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Processo 5816724-79.2026.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-08 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5816724-79.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Rede Solution RÉ(U): Nelson Elias Da Silva Filho SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA. em face de NELSON ELIAS DA SILVA FILHO, visando à cobrança de R$ 1.071,42, valor composto por multa decorrente de suposta rescisão antecipada de contrato de permanência e indenização pela não devolução de equipamento cedido em comodato. A execução não reúne condições de prosseguimento. A pretensão executiva compreende obrigações distintas, cujas deficiências devem ser examinadas separadamente. Quanto à indenização pela não devolução do equipamento, verifica-se, de plano, a ilegitimidade ativa da exequente. O contrato de comodato apresentado identifica expressamente como comodante a pessoa jurídica LIVE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 28.250.046/0001-88, pessoa jurídica distinta da exequente, REDE SOLUTION SERVIÇOS E TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ nº 24.272.748/0001-01. A cláusula 2.6 do instrumento atribui expressamente à Live Telecomunicações o direito à restituição dos bens, à retirada dos equipamentos e, em caso de recusa, à emissão da correspondente fatura. Não há cessão de crédito, sucessão empresarial ou qualquer outro documento que demonstre a transferência dessa obrigação para a exequente. A circunstância de a Rede Solution figurar na carta de aceite ao serviço não lhe confere legitimidade para executar obrigação prevista em contrato que atribui expressamente a outra pessoa jurídica a propriedade dos bens e a condição de comodante. Há, ainda, deficiência substancial na própria demonstração da obrigação. Os equipamentos supostamente entregues ao consumidor não foram individualizados. Não consta indicação segura de espécie, marca, modelo, quantidade, número de série ou qualquer outro elemento que permita identificar os objetos do comodato e estabelecer sua correspondência com o valor exigido. Também não foi apresentado documento que demonstre o valor de mercado dos bens e justifique a cobrança fixa de R$ 500,00. O valor foi atribuído de maneira aleatória. A ordem de serviço apresentada registra apenas a abertura, em 11/04/2025, de solicitação interna para “realizar retirada dos equipamentos em comodato”. O documento não contém data de agendamento, identificação do técnico responsável, assinatura do consumidor ou registro de atendimento concluído. Os campos destinados a indicar se o serviço foi realizado ou solucionado permaneceram em branco. Assim, a ordem de serviço não comprova que os equipamentos permanecessem em poder do executado, que tenha sido realizada tentativa efetiva de retirada ou que o consumidor tenha recusado a devolução ou impedido o acesso da empresa. Há, inclusive, inconsistência cronológica: a solicitação de retirada foi aberta em 11/04/2025, ao passo que a própria exequente afirma que a rescisão contratual somente ocorreu em 30/04/2025. Portanto, além de promovida por pessoa jurídica que não figura como credora no contrato de comodato, a cobrança não se encontra amparada em documentos que permitam reconhecer, com a certeza necessária ao procedimento executivo, a existência, a extensão e o inadimplemento da obrigação. Por outro lado, a cobrança da multa de fidelidade está fundada em obrigação manifestamente inexigível. O contrato foi celebrado em 23/09/2023 e estabeleceu prazo mínimo de permanência de doze meses. O período de fidelidade encerrou-se, portanto, em 23/09/2024. A própria exequente afirma na petição inicial que a rescisão ocorreu em 30/04/2025, mais de sete meses depois de integralmente cumprido o período mínimo contratualmente estabelecido. Não houve, assim, rescisão antecipada. Ao contrário, o consumidor permaneceu vinculado ao serviço durante aproximadamente dezenove meses, superando amplamente o prazo de fidelidade. Apesar disso, a exequente calculou a penalidade como se ainda restassem doze meses completos de permanência. A quantia originária de R$ 359,64 corresponde precisamente à incidência de 30% sobre doze mensalidades de R$ 99,90, embora, na data da rescisão indicada na inicial, não restasse um único mês do período de fidelização. Os fatos narrados pela própria credora afastam o pressuposto necessário à incidência da penalidade. Se a rescisão ocorreu após o término do período de fidelidade, não houve rompimento antecipado do contrato e, consequentemente, não se verificou o fato gerador da multa. Não foi apresentado termo de renovação da fidelidade nem documento que demonstre a concessão de novo benefício ao consumidor em contrapartida à assunção de outro período mínimo de permanência. A força executiva de um documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas não se projeta automaticamente sobre toda quantia que o credor decida inserir em boleto ou planilha unilateral. A execução pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses atributos, o procedimento executivo é nulo, conforme estabelece o art. 803, I, do mesmo diploma. No caso, o instrumento contratual não torna exigível multa cujo suporte fático manifestamente não ocorreu. A assinatura do contrato pode demonstrar a existência abstrata da cláusula penal, mas não comprova o inadimplemento específico que autorizaria sua incidência. A cobrança de multa de fidelidade depois de integralmente cumprido o prazo mínimo de permanência representa exigência de vantagem indevida, incompatível com a boa-fé objetiva, com o dever de transparência e com o equilíbrio que devem orientar as relações entre fornecedor e consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A irregularidade reveste-se de especial gravidade por ocorrer no âmbito de relação de consumo e, sobretudo, por se revelar prática reiterada. A Berna, sistema de proteção contra demandas predatórias do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, identificou 63 processos similares, todos potencialmente relacionados à repetição do mesmo padrão de cobrança. Friso: não se está diante de simples equívoco aritmético. A exequente promoveu cobrança extrajudicial e, posteriormente, instaurou procedimento executivo para exigir multa que, à vista das datas por ela própria informadas, jamais incidiu. Mais do que isso, calculou a penalidade como se ainda restassem doze meses de fidelidade, embora o consumidor já tivesse ultrapassado o período mínimo contratual em mais de sete meses. Pretendeu, assim, submeter o consumidor aos mecanismos de constrição patrimonial com fundamento em boletos e planilha unilateralmente elaborados, apesar da evidente incompatibilidade entre a cobrança e os termos do próprio contrato. O processo executivo não pode ser convertido em instrumento de pressão para a cobrança de obrigação inexistente ou manifestamente inexigível. A apresentação de contrato formalmente revestido de força executiva não autoriza a cobrança de penalidade cujo fato gerador, segundo a própria narrativa da credora, não ocorreu. A irregularidade também não configura vício formal passível de emenda. A data da contratação, o prazo de fidelidade e a data da rescisão foram expressamente indicados pela exequente e demonstram, por si sós, o integral cumprimento do período mínimo de permanência. Não há correção ou complementação documental capaz de conferir exigibilidade a uma multa incompatível com os próprios fatos em que se fundamenta a pretensão. Diante da possibilidade concreta de que cobranças semelhantes estejam sendo realizadas contra outros consumidores, especialmente diante dos 63 processos similares identificados pela Berna, mostra-se necessária a comunicação ao órgão administrativo competente. A eventual imposição de sanção administrativa depende da instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao PROCON apurar os fatos e, caso reconheça a existência de infração à legislação consumerista, aplicar as medidas e sanções que entender cabíveis. Portanto, quanto à indenização relativa aos equipamentos, falta legitimidade ativa à exequente e não há demonstração documental suficiente da obrigação. Quanto à multa de fidelidade, inexiste obrigação certa e exigível, o que acarreta a nulidade da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV e VI, 771, parágrafo único, 783 e 803, I e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ofício ao PROCON para que apure a possível prática abusiva consistente na cobrança reiterada de multa de fidelidade após o encerramento do prazo mínimo de permanência, bem como adote, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas cabíveis. Sirva a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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