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5816266-17.2026.8.09.0127

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO Pires do Rio - Vara de Família e Sucessões Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1584 - email: catciv1piresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5816266-17.2026.8.09.0127 Requerente(s): Adeildo Verissimo Requerido(a)(s): Kairo Ramos Jube Infere-se dos autos que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Todavia, não se faz suficiente a simples alegação da falta de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo indispensável que se comprove a impossibilidade de forma irrefutável. O acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder/dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial aqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos das benesses da assistência judiciária através de documentos idôneos (translado da carteira de trabalho, contracheques, 03 últimas declarações do imposto de renda, certidões negativas de propriedade, extratos bancários (conta corrente e poupança) dos 03 últimos meses da data do protocolo da presente ação, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária, etc. –, inscrição junto ao CAD ÚNICO, cartão de aposentadoria, comprovantes de despesas mensais, dentre outros que entender pertinente), demonstrando, de fato, que se faz carecedor dos beneplácitos concernentes à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), uma vez que os documentos acostados até aqui não são capazes de comprovar que o pagamento das despesas processuais trará prejuízo ao seu sustento, ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Pires do Rio/GO, 04 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO.

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