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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Decisão
COMARCA DE ITAPACI
1ª Vara Cível
Processo n. 5817005-25.2026.8.09.0083
Polo ativo: Maria Aparecida Alves Da Silva
Polo passivo: Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e seg/repetição de indébito, ajuizada por Maria Aparecida Alves Da Silva, em desfavor de Banco Bradesco S.a., partes devidamente qualificadas.
Pois bem.
Inicialmente, considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, "caput" e § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, motivo pelo qual recebo a petição inicial.
Analiso o requerimento de inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se tratar de típica relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações restou demonstrada pelos documentos acostados à exordial. A hipossuficiência técnica também é patente, visto que a parte ré detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para a comprovação da regularidade dos fatos narrados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Continuamente, a sistemática processual preza pela autocomposição entre as partes, por meio de audiências de conciliação e/ou mediação, estabelecendo o artigo 334, § 5º do CPC que a audiência só não se realizará se ambas as partes manifestarem o desinteresse na tentativa de conciliação.
Sendo assim, proceda-se à inclusão do feito em pauta de conciliação disponível, a qual deverá ser realizada pelo conciliador judicial deste Juízo, virtualmente, via CEJUSC ou Central de Conciliadores.
Cite-se e intime-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação designada (CPC, art. 334, parte final), advertindo-a de que: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, "caput") e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I); b) se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344) e; c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação.
Ficam as partes cientes e advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapaci, data incluída pelo sistema.
Letícia Brum Kabbas
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)