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TJGO · Nerópolis - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5816760-24.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Nicolle Stefany Claudino Da Silva SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de NICOLLE STEFANY CLAUDINO DA SILVA, visando à cobrança de R$ 1.236,03, quantia composta por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. Explico: o contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A circunstância de a Rede Solution figurar no termo de adesão ao serviço não lhe confere, por si só, legitimidade para executar obrigação prevista em instrumento que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. O equipamento supostamente entregue à consumidora não foi individualizado. O campo destinado à descrição dos bens permaneceu em branco, sem indicação de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar o objeto do comodato. Também não foi apresentado documento que demonstre o valor de mercado dos bens e justifique a cobrança fixa de R$ 500,00. O valor foi inserido no contrato de permanência como suposto benefício, sem qualquer demonstração concreta de sua correspondência com o equipamento efetivamente disponibilizado. Não há comprovante de instalação ou entrega que identifique quais equipamentos foram confiados à executada. Tampouco foi apresentado documento que demonstre que determinado bem permanecia em seu poder após a rescisão ou que ela tenha recusado ou impedido sua devolução. A ordem de serviço juntada registra apenas a abertura, em 16/04/2025, de uma solicitação para retirada dos equipamentos. O documento não contém data de atendimento, identificação do equipamento, registro de comparecimento ao imóvel, descrição de tentativa frustrada de retirada ou assinatura da executada. Os campos relativos à conclusão do atendimento e aos bens supostamente instalados estão em branco. A própria data informada para a retirada do equipamento soa incompatível com a data informada do encerramento do contrato. Assim, além de promovida por pessoa jurídica que não figura como credora no contrato de comodato, a cobrança não está amparada em documentos que permitam reconhecer, com a certeza necessária ao procedimento executivo, a existência e a extensão da obrigação. Por outro lado, a cobrança da multa de fidelidade está fundada em obrigação manifestamente inexigível. O termo de adesão foi celebrado em 12/02/2024 e estabeleceu prazo mínimo de permanência de 12 meses. O período de fidelidade encerrou-se, portanto, em 12/02/2025. A própria exequente afirma, na petição inicial, que a rescisão ocorreu somente em 24/04/2025, isto é, mais de dois meses depois de integralmente cumprido o prazo mínimo contratualmente estabelecido. Os fatos narrados pela própria credora afastam o pressuposto necessário à incidência da penalidade. Se a rescisão ocorreu após o término do período de fidelidade, não houve rompimento antecipado do contrato e, consequentemente, não se verificou o fato gerador da multa. A inconsistência é manifesta. Embora o prazo de permanência estivesse integralmente cumprido, a inicial afirma que a penalidade incidiria proporcionalmente sobre os “12 meses restantes para o término do período de fidelidade”. Não explica, porém, como poderiam restar 12 meses de um prazo total de 12 meses, após mais de 14 meses de vigência do contrato. A força executiva de um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. No caso, o instrumento contratual não torna exigível uma multa cujo suporte fático não ocorreu. A assinatura do contrato pode demonstrar a existência abstrata da cláusula penal, mas não comprova, isoladamente, o inadimplemento específico que autorizaria sua incidência. A cobrança de multa de fidelidade depois de integralmente cumprido o prazo mínimo de permanência representa exigência de vantagem indevida, incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de transparência e com o equilíbrio que devem orientar as relações entre fornecedor e consumidor. Há, ainda, aparente duplicidade na cobrança. O valor de R$ 500,00 atribuído ao equipamento foi incluído entre os benefícios que fundamentariam a fidelização e, simultaneamente, voltou a ser cobrado integralmente como indenização pela não devolução do bem. Mais grave: os alegados benefícios que serviriam de fundamento à fidelização não foram efetivamente demonstrados. O contrato de permanência relaciona como vantagens concedidas à consumidora a isenção da taxa de instalação, no valor de R$ 250,00; a disponibilização de equipamento em comodato, no valor de R$ 500,00; e desconto na mensalidade, no montante total de R$ 240,00. Entretanto, no termo individual de adesão, o campo referente ao valor original da taxa de instalação está em branco. Também não foi preenchido qualquer valor no espaço destinado ao desconto de fidelidade. Ao contrário, indicou-se R$ 0,00, enquanto a mensalidade original e a mensalidade final foram ambas fixadas em R$ 119,90. Nesse sentido, dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Também merece registro o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A irregularidade reveste-se de especial gravidade por ocorrer no âmbito de relação de consumo e, sobretudo, por apresentar indícios de prática reiterada. A Berna, sistema de proteção contra demandas predatórias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, identificou 63 processos semelhantes, o que indica que não se está diante de ocorrência isolada, mas da reprodução, em escala, do mesmo padrão de cobrança judicial. Friso: não se trata de simples equívoco aritmético. A fornecedora promoveu cobrança extrajudicial e, posteriormente, instaurou procedimento executivo para exigir penalidade que, à vista das datas por ela própria informadas, manifestamente não incidiu. Pretendeu, assim, submeter a consumidora aos mecanismos de constrição patrimonial com fundamento em boletos e planilha unilateralmente elaborados, apesar da evidente incompatibilidade entre a cobrança e os termos do próprio contrato. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigação inexistente ou manifestamente inexigível. A apresentação de contrato formalmente revestido de força executiva não autoriza a cobrança de penalidade cujo fato gerador, segundo a própria narrativa da credora, não ocorreu. A irregularidade também não configura vício formal passível de emenda. A data da contratação, o prazo de fidelidade e a data da rescisão foram expressamente indicados pela exequente e demonstram, por si sós, o integral cumprimento do período mínimo de permanência. Não há correção ou complementação documental capaz de conferir exigibilidade a uma multa incompatível com os próprios fatos em que se fundamenta a pretensão. Diante da possibilidade de que semelhante cobrança esteja sendo realizada em relação a outros consumidores, especialmente diante dos 63 processos semelhantes identificados pela Berna, mostra-se pertinente a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa depende da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao PROCON apurar os fatos e, caso reconheça a existência de infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções que entender cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa ao equipamento, falta legitimidade ativa à exequente e não há demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, inexiste obrigação certa e exigível, o que acarreta a nulidade da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de ofício ao PROCON para que apure a possível prática abusiva consistente na cobrança de multa de fidelidade após o encerramento do prazo mínimo de permanência e adote, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis. Sirva a presente decisão como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000
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