2026-09-08 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5816769-83.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Rafael Alves De Souza SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de RAFAEL ALVES DE SOUZA, visando à cobrança de R$ 1.115,84, quantia composta por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. Explico: o contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A circunstância de a Rede Solution figurar no termo de adesão ao serviço não lhe confere, por si só, legitimidade para executar obrigação prevista em instrumento que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. A inconsistência não se limita ao contrato de comodato. O contrato geral de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia também identifica a Live Telecomunicações Ltda. como prestadora, enquanto somente o termo individual de adesão e o contrato de permanência indicam a Rede Solution nessa condição. Não foi apresentado qualquer instrumento de cessão de crédito, sucessão empresarial, representação ou outro vínculo jurídico que autorize a exequente a cobrar, em nome próprio, obrigação atribuída contratualmente à Live Telecomunicações. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. O equipamento supostamente entregue ao consumidor não foi individualizado. O campo destinado à descrição dos bens permaneceu em branco, sem indicação de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar o objeto do comodato. Também não foi apresentado documento que demonstre o valor de mercado do bem e justifique a cobrança fixa de R$ 500,00. Não há comprovante de instalação ou entrega que demonstre qual equipamento foi efetivamente confiado ao executado. Tampouco existe documento que comprove que determinado bem permanecia em seu poder após a rescisão ou que o consumidor tenha recusado ou impedido sua retirada. A ordem de serviço apresentada registra apenas a abertura, em 29/01/2026, de solicitação para “realizar retirada dos equipamentos em comodato”. O documento não contém data de agendamento, identificação do equipamento, assinatura de técnico ou informação sobre o resultado da diligência. Não demonstra, portanto, que determinado bem tenha sido entregue ao executado, que permanecesse em seu poder após a rescisão ou que ele tenha recusado sua restituição. Assim, além de promovida por pessoa jurídica que não figura como credora no contrato de comodato, a cobrança não se encontra amparada em documentos que permitam reconhecer, com a certeza necessária ao procedimento executivo, a existência e a extensão da obrigação. A cobrança da multa de fidelidade apresenta irregularidades igualmente graves. O contrato foi celebrado em 08/10/2025 e estabeleceu prazo mínimo de permanência de doze meses. Segundo a própria exequente, a rescisão ocorreu em 29/01/2026. O contrato de permanência prevê expressamente que, em caso de rescisão antecipada, o consumidor deverá restituir o valor dos benefícios proporcionalmente ao número de meses restantes, mediante a fórmula nele especificada. A exequente, contudo, cobrou integralmente R$ 490,00, sem apresentar memória que demonstre a aplicação da proporcionalidade contratualmente prevista. A planilha juntada aos autos apenas lança o valor nominal de R$ 490,00 em 29/01/2026, sem indicar o número de meses efetivamente cumpridos, o número de meses restantes, os benefícios considerados ou as operações realizadas para alcançar essa quantia. A petição inicial chega a afirmar que a penalidade incide sobre os “12 meses restantes”, embora o próprio relato demonstre que o serviço foi mantido entre 08/10/2025 e 29/01/2026. A afirmação é incompatível com as datas fornecidas pela própria credora. Mais que isso, os documentos contratuais são contraditórios quanto aos benefícios supostamente concedidos. O termo de adesão aponta taxa de instalação original de R$ 300,00 e desconto de igual valor, enquanto o contrato de permanência atribui a esse mesmo benefício o valor de R$ 250,00. Quanto à mensalidade, o termo individual estabelece tanto o valor original quanto o valor final em R$ 99,90, sem indicar qualquer desconto de fidelidade. O contrato de permanência, diversamente, registra benefício de R$ 240,00, correspondente a R$ 20,00 mensais. Também há aparente duplicidade. O valor de R$ 500,00 atribuído ao equipamento foi incluído no total de benefícios que fundamentaria a fidelização e, simultaneamente, voltou a ser cobrado integralmente como indenização pela alegada não devolução. Não se sabe, portanto, quais benefícios foram efetivamente concedidos, qual o seu valor real ou como a exequente alcançou a multa de R$ 490,00. A quantia não decorre da aplicação objetiva da cláusula contratual, mas de lançamento unilateral realizado pela própria credora. Os boletos não suprem essas deficiências. Foram emitidos unilateralmente pela exequente e apresentam inconsistência temporal relevante: embora indiquem como data do documento 29/01/2026 e como data de processamento 18/03/2026, ambos estabelecem vencimento em 16/12/2025, data anterior à própria rescisão contratual. A força executiva de um documento particular não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. No caso, os documentos não permitem determinar o valor da penalidade mediante simples cálculo aritmético. Para reconhecer o crédito seria necessário investigar quais benefícios foram efetivamente concedidos, solucionar as contradições entre os instrumentos apresentados e definir a base de cálculo da multa, providências incompatíveis com a exigência de liquidez do título executivo. Há, ainda, vício formal autônomo. Os campos destinados às testemunhas permaneceram em branco, não havendo assinatura de duas testemunhas nos instrumentos apresentados. Assim, os documentos particulares não atendem ao requisito previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil. A simples declaração inserida unilateralmente no contrato de que ele constitui título executivo extrajudicial não lhe atribui força executiva. A natureza executiva decorre da lei, e não da vontade das partes, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos legais. Nesse sentido, assim dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Também merece registro o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A irregularidade reveste-se de especial gravidade por ocorrer no âmbito de relação de consumo e, sobretudo, por se revelar prática reiterada. A Berna, sistema de proteção contra demandas predatórias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, identificou 63 processos semelhantes, circunstância que afasta a possibilidade de se tratar de episódio isolado ou simples equívoco ocasional. Friso: não se está diante de mero erro aritmético. A fornecedora promoveu cobrança extrajudicial e, posteriormente, instaurou procedimento executivo com fundamento em contratos contraditórios, boletos unilateralmente emitidos com vencimento anterior à própria rescisão, equipamento não individualizado e multa que não observa a proporcionalidade expressamente estabelecida no instrumento contratual. Pretendeu, assim, submeter o consumidor aos mecanismos de constrição patrimonial sem demonstrar adequadamente a titularidade do crédito, a existência da obrigação relativa ao equipamento ou a liquidez e exigibilidade da penalidade de fidelidade. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigação incerta, ilíquida ou manifestamente inexigível. A apresentação de instrumentos contratuais não autoriza a cobrança de valores que deles não decorram de maneira objetiva. As irregularidades também não configuram simples vícios formais passíveis de emenda. A ilegitimidade quanto ao contrato de comodato, a ausência de demonstração da entrega e da não devolução de equipamento individualizado, as contradições relativas aos benefícios, a inobservância da proporcionalidade e a ausência dos requisitos legais do título executivo comprometem a própria existência da pretensão executiva. Diante da possibilidade de que cobranças semelhantes estejam sendo realizadas em relação a outros consumidores, mostra-se pertinente a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa depende da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao PROCON apurar os fatos e, caso reconheça a existência de infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções que entender cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa ao equipamento, falta legitimidade ativa à exequente e não há demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, inexiste obrigação líquida e exigível. Os instrumentos apresentados, ademais, não contêm a assinatura de duas testemunhas e não constituem título executivo extrajudicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783, 784, III, e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao PROCON para que apure a possível prática abusiva consistente na cobrança reiterada de multas de fidelidade e indenizações por equipamentos sem demonstração adequada dos respectivos fatos constitutivos e adote, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis. Sirva a presente decisão como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000