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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5816217-07.2026.8.09.0149 Requerente(s): Santander Sociedade De Credito, Financia Requerido(s): Reginaldo De Oliveira Pereira DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Dec. Lei 911/69 proposta por Santander Sociedade De Credito, Financia em face de Reginaldo De Oliveira Pereira, ambos qualificados. Malgrado o AR juntado ao evento 1 conste endereço insuficiente, verifico que a notificação foi encaminhada para o exato endereço indicado no contrato. Acerca do assunto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). Assim, diante do entendimento da eg. Corte Superior, firmado em sede de julgamento de precedente qualificado, tem-se que a mora restou configurada. Destarte, nos termos do art. 3.º do Dec. Lei n.º 911/69, com as devidas modificações advindas da Lei n.º 13.043/14, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial (Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX SEDAN PLUS LT, Ano: 2023/2023, Cor: BRANCA, Placa:SHO0E38, CHASSI: 9BGEB69A0PG294675) e alienado fiduciariamente à requerente. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem informado na exordial em mãos de quem o requerente indicar, devendo o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião do cumprimento do mandado, qualificar o depositário do bem, indicando endereço, CPF, local de trabalho, RG, nome dos pais e o cargo exercido junto ao banco, advertindo-o de que o veículo não poderá ser retirado desta comarca dentro do prazo previsto para o pagamento da integralidade da dívida, sob pena de desobediência a ordem judicial, ficando, ainda, sujeito às penas aplicáveis ao depositário infiel. Caso estritamente necessário e havendo requerimento do Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o arrombamento e o auxílio policial para cumprimento do mandado. Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao pleito inaugural. Faça constar do mandado em destaque que a parte demandada poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar em testilha, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Em atenção ao disposto no § 9.º do artigo 3.º do referido Decreto-Lei, proceda-se, por meio do CENOPES, ao embargo de circulação do veículo, via RENAJUD, devendo a parte autora efetuar o recolhimento da guia de custas, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a diligência de citação da parte requerida, em atenção ao princípio da cooperação e aos termos da Súmula nº 44, fica, desde já, deferido eventual pedido de busca de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Comprovado o pagamento, nos termos do Provimento 19/2018 da CGJTJGO, certifique a UPJ os dados necessários para a medida e, após, encaminhe-se o processo ao CENOPES para cumprimento. Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses legais elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil. Por fim, determino a retirada da marcação de prioridade de tramitação, vez que referente à liminar, a qual já foi apreciada. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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