO : BANCO GM S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPLETA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF; arts. 98 e seguintes, CPC; Súmula 25, TJGO). 3.2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao julgador aferir o preenchimento dos pressupostos legais à vista dos elementos probatórios constantes dos autos (art. 99, § 3º, CPC). 3.3. A agravante, embora intimada para complementar a documentação e beneficiada com dilação de prazo, não apresentou os extratos das demais contas de sua titularidade, apesar de os documentos juntados evidenciarem transferências bancárias entre contas próprias, circunstância que impede a aferição integral de sua capacidade econômica. 3.4. A ausência de esclarecimentos acerca dessas movimentações, especialmente diante da informação de exercício de atividade autônoma, inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira, não havendo fundamento para a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando a documentação apresentada não permite aferir a situação financeira da parte, especialmente diante da inexistência de documentos aptos a demonstrar a efetiva situação financeira da requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 11/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Augusta Lima Artiaga contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido nos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nº 5442090-77.2026.8.09.0051, na qual a agravante figura como autora. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, apura-se que foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 05), além da dilação de prazo por igual período deferida no evento 10. Contudo, a parte autora se limitou a juntar extratos bancários e carteira de trabalho sem vínculos empregatícios, documentos que, por si só, não são suficientes para demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira. Destarte, não restou demonstrado a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça com supedâneo no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.” Nas razões recursais, a agravante enfatiza fazer jus à gratuidade da justiça, ao argumento de não dispor de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e afirma que a propriedade de veículo não afasta, por si só, a alegada insuficiência financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe o benefício, inclusive para fins recursais. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmula deste Tribunal. Na origem, a gratuidade da justiça foi indeferida sob o fundamento de que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício é destinado à parte que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabe ao julgador aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e orientação constante da Súmula 25 deste Tribunal. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua hipossuficiência econômica, os documentos apresentados não permitem aferir sua real capacidade financeira. Isso porque, apesar de intimada na origem para complementar a documentação e de lhe ter sido oportunizada dilação de prazo (eventos 5 e 10, na origem), não apresentou elementos suficientes à elucidação de seus rendimentos, especialmente considerando que declara exercer atividade econômica como autônoma. Os extratos bancários juntados (evento 1, documento 2), embora revelem despesas ordinárias, também registram movimentações entre contas de sua própria titularidade, sem que tenham sido apresentados os extratos das demais contas, circunstância que impede a adequada avaliação de sua situação financeira. Com efeito, as movimentações identificadas nos documentos apresentados revelam créditos provenientes de transferências eletrônicas oriundas de outra conta da própria agravante, que alcançaram R$ 5.613,16 (cinco mil, seiscentos e treze reais e dezesseis centavos) em abril de 2026, R$ 2.715,36 (dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) em maio de 2026 e R$ 6.695,93 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) em junho de 2026. Esses dados, desacompanhados dos correspondentes extratos da conta de origem e de esclarecimentos acerca da natureza das transações, não permitem concluir que se trata de meras movimentações internas desprovidas de repercussão na capacidade financeira da requerente. Não comprovada, portanto, a alegada hipossuficiência financeira, não há razão para reformar o pronunciamento impugnado. Nesse sentido: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súmula nº 25/TJGO). 2. Esse benefício assistencial deve ser indeferido quando a parte não comprova a alegada insuficiência financeira.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 11/12/2024) Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Por fim, com base no que dispõe o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da razoável duração do processo, e considerando que está assegurado o direito das partes de peticionarem nos autos a qualquer momento, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, com a retirada do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5817203-61.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : MARIA AUGUSTA LIMA ARTIAGA AGRAVADO : BANCO GM S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPLETA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por falta de comprovação da insuficiência de recursos. II. TEMA EM DEBATE 2. Verificar se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF; arts. 98 e seguintes, CPC; Súmula 25, TJGO). 3.2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao julgador aferir o preenchimento dos pressupostos legais à vista dos elementos probatórios constantes dos autos (art. 99, § 3º, CPC). 3.3. A agravante, embora intimada para complementar a documentação e beneficiada com dilação de prazo, não apresentou os extratos das demais contas de sua titularidade, apesar de os documentos juntados evidenciarem transferências bancárias entre contas próprias, circunstância que impede a aferição integral de sua capacidade econômica. 3.4. A ausência de esclarecimentos acerca dessas movimentações, especialmente diante da informação de exercício de atividade autônoma, inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência financeira, não havendo fundamento para a reforma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando a documentação apresentada não permite aferir a situação financeira da parte, especialmente diante da inexistência de documentos aptos a demonstrar a efetiva situação financeira da requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 11/12/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Augusta Lima Artiaga contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de Mesquita Zago, que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido nos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente nº 5442090-77.2026.8.09.0051, na qual a agravante figura como autora. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em apreço, apura-se que foi oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 05), além da dilação de prazo por igual período deferida no evento 10. Contudo, a parte autora se limitou a juntar extratos bancários e carteira de trabalho sem vínculos empregatícios, documentos que, por si só, não são suficientes para demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira. Destarte, não restou demonstrado a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça com supedâneo no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.” Nas razões recursais, a agravante enfatiza fazer jus à gratuidade da justiça, ao argumento de não dispor de condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e afirma que a propriedade de veículo não afasta, por si só, a alegada insuficiência financeira. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe o benefício, inclusive para fins recursais. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmula deste Tribunal. Na origem, a gratuidade da justiça foi indeferida sob o fundamento de que não restou efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício é destinado à parte que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabe ao julgador aferir, a partir dos elementos constantes dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do benefício, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e orientação constante da Súmula 25 deste Tribunal. No caso, embora a agravante sustente ter demonstrado sua hipossuficiência econômica, os documentos apresentados não permitem aferir sua real capacidade financeira. Isso porque, apesar de intimada na origem para complementar a documentação e de lhe ter sido oportunizada dilação de prazo (eventos 5 e 10, na origem), não apresentou elementos suficientes à elucidação de seus rendimentos, especialmente considerando que declara exercer atividade econômica como autônoma. Os extratos bancários juntados (evento 1, documento 2), embora revelem despesas ordinárias, também registram movimentações entre contas de sua própria titularidade, sem que tenham sido apresentados os extratos das demais contas, circunstância que impede a adequada avaliação de sua situação financeira. Com efeito, as movimentações identificadas nos documentos apresentados revelam créditos provenientes de transferências eletrônicas oriundas de outra conta da própria agravante, que alcançaram R$ 5.613,16 (cinco mil, seiscentos e treze reais e dezesseis centavos) em abril de 2026, R$ 2.715,36 (dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e seis centavos) em maio de 2026 e R$ 6.695,93 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) em junho de 2026. Esses dados, desacompanhados dos correspondentes extratos da conta de origem e de esclarecimentos acerca da natureza das transações, não permitem concluir que se trata de meras movimentações internas desprovidas de repercussão na capacidade financeira da requerente. Não comprovada, portanto, a alegada hipossuficiência financeira, não há razão para reformar o pronunciamento impugnado. Nesse sentido: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais. (Súmula nº 25/TJGO). 2. Esse benefício assistencial deve ser indeferido quando a parte não comprova a alegada insuficiência financeira.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5969786-97.2024.8.09.0084, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 11/12/2024) Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Por fim, com base no que dispõe o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da razoável duração do processo, e considerando que está assegurado o direito das partes de peticionarem nos autos a qualquer momento, determino à Secretaria da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, com a retirada do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.