2026-09-08 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5817085-96.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Wesllen Pereira Franca SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de WESLLEN PEREIRA FRANÇA, visando à cobrança de R$ 1.132,06, valor composto por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. Explico: o contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A circunstância de a Rede Solution figurar no termo de adesão ao serviço não lhe confere, por si só, legitimidade para executar obrigação prevista em instrumento que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. O equipamento supostamente entregue ao consumidor não foi individualizado. Embora o termo de adesão assinale a existência de comodato, o campo destinado à descrição dos bens permaneceu inteiramente em branco, sem indicação de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar o objeto da contratação. Também não foi apresentado documento que demonstre o valor de mercado dos bens e justifique a cobrança fixa de R$ 500,00. A mera indicação desse valor no contrato de permanência, elaborada unilateralmente pela fornecedora e desacompanhada de nota fiscal, orçamento ou identificação do equipamento, não basta para demonstrar a extensão do alegado prejuízo. Por outro lado, a cobrança da multa de fidelidade também não está amparada em obrigação líquida e exigível. O contrato foi celebrado em 22/05/2024 e estabeleceu prazo mínimo de permanência de doze meses, que se encerraria em maio de 2025. A própria exequente afirma, na petição inicial, que a rescisão ocorreu em 30/04/2025. A despeito disso, sustenta que a multa incide sobre os “10 meses restantes” do período de fidelidade. A afirmação é manifestamente incompatível com as datas indicadas pela própria credora. Entre a contratação e a rescisão por ela narradas transcorreram mais de onze meses, de modo que não poderiam restar dez meses para o cumprimento da fidelidade. A inconsistência é agravada pela ordem de serviço juntada aos autos, segundo a qual a retirada dos equipamentos por inadimplência superior a três meses teria sido solicitada ainda em 22/11/2024. Não se esclarece, portanto, se o contrato foi efetivamente encerrado em novembro de 2024, em janeiro de 2025, quando realizada a diligência, ou somente em 30/04/2025, como afirmado na petição inicial e indicado nos boletos. Também não foi demonstrado o modo pelo qual se alcançou o valor de R$ 408,30. A fórmula contratual estabelece que o total dos benefícios, indicado como R$ 990,00, deve ser dividido pelos doze meses de fidelidade e multiplicado pelo número de meses restantes. Nenhuma aplicação possível dessa fórmula, tomando-se como verdadeiros os dez meses afirmados na inicial, conduz ao valor executado. A força executiva de um documento particular não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. A assinatura do contrato pode demonstrar a existência abstrata da cláusula penal, mas não comprova, isoladamente, a ocorrência do fato específico que autorizaria sua incidência, a data em que ele teria ocorrido e o valor efetivamente devido. Há, ainda, aparente duplicidade na cobrança. O valor de R$ 500,00 atribuído ao equipamento foi incluído no total de benefícios utilizado como base para o cálculo da penalidade de fidelidade e, simultaneamente, voltou a ser cobrado integralmente como indenização pela não devolução. Mais grave: os alegados benefícios que serviriam de fundamento à fidelização não foram efetivamente demonstrados. O contrato de permanência relaciona como vantagens concedidas ao consumidor a isenção da taxa de instalação, no valor de R$ 250,00; a disponibilização de equipamentos em comodato, no valor de R$ 500,00; e desconto na mensalidade, no montante total de R$ 240,00. Entretanto, no termo individual de adesão, o campo referente ao valor original da taxa de instalação está em branco. Também não foi preenchido qualquer valor no espaço destinado ao desconto de fidelidade. A mensalidade original e a mensalidade final foram ambas fixadas em R$ 99,90, o que contraria a alegação de concessão de desconto mensal de R$ 20,00. Nesse sentido, assim dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Também merece registro o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Friso: não se está diante de simples equívoco aritmético. A fornecedora promoveu cobrança extrajudicial e, posteriormente, instaurou procedimento executivo para exigir penalidade cuja base de cálculo não foi comprovada, cujo valor não corresponde à fórmula contratual e cujo número de meses restantes é frontalmente incompatível com as datas por ela própria informadas. Pretendeu, assim, submeter o consumidor aos mecanismos de constrição patrimonial com fundamento em boletos e planilha unilateralmente elaborados, apesar das evidentes contradições entre a cobrança, os documentos e os termos do contrato. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigação incerta ou manifestamente inexigível. A apresentação de contrato formalmente revestido de força executiva não autoriza a cobrança de penalidade sem demonstração do fato gerador e sem cálculo minimamente compatível com os critérios estipulados no próprio instrumento. As irregularidades não configuram vícios meramente formais passíveis de emenda. A ilegitimidade quanto à obrigação decorrente do comodato, a ausência de individualização dos equipamentos, a falta de comprovação dos benefícios concedidos e as contradições relativas à data da rescisão e ao cálculo da multa atingem a própria existência, titularidade, liquidez e exigibilidade das obrigações executadas. Registre-se, por fim, que o arquivo da Berna destinado à identificação de processos similares não pôde ser aberto, conforme certificado na própria movimentação, razão pela qual não há, nestes autos, informação acessível e segura acerca da quantidade de demandas semelhantes ajuizadas pela exequente. Diante da possibilidade de que cobranças dessa natureza estejam sendo realizadas em relação a outros consumidores, mostra-se pertinente a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa, contudo, depende da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao PROCON apurar os fatos e, caso reconheça a existência de infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções que entender cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa ao equipamento, falta legitimidade ativa à exequente e não há demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, inexiste obrigação certa, líquida e exigível, o que acarreta a nulidade da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao PROCON para que apure possível prática abusiva consistente na cobrança de multa de fidelidade em valor incompatível com o período remanescente e com a fórmula contratualmente estabelecida, bem como a cobrança de equipamento não individualizado por pessoa jurídica distinta daquela indicada como comodante, adotando, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis. Sirva a presente decisão como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000