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5816954-69.2025.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5816954-69.2025.8.09.0076 Polo ativo: Ana Cristina Batista Duarte Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. A Lei Estadual nº 23.848/2025, publicada em 14 de novembro de 2025, instituiu novo limite para o pagamento de débitos da Fazenda Pública mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, fixando-o em 10 (dez) salários-mínimos, em substituição ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos anteriormente previsto na Lei Estadual nº 17.034/2010. Ocorre que a legislação que disciplina o regime de pagamento dos débitos da Fazenda Pública por meio de RPV possui natureza material e processual, de modo que a lei superveniente não pode retroagir para alcançar situação jurídica já constituída sob a vigência da legislação anterior, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da Repercussão Geral. Nesse contexto, o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável é o trânsito em julgado do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, momento em que se consolida a situação jurídica do credor, e não a data em que, posteriormente, se promove a liquidação ou o cumprimento individual do título. O fato de se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva não altera essa conclusão. Embora essa fase possa envolver a apuração e individualização do quantum debeatur e do cui debeatur, não se trata de nova ação de conhecimento nem de momento constitutivo de um novo direito material, mas de mero desdobramento procedimental destinado à concretização de direito já reconhecido e acobertado pela coisa julgada formada na ação coletiva. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem adotado esse entendimento em casos análogos, reconhecendo que, mesmo no cumprimento individual de sentença coletiva, o regime de pagamento aplicável é aquele vigente na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). TETO. LEI SUPERVENIENTE MAIS RESTRITIVA. APLICAÇÃO. MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMA 792/STF. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. TEMA 1201/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em cumprimento individual de sentença coletiva, fixou o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 40 salários-mínimos, com base na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado do título executivo, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O objetivo do agravo interno é a aplicação de lei estadual superveniente (Lei Estadual n. 23.848/2025), que reduziu o teto da RPV para 10 salários-mínimos, e o afastamento da condenação em honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir o marco temporal para aplicação da lei que estabelece o teto da RPV em cumprimento individual de sentença coletiva, especificamente se a situação jurídica se consolida com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 792/STF) ou com a decisão de liquidação individual; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva não impugnada pela Fazenda Pública; (iii) analisar o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o recurso veicula tese de distinção (distinguishing) de precedente vinculante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei que disciplina o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de RPV possui natureza material e processual, não se aplicando a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência, em observância ao Tema 792 do STF.4. O marco temporal que define a "situação jurídica constituída" é o trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento, e não a decisão posterior que apenas liquida e individualiza o crédito em fase de cumprimento de sentença coletiva.5. A fase de liquidação individual, embora possua carga cognitiva para apurar a titularidade e o valor do crédito (quantum debeatur), não inaugura uma nova relação jurídica material, mas representa etapa procedimental para dar efetividade a um direito já reconhecido e consolidado com a imutabilidade da coisa julgada na ação coletiva.6. São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública, dada a autonomia do procedimento e o trabalho advocatício exigido para a liquidação e cumprimento, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ.7. A interposição de recurso que, embora desprovido, suscita debate jurídico qualificado sobre a necessidade de distinção (distinguishing) de precedente vinculante, não possui caráter meramente protelatório, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em conformidade com o Tema 1201 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O regime jurídico aplicável ao pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação de conhecimento, sendo inaplicável lei superveniente mais restritiva, ainda que a fase de cumprimento individual de sentença coletiva ocorra sob sua égide. 2. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo que não haja impugnação, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. 3. Não se aplica a multa por recurso protelatório (art. 1.021, § 4º, do CPC) quando o agravo interno, embora desprovido, veicula argumentação jurídica pertinente, como a tese de distinção de precedente vinculante, afastando o intuito meramente procrastinatório.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 23.848/2025; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 80 (incisos VI e VII), 81, 83, § 3º (inciso I), 85 (§§ 2º, 3º, inciso I, e 11), 932 (inciso IV, alínea "b"), 1.021 (§ 4º) e 1.026 (§ 2º).Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792, Tema 58 e Súmula Vinculante n. 47; STJ, Súmula 345, Tema 973, Tema 1201, Tema 1.190, Tema 698, Tema 507 e Tema 1.306; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5631442-54.2026.8.09.0051, Rel. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA (RPV OU PRECATÓRIO). MARCO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em cumprimento individual de sentença coletiva, homologou cálculos e determinou a expedição de RPV pelo teto de 40 salários-mínimos, além de condenar o executado em honorários advocatícios. O agravante sustenta que o marco temporal para a definição do regime de pagamento é a decisão que liquida o crédito no cumprimento individual, devendo ser aplicada a Lei Estadual nº 23.848/2025, superveniente ao trânsito em julgado do título cognitivo, com expedição de precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva, o marco temporal para a definição do regime de pagamento do débito (RPV ou precatório) constitui-se a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva ou se no momento da definitividade do quantum debeatur na fase de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792 da Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que a lei disciplinadora do regime de execução de créditos da Fazenda Pública possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, ou seja, o marco temporal é o trânsito em julgado do título executivo judicial. 4. A Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 438/2021, complementa esse entendimento, dispondo que os valores definidos para RPV observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. 5. A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento, momento em que o direito de ver o débito satisfeito sob o regime de pagamento vigente àquela época se incorpora ao seu patrimônio. 6. A autonomia procedimental para fins de sucumbência, reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 973, não redefine o marco temporal de constituição do direito de crédito. 7. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza predominantemente declaratória e quantificadora, definindo o quantum debeatur e o cui debeatur de um direito subjetivo preexistente, já acobertado pela coisa julgada material, sem a constituição de um novo direito. 8. O Tema 792/STF é corolário da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, impedindo a retroatividade de lei nova para atingir situações jurídicas já consolidadas. 9. O título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025, devendo o limite da RPV observar a legislação vigente à época da constituição do direito (40 salários-mínimos). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública (RPV ou precatório) rege-se pela lei vigente à data do trânsito em julgado do título executivo judicial, nos termos do Tema 792 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 100, §§ 3º, 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 7º, art. 1.021, § 3º, art. 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 23.848/2025; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 47, § 3º; Resolução CNJ nº 438/2021; LINDB, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema Repetitivo nº 973 (REsp nº 1.648.238/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 1.190; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; STF, RE nº 729.107/DF (Tema 792 da Repercussão Geral); STF, ARE nº 1.443.074/DF; STF, Rcl 59449 AgR; IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34/TJGO); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5228394-26.2024.8.09.0051. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5320245-78.2026.8.09.0051, Rel. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026) No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025. Assim, quando da consolidação da situação jurídica dos beneficiários do título judicial, encontrava-se vigente a Lei Estadual nº 17.034/2010, que estabelecia o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos para pagamento por meio de RPV. Desse modo, a superveniência da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o referido limite para 10 (dez) salários-mínimos, não alcança a situação jurídica já constituída sob a legislação anterior, sendo inaplicável ao presente cumprimento individual de sentença coletiva. Consequentemente, deve ser observado, para fins de expedição da requisição de pagamento, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto na Lei Estadual nº 17.034/2010. Diante do exposto, AFASTO, no caso em concreto, a aplicação do limite de 10 (dez) salários-mínimos estabelecido pela Lei Estadual nº 23.848/2025, devendo ser observado, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, previsto na Lei Estadual nº 17.034/2010. 2. Dispõe o art. 105, caput, do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Da procuração acostada no evento 1 – arquivo 2, verifica-se que não foram outorgados pela parte exequente poderes específicos para renunciar ao eventual crédito excedente ao limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor, circunstância que inviabiliza, por ora, o acolhimento do pedido de renúncia formulado no evento 38, bem como do consequente pedido de cancelamento do precatório expedido nos autos. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração com poderes específicos para renunciar ao eventual crédito excedente ao limite para pagamento mediante requisição de pequeno valor, sob pena de indeferimento do pedido de renúncia e, por consequência, do pedido de cancelamento do precatório expedido nos autos. 3. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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