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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5816701-86.2026.8.09.0160 Requerente: Paula Rafaela De Brito Freitas, CPF/CNPJ: 047.105.011-30, endereço: DAS VIOLETAS LOTE, 44, DVO, Cidade Nova (Gama), BRASILIA, DF, telefone nº (11) 99999-9999 Requerido: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10, endereço: Rua Engenheiro Trindade, 99, , Campo Grande, RIO DE JANEIRO, RJ, telefone nº 1140043535 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência da requerente. Isso porque o extrato bancário carreado às fls. 30/38 (em PDF) demonstra o recebimento de vultuosas quantias provenientes de outras contas bancárias da autora, o que denota, em princípio, a existência de outras fontes de renda não informadas. Dessa forma, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu(s) procurador(es), para carrear aos autos relatório extraído do sistema Registrato, com a indicação de todas as contas bancárias existentes em seu nome, bem como dos respectivos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em igual prazo, considerando que na cédula de crédito objeto da presente ação consta o endereço da Quadra 35, do Setor Leste, do Gama/DF, deverá a parte requerente juntar aos presentes autos comprovante de residência em nome próprio ou declaração de residência assinada pelo titular, caso o comprovante esteja em nome de terceiro. Cumpra-se. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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