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TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5816842-59.2026.8.09.0143 Polo ativo: Fabio Pneus Ltda Polo passivo: Andressa Souza Costa DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FÁBIO PNEUS LTDA, em face de ANDRESSA SOUZA COSTA. A parte autora asseverou, em breve síntese, ser credora da quantia de R$ 818,83 (oitocentos e dezoito reais e oitenta e três centavos). A parte autora limitou-se a afirmar que seria credora da requerida em razão de “títulos de crédito emitidos ao seu favor”, sem, contudo, descrever o contexto fático da obrigação, indicar o negócio jurídico que teria dado origem ao débito ou esclarecer as circunstâncias da emissão da cártula. Além disso, verifica-se que o cheque apresentado foi emitido nominalmente em favor de pessoa diversa da parte autora, sem que tenha sido esclarecida ou documentalmente demonstrada a forma pela qual teria ocorrido a transmissão do crédito, seja mediante endosso, cessão de crédito ou outro negócio jurídico juridicamente idôneo. Desse modo, a documentação juntada não permite, por ora, aferir a legitimidade ativa da requerente para exigir o pagamento da obrigação, tampouco identificar adequadamente a causa de pedir da demanda. Com efeito, tratando-se de ação de cobrança, incumbe à parte autora expor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, esclarecendo a origem da obrigação e demonstrando sua condição de titular do crédito perseguido. A simples posse de cheque nominal a terceiro, desacompanhada de qualquer explicação acerca da relação jurídica subjacente ou da transmissão do crédito, não se mostra suficiente para o regular prosseguimento do feito. Embora a petição inicial tenha sido anteriormente recebida, tal circunstância não impede a posterior determinação das correções necessárias. O recebimento inicial da demanda não gera preclusão quanto ao exame dos pressupostos processuais e das condições da ação, matérias cognoscíveis de ofício e passíveis de apreciação enquanto não houver trânsito em julgado, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. O processo não pode prosseguir sem que esteja adequadamente demonstrada a legitimidade da parte que pretende a tutela jurisdicional e suficientemente delimitada a causa de pedir. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) esclarecer, de forma detalhada, a relação jurídica que deu origem à emissão do cheque, indicando a natureza da obrigação, a data e as circunstâncias de sua constituição; b) explicar por qual razão o cheque foi emitido nominalmente em favor de terceiro, e não da parte autora; c) demonstrar sua legitimidade para a cobrança; d) juntar os demais documentos comprobatórios da relação jurídica subjacente, tais como notas fiscais, pedidos, comprovantes de entrega de mercadorias, contratos, recibos ou outros elementos pertinentes. Advirta-se que o não cumprimento da diligência, ou seu cumprimento insuficiente, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA GONTIJO ALVES BITARÃES Juíza de Direito Respondente
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