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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5817143-88.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADOS: DTR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” movida em desfavor de DTR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e MARIA JOSÉ CESAR DE ARAUJO.
A decisão agravada (mov. 163 do processo nº 5822530-89.2023.8.09.0051) indeferiu o pedido do agravante para expedição de ofício a diversas operadoras de cartão de crédito (CIELO S.A., REDE, GETNET, STONE e PAGSEGURO) com o objetivo de reter 30% (trinta por cento) dos recebíveis dos Agravados.
Inconformado, o agravante interpôs este recurso, objetivando a suspensão dos efeitos do pronunciamento judicial de 1º grau para autorizar, desde logo, a constrição dos recebíveis de cartão de crédito.
Nas razões, alega que a decisão impõe um ônus processual impossível, qual seja, a comprovação prévia da relação jurídica entre os executados e as credenciadoras de cartão de crédito, o que caracteriza uma "prova diabólica", pois tais informações são sigilosas e de acesso restrito.
Sustenta que a medida é essencial para a efetividade da execução, uma vez que outras tentativas de satisfação do crédito, como a pesquisa via SISBAJUD, mostraram-se infrutíferas.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo/ativo para determinar a imediata expedição dos ofícios para a constrição dos recebíveis.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a penhora sobre os recebíveis.
Preparo recursal recolhido (mov. 1 do presente recurso).
É a síntese.
DECIDO.
A questão a ser analisada consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente para autorizar a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para penhora de recebíveis antes da análise de mérito do recurso.
Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao reclamo se presentes o requerimento e os pressupostos concessivos, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
O deferimento da medida exige, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão refutada.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
A probabilidade do direito não se mostra evidente. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no entendimento jurisprudencial de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida excepcional e deve ser precedida de comprovação do vínculo contratual entre a parte executada e as credenciadoras.
A decisão recorrida citou precedente nesse sentido (Agravo de Instrumento 5152844-21.2024.8.09.0020, Relator Des. William Costa Mello), o que, em um primeiro momento, confere robustez ao ato judicial questionado.
O risco de dano grave ou de difícil reparação, embora inerente a qualquer processo de execução em que o crédito não é satisfeito, não foi demonstrado de forma concreta e iminente.
O agravante não apresentou indícios de que os agravados estariam dilapidando patrimônio ou realizando manobras para frustrar a execução, limitando-se a argumentar sobre a ineficácia das medidas até então adotadas.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não configura o periculum in mora necessário para a concessão de uma medida excepcional como a pleiteada, sem a devida instrução probatória.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais.
Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, inciso I, CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, responder à pretensão recursal no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC).
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
7
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5817143-88.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADOS: DTR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTRA
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da “ação de execução de título extrajudicial” movida em desfavor de DTR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e MARIA JOSÉ CESAR DE ARAUJO.
A decisão agravada (mov. 163 do processo nº 5822530-89.2023.8.09.0051) indeferiu o pedido do agravante para expedição de ofício a diversas operadoras de cartão de crédito (CIELO S.A., REDE, GETNET, STONE e PAGSEGURO) com o objetivo de reter 30% (trinta por cento) dos recebíveis dos Agravados.
Inconformado, o agravante interpôs este recurso, objetivando a suspensão dos efeitos do pronunciamento judicial de 1º grau para autorizar, desde logo, a constrição dos recebíveis de cartão de crédito.
Nas razões, alega que a decisão impõe um ônus processual impossível, qual seja, a comprovação prévia da relação jurídica entre os executados e as credenciadoras de cartão de crédito, o que caracteriza uma "prova diabólica", pois tais informações são sigilosas e de acesso restrito.
Sustenta que a medida é essencial para a efetividade da execução, uma vez que outras tentativas de satisfação do crédito, como a pesquisa via SISBAJUD, mostraram-se infrutíferas.
Ao final, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo/ativo para determinar a imediata expedição dos ofícios para a constrição dos recebíveis.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a penhora sobre os recebíveis.
Preparo recursal recolhido (mov. 1 do presente recurso).
É a síntese.
DECIDO.
A questão a ser analisada consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, especificamente para autorizar a expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito para penhora de recebíveis antes da análise de mérito do recurso.
Nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao reclamo se presentes o requerimento e os pressupostos concessivos, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC).
O deferimento da medida exige, portanto, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da imediata eficácia da decisão refutada.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos elementos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
A probabilidade do direito não se mostra evidente. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no entendimento jurisprudencial de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida excepcional e deve ser precedida de comprovação do vínculo contratual entre a parte executada e as credenciadoras.
A decisão recorrida citou precedente nesse sentido (Agravo de Instrumento 5152844-21.2024.8.09.0020, Relator Des. William Costa Mello), o que, em um primeiro momento, confere robustez ao ato judicial questionado.
O risco de dano grave ou de difícil reparação, embora inerente a qualquer processo de execução em que o crédito não é satisfeito, não foi demonstrado de forma concreta e iminente.
O agravante não apresentou indícios de que os agravados estariam dilapidando patrimônio ou realizando manobras para frustrar a execução, limitando-se a argumentar sobre a ineficácia das medidas até então adotadas.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não configura o periculum in mora necessário para a concessão de uma medida excepcional como a pleiteada, sem a devida instrução probatória.
Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais.
Comunique-se ao juízo de origem (art. 1.019, inciso I, CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, responder à pretensão recursal no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II, CPC).
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
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