2026-09-08 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5817051-24.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Wesley Antonio De Souza SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de WESLEY ANTONIO DE SOUZA, visando à cobrança de R$ 1.032,09, valor composto por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. Explico: o contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A circunstância de a Rede Solution figurar no termo de adesão ao serviço não lhe confere, por si só, legitimidade para executar obrigação prevista em instrumento que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. O equipamento supostamente entregue ao consumidor não foi individualizado. O campo destinado à descrição dos bens permaneceu em branco, sem indicação de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar o objeto do comodato. Também não foi apresentado documento que demonstre o valor de mercado dos bens e justifique a cobrança fixa de R$ 500,00. O valor foi simplesmente lançado no boleto, sem qualquer comprovação de sua correspondência com o equipamento alegadamente entregue. Não há, igualmente, comprovante de instalação ou entrega que demonstre quais equipamentos foram efetivamente confiados ao executado. Tampouco existe documento que comprove que determinado bem permanecia em seu poder após a rescisão ou que o consumidor tenha recusado ou impedido sua retirada. A ordem de serviço apresentada registra apenas a abertura, em 16/04/2025, de solicitação para “realizar retirada dos equipamentos em comodato”. O campo destinado ao agendamento contém a data fictícia “00/00/0000”, enquanto os campos relativos à conclusão do atendimento, ao equipamento e à assinatura do consumidor estão em branco. O documento, portanto, não comprova que determinado equipamento tenha sido efetivamente entregue ao executado, que permanecesse em seu poder após a rescisão ou que ele tenha recusado ou impedido sua restituição. Ao contrário, limita-se a demonstrar que a própria fornecedora abriu uma ordem interna para retirar bens que nem sequer foram individualizados. Assim, além de promovida por pessoa jurídica que não figura como credora no contrato de comodato, a cobrança não se encontra amparada em documentos que permitam reconhecer, com a certeza necessária ao procedimento executivo, a existência e a extensão da obrigação. Por outro lado, a cobrança da multa de fidelidade está fundada em obrigação manifestamente inexigível. O contrato foi celebrado em 12/02/2024 e estabeleceu prazo mínimo de permanência de doze meses. O período de fidelidade encerrou-se, portanto, em 12/02/2025. A própria exequente afirma na petição inicial que a rescisão ocorreu em 24/04/2025, isto é, mais de dois meses depois de integralmente cumprido o prazo mínimo contratualmente estabelecido. Os fatos narrados pela própria credora afastam o pressuposto necessário à incidência da penalidade. Se a rescisão ocorreu após o término do período de fidelidade, não houve rompimento antecipado do contrato e, consequentemente, não se verificou o fato gerador da multa. Ainda assim, a exequente afirma que restariam oito meses para o encerramento da fidelidade, sem apresentar termo de renovação ou qualquer outro documento capaz de justificar essa assertiva. A alegação é frontalmente incompatível com as datas constantes da petição inicial e do próprio contrato apresentado. A força executiva de um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. No caso, o instrumento contratual não torna exigível uma multa cujo suporte fático não ocorreu. A existência da cláusula penal não comprova, isoladamente, a ocorrência do inadimplemento específico que autorizaria sua incidência. A própria composição da penalidade tampouco foi demonstrada. O contrato de permanência atribui aos benefícios o valor total de R$ 990,00 e estabelece que a multa deve ser calculada pela fórmula “VM = (VB/MF) × MR”, em que “VB” corresponde ao valor total dos benefícios, “MF” ao número de meses da fidelidade e “MR” ao número de meses restantes. Se, como alegado pela exequente, ainda restassem oito meses e o valor total dos benefícios fosse de R$ 990,00, a aplicação da fórmula contratual resultaria em R$ 660,00, e não nos R$ 326,64 lançados no boleto. Não foi apresentada memória de cálculo que explique a origem dessa quantia. Mais grave: os alegados benefícios que serviriam de fundamento à fidelização não foram efetivamente demonstrados. O contrato de permanência relaciona como vantagens concedidas ao consumidor a isenção da taxa de instalação, no valor de R$ 250,00; a disponibilização de equipamentos em comodato, no valor de R$ 500,00; e desconto na mensalidade, no montante total de R$ 240,00. Entretanto, no termo individual de adesão, o campo referente ao valor original da taxa de instalação está em branco. Também não foi preenchido qualquer valor no espaço destinado ao desconto de fidelidade. A mensalidade original e a mensalidade final foram ambas fixadas em R$ 119,90, sem demonstração de qualquer abatimento efetivamente concedido. Há, ainda, manifesta incoerência na utilização do equipamento em comodato, avaliado unilateralmente em R$ 500,00, como benefício econômico destinado a justificar a fidelização e, simultaneamente, como fundamento para uma cobrança indenizatória autônoma no mesmo valor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Também merece registro o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Friso: não se está diante de simples equívoco aritmético. A fornecedora promoveu cobrança extrajudicial e, posteriormente, instaurou procedimento executivo para exigir penalidade que, à vista das datas por ela própria informadas, não incidiu. Pretendeu, assim, submeter o consumidor aos mecanismos de constrição patrimonial com fundamento em boletos e planilha unilateralmente elaborados, apesar da evidente incompatibilidade entre a cobrança e os termos do contrato. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigação inexistente ou manifestamente inexigível. A apresentação de contrato formalmente revestido de força executiva não autoriza a cobrança de penalidade cujo fato gerador, segundo a própria narrativa da credora, não ocorreu. A irregularidade também não configura vício formal passível de emenda. A data da contratação, o prazo de fidelidade e a data da rescisão foram expressamente indicados pela exequente e demonstram, por si sós, o integral cumprimento do período mínimo de permanência. Não há correção ou complementação documental capaz de conferir exigibilidade a uma multa incompatível com os próprios fatos em que se fundamenta a pretensão. Registre-se que a consulta realizada pela Berna quanto a processos envolvendo as mesmas partes não localizou outras ações. O arquivo relativo à pesquisa de demandas similares, contudo, foi juntado com problema e não pôde ser aberto, de modo que não há, nestes autos, informação acessível que permita quantificar processos semelhantes. Isso não diminui a gravidade concreta da conduta examinada. A cobrança judicial de multa de fidelidade após o encerramento do prazo mínimo, acompanhada de pedido de bloqueio reiterado de ativos financeiros, restrição de veículos e pesquisa patrimonial do consumidor, justifica a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa depende da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao PROCON apurar os fatos e, caso reconheça a existência de infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções que entender cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa ao equipamento, falta legitimidade ativa à exequente e não há demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, inexiste obrigação certa e exigível, o que acarreta a nulidade da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao PROCON para que apure a possível prática abusiva consistente na cobrança de multa de fidelidade após o encerramento do prazo mínimo de permanência e adote, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis. Sirva a presente decisão como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000