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5816968-95.2026.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - 1ª Vara Cível · Decisão

    COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5816968-95.2026.8.09.0083 Polo ativo: Maria Aparecida Alves Da Silva Polo passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, ajuizada por Maria Aparecida Alves da Silva, em desfavor de Banco Bradesco S.a., partes devidamente qualificadas. Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, "caput" e § 1º, do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente, caso seja constatada a sua capacidade financeira. Da Suspensão do Processo – Tema Repetitivo 1.414/STJ A controvérsia central dos autos, referente à validade de contrato de empréstimo consignado, amolda-se à discussão sobre a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1.414. Conforme decisão proferida em 13 de março de 2026, publicada em 17 de março de 2026, a questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos pelo STJ: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Referidos pontos pendentes de julgamento guardam exata correspondência com as pretensões deduzidas na presente ação, que igualmente questiona a validade da contratação, o dever de informação do banco, o prolongamento da dívida e pleiteia a revisão do contrato e indenização por danos morais, além da repetição do indébito. Na mesma decisão foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A identidade da matéria com aquela submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ é, portanto, manifesta, impondo-se a suspensão do presente feito. A medida visa assegurar a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes e permitindo a futura aplicação da tese vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil e na decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da decisão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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