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5816623-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5816623-31.2026.8.09.0051 Classe: Petição Criminal Réu (Ré): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica DECISÃO Trata-se de petição apresentada por HÉCTOR TESSARI DE LIMA, por advogada constituída, na qual requer a juntada do instrumento de mandato, a habilitação e o cadastro da causídica Eduarda Silva Santos, OAB/GO nº 75.579, bem como que os andamentos processuais, as intimações e as publicações passem a ser realizados em nome da referida profissional (mov. 1). A habilitação é postulada em razão da prisão do requerente, ocorrida em 28/08/2026, no bojo dos autos nº 5749690-76.2026.8.09.0051, nos quais foi decretada a sua prisão preventiva e a de outros dezoito investigados, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 1º da Lei nº 9.613/1998. Acompanha o pedido a procuração ad et ex judicia outorgada em 27/05/2026, na qual figuram como outorgados a advogada Eduarda Silva Santos, OAB/GO nº 75.579, e o estagiário Israel Lima Santos, OAB/RS nº 53E061. Registro, por relevante, que o feito indicado deixou de tramitar sob segredo de justiça, tendo este Juízo determinado o levantamento do sigilo e a sua publicização. Expedida intimação à Promotoria de Justiça (mov. 4), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 5). É o relatório. Decido. I. DA HABILITAÇÃO DA CAUSÍDICA E DO ACESSO AOS AUTOS O pedido comporta acolhimento. O direito de constituir defensor e de por ele fazer-se representar decorre diretamente do artigo 5º, incisos LV e LXIII, da Constituição da República, e encontra assento no artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/1994. Estando o instrumento de mandato regularmente juntado aos autos, nada obsta o deferimento. A circunstância que poderia impor delimitação ao acesso não mais subsiste. Levantado o sigilo dos autos nº 5749690-76.2026.8.09.0051, que passaram a tramitar publicamente, resta prejudicada qualquer discussão acerca da extensão do acesso da defesa ao acervo investigativo. Não há, portanto, que se cogitar da exigência de procuração prevista no artigo 7º, § 10, da Lei nº 8.906/1994, nem da delimitação autorizada pelo § 11 do mesmo dispositivo, tampouco da modulação decorrente da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, providências reservadas aos feitos submetidos a segredo de justiça e à existência de diligências em andamento ainda não documentadas. Some-se que a prisão preventiva do requerente já foi efetivamente cumprida em 28/08/2026, de modo que o acesso integral aos autos constitui pressuposto do exercício da ampla defesa, viabilizando o manejo dos pedidos de revogação ou relaxamento da custódia e das vias impugnativas cabíveis. II. DOS LIMITES SUBJETIVOS DA HABILITAÇÃO A habilitação deve restringir-se à advogada Eduarda Silva Santos, única profissional indicada no pedido. O estagiário Israel Lima Santos, embora conste do instrumento de mandato, somente pode atuar em conjunto com a advogada, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, não se justificando a extensão de ofício da habilitação em seu favor. III. DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES Por fim, é direito da parte que as intimações e publicações se façam em nome do advogado por ela constituído, sob pena de nulidade, razão pela qual também nesse ponto merece acolhida a pretensão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, nos seguintes termos: a) determino a juntada do instrumento de mandato e DEFIRO a habilitação e o cadastro da advogada Eduarda Silva Santos, OAB/GO nº 75.579, nos autos nº 5749690-76.2026.8.09.0051, habilitação que não se estende ao estagiário Israel Lima Santos; b) DEFIRO à causídica o acesso integral aos autos nº 5749690-76.2026.8.09.0051, uma vez levantado o sigilo que sobre eles pesava, facultando-lhe o exame e a obtenção de cópias das peças que os instruem; PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Proceda-se à habilitação e ao cadastro da advogada Eduarda Silva Santos, OAB/GO nº 75.579, nos autos nº 5749690-76.2026.8.09.0051, liberando-lhe o respectivo acesso. 2. Intime-se a advogada requerente do teor desta decisão. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5749690-76.2026.8.09.0051. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito

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