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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, AnÁpOlis, CEP.: 75.020-010 Processo:5816370-81.2026.8.09.0006 Requerente: Itau Administradora De Consorcios Ltda (CNPJ: 00.000.776/0001-01) Requerido: Joao Victor Sobreira Ferreira (CPF/CNPJ: 079.530.963-58) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Itau Administradora de Consorcios Ltda em desfavor de Joao Victor Sobreira Ferreira. A inicial veio instruída com documentos - evento n. 01. Comprovante de recolhimento das custas processuais - evento n. 01. É o relato. DECIDO. Inicialmente, quanto à tramitação dos presentes autos sob segredo de justiça, cumpre esclarecer que a regra geral posta na Constituição Federal é a de publicidade dos atos judiciais. Tal regra não será aplicada, todavia, quando houver a necessidade de proteção à intimidade dos litigantes, hipótese na qual a publicidade se restringirá aos advogados e às partes. Regulamentando tal matéria, o Código de Processo Civil menciona em seu artigo 189 as hipóteses em que o processo pode tramitar sobre segredo de justiça, como exceção à regra da publicidade dos autos judiciais. Dessa forma, no caso dos autos, em que pese a autora tenha postulado pela atribuição de segredo de justiça aos autos, não vislumbro que tenha razão, pois os fatos narrados, busca e apreensão, por si sós, não implicam na necessidade de se determinar o sigilo do processo, visto que não há a exposição da intimidade pelo que é descrito. Examinando os autos, observo que o inadimplemento da parte ré, acima referida, encontra-se configurado, conforme análise dos documentos juntados na peça de ingresso, bem como a mora do devedor fiduciante encontra-se comprovada, tendo em vista a notificação enviada para o endereço do contrato. Nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do objeto descrito na inicial, nos termos declinados pela parte requerente, mediante a consolidação da propriedade plena, após cinco dias a contar da execução da presente medida liminar. Fica a instituição financeira requerente desde já cientificada de que é seu dever indicar o valor correto do débito, devendo, em caso de delongamento no cumprimento do mandado de citação, apresentar planilha atualizada, sob pena de o valor atribuído à causa ser considerado como o correto para purgação da mora. Após o cumprimento regular da apreensão do bem, CITE-SE O RÉU de todos os termos da demanda, o qual poderá, no prazo acima estabelecido, pagar integralmente a dívida pendente (principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária). Havendo o depósito, o bem será restituído ao devedor fiduciante (redação da Lei nº 10.931/2004). Ademais, INDEFIRO o requerimento de tramitação dos autos sob segredo de justiça, nos termos apresentados. Caso não seja encontrado o objeto pretendido na posse direta do devedor, ouça-se o credor fiduciário acerca da possibilidade da conversão do rito especial em ação executiva, mediante a apresentação da cártula do instrumento contratual. Em caso de pagamento, EXPEÇA-SE mandado de restituição do bem em favor da parte devedora fiduciária e retire-se o gravame do RENAJUD. Conste no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por fim, AUTORIZO as prerrogativas do § 2º do art. 212, do CPC. Em caso de resistência, fica desde já autorizado o arrombamento, lavrando-se o auto-circunstanciado. Sendo necessário, REQUISITE-SE força policial. CASO NÃO SEJA FRUTÍFERA A DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO, PROCEDA-SE DA SEGUINTE FORMA: 1) Intime-se a parte autora a informar novo endereço para o cumprimento do mandado, ou a requerer a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ou pedir a conversão da busca e apreensão em execução, tudo no prazo de 10 (dez) dias; 2) Caso a parte autora informe novo endereço, providencie-se o cumprimento do mandado no endereço fornecido, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC; 3) Caso a parte autora requeira a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo, ficam desde logo deferidas as diligências, devendo a Secretaria observar as seguintes determinações: 3.1) intimar a parte a autora a indicar em qual endereço quer que o mandado seja cumprido, devendo o autor comprovar que o bem se encontra no local, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar o cumprimento do mandado no endereço localizado em Anápolis ou comarca contígua, que ainda não foi diligenciado, mediante o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC; 3.2) na hipótese de serem infrutíferas as diligências do item 3.1 e havendo endereço(s) fora desta comarca, intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que requereu diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo a sua apreensão, instruindo tal requerimento com cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, sob pena de se configurar o abandono da causa; 4) Caso a parte autora requeira a conversão da ação de busca e apreensão em execução, venham os autos conclusos para análise do pedido. Indefiro, desde já, qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC, e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec. Lei 911/69. ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s)bem(ns) será levado e se a(o) ré(u) foi localizada(o); 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns); 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69; 4- A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo; ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s); 2- O prazo para apresentar defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, é de 15 (quinze) dias, que contará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não da data da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida; 3- Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04; 4- A parte citada deverá constituir advogado. Caso não apresente contestação no prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5- Fica a autora advertida de que, até o decurso do prazo para a purga da mora, o bem não poderá sair do estado de Goiás sem prévia comunicação a este Juízo, a fim de garantir eventual restituição, em caso de pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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