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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Senador Canedo - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo/GO
Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude
Processo n.º: 5816739-90.2025.8.09.0174
Parte autora: Alexandre Cordeiro de Souza
Parte ré: Ana Flavia de Campos Silva Souza
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e alimentos, ajuizada por Alexandre Cordeiro de Souza em desfavor de Ana Flavia de Campos Silva Souza, partes devidamente qualificadas.
A parte autora narra que se casou com a parte ré em 30 de novembro de 2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união advieram duas filhas menores. Afirma que o casal está separado de fato há vários anos, sem possibilidade de reconciliação.
Requereu a decretação do divórcio, a fixação de guarda compartilhada com lar de referência materno, a regulamentação da convivência, a fixação da oferta de alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, a partilha dos direitos aquisitivos sobre um bem imóvel financiado e a concessão da gratuidade da justiça, evento n.º 01.
Recebido o pedido inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e designada audiência de mediação, evento n.º 06.
A parte ré foi devidamente citada, evento n.º 16.
Realizada audiência de mediação, esta restou infrutífera, evento n.º 17.
O prazo para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação da parte ré, evento n.º 18.
Em seguida, foi proferida sentença parcial de mérito que decretou o divórcio, declarou à revelia da parte ré e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir sobre os pedidos remanescentes, evento n.º 24.
A parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, evento n.º 29.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados pela parte autora, por entendê-los compatíveis com os interesses das menores, evento n.º 32.
Em seguida foi certificado o decurso do prazo para a parte ré manifestar-se acerca da produção de outras provas, evento n.° 33.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
***
Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, bem como a parte ré quedou-se inerte, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Assim, passo à análise dos pontos controvertidos remanescentes.
Da guarda
Em se tratando de guarda de crianças e adolescentes, esta deve assentar-se no sentido de busca do bem-estar da criança e/ou adolescente, bem como resguardar os seus interesses visando proporcionar condições de desenvolvimento adequado.
O instituto da guarda possui previsão legal no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil – CC:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 4º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Como se nota, o Código Civil de 2002 prevê em regra a aplicação da guarda compartilhada, sendo a guarda unilateral a exceção.
No caso dos autos, não há elementos que desabonem a conduta de qualquer dos genitores ou que justifiquem a imposição da guarda unilateral. Assim, considerando que o próprio genitor requereu a fixação da guarda compartilhada com fixação do lar materno como referência, vejo não haver prejuízo à concessão do pedido.
Sendo assim, impõe-se a fixação da guarda compartilhada de Ana Julia Campos de Souza e Maria Eduarda Campos de Souza aos seus genitores, com domicílio na residência materna.
Com relação ao direito de visitas, tem-se que se trata, tanto de direito da criança quanto do pai, conforme artigo 227, da Constituição Federal, além de ser um mecanismo de fiscalização da manutenção e educação, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil.
Desse modo, regulamento o direito de visitas paternas de forma que estas ocorram de maneira alternada aos finais de semana, feriados, aniversários e datas festivas, sem prejuízo da adoção de regime diverso, desde que expressamente acordado entre as partes, as quais possuem o dever moral e legal de proporcionar o pleno bem-estar à menor.
Dos alimentos
O dever alimentar dos pais está expressamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O Código Civil de 2002 – CC/02, por sua vez, confere a quem necessita de alimentos, o direito de pleiteá-los de seus parentes, em especial entre pais e filhos, nos termos do art. 1.694 e 1.696:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Além da relação de parentesco, é imperativo que haja necessidade do alimentando, conforme preconiza o art. 1.695 do CC/02:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos devem ser fixados em patamar que observe o binômio necessidade-possibilidade, de modo a assegurar às alimentandas contribuição suficiente para sua manutenção e desenvolvimento, sem impor ao alimentante encargo que ultrapasse sua capacidade financeira, nos termos do artigo 1.694, § 1.º, do Código Civil.
No caso concreto, as adolescentes Ana Julia e Maria Eduarda, atualmente com 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos de idade, respectivamente, possuem necessidades presumidas, próprias da fase de desenvolvimento em que se encontram, especialmente quanto às despesas com alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer, sendo desnecessária a demonstração pormenorizada de cada gasto.
Quanto à capacidade contributiva do alimentante, verifico que o próprio genitor ofereceu o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo em favor das filhas, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à fixação da verba no valor pretendido, por considerá-lo proporcional e compatível com os interesses das menores, conforme evento n.º 32.
Diante desse cenário, reputo razoável e proporcional a fixação dos alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas e escolares extraordinárias das alimentandas, desde que devidamente comprovadas mediante apresentação de nota fiscal ou documento equivalente.
O encargo, assim estabelecido, mostra-se apto a contribuir de forma efetiva para o atendimento das necessidades das adolescentes, ao mesmo tempo em que preserva a proporcionalidade da obrigação em relação à capacidade contributiva do alimentante.
Da partilha de bens
As partes foram casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, hipótese em que, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
No presente caso, a parte autora pleiteia a partilha dos direitos aquisitivos decorrentes do financiamento do imóvel residencial situado na Rua Pedro Dionizio, Qd. 08, Lt. 8-A, Residencial Pedro Miranda, Senador Canedo/GO, registrado sob o n.º R-02/03, matrícula n.º 13.232.
Conforme se verifica dos autos, foi juntado no evento n.º 01 o contrato de financiamento do referido imóvel, do qual consta que ambas as partes figuraram como adquirentes, tendo a contratação ocorrido durante a vigência do matrimônio.
Sendo o bem adquirido onerosamente durante o casamento, os direitos e obrigações a ele referentes devem ser partilhados em igual proporção entre as partes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um.
***
Deste modo, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para:
a) aplicar a guarda compartilhada de Ana Julia Campos de Souza e Maria Eduarda Campos de Souza aos seus genitores, com domicílio na residência materna;
d) fixar o direito de visitas do pai da seguinte forma: a) visitas em finais de semana alternados, permanecendo um com a mãe e outro com o pai, cabendo a este a retirada das menores na casa materna, às sextas feiras, às 18h00, com a devolução, no domingo às 19h00 horas; b) nas festividades do dia dos pais com o pai e no dia das mães com a mãe; c) nas férias escolares de meio e final de ano, meio período com cada genitor, sendo o primeiro com mãe e o segundo com o pai; d) nos feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente, ficando com o genitor no Natal em anos pares e com a genitora em anos ímpares, e no Ano Novo em anos pares com a mãe, e em anos ímpares com o pai; e) nos feriados alternadamente com cada genitor, iniciando-se pela genitora; f) se houver feriado imediatamente antes ou após o final de semana em que o pai esteja na convivência com o filho, este se somará ao feriado prolongado; g) nos aniversários das menores em anos ímpares ele passará com a genitora e em anos pares com o genitor;
e) fixar alimentos definitivos devidos pelo genitor em favor das adolescentes Ana Julia Campos de Souza e Maria Eduarda Campos de Souza no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas, odontológicas e escolares, comprovados mediante a apresentação de nota fiscal, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora;
f) determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos e obrigações aquisitivas decorrentes do contrato de financiamento do bem imóvel localizado na Rua Pedro Dionizio, Qd. 08, Lt. 8-A, Residencial Pedro Miranda, Senador Canedo/GO, registrado sob o nº R-02/03, matrícula nº 13.232, a ser apurado em liquidação de sentença, se as partes entenderem necessário.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, do CPC.
Expeça-se o respectivo termo de guarda.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Confiro à presente sentença força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica.
Erika Barbosa Gomes Cavalcante
Juíza de Direito