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5816111-48.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5816111-48.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: R.C.S.M. AGRAVADO: R.G.S.C. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por R.C.S.M. em face da decisão proferida no mov. 103 pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas de Família da Comarca de Goiânia, Dr. Wilson Ferreira Ribeiro, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios movida pelo Agravante em face de R.G.S.C. Narra o Agravante que, após esgotar as tentativas de localização e constrição de bens do Executado pelos meios tradicionais, requereu a retenção e repasse de percentual dos rendimentos auferidos pelo Executado junto aos aplicativos Uber e 99, para quem presta serviços, e, subsidiariamente, pleiteou a renovação de pesquisas via RENAJUD e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mas os pedidos não foram deferidos os pedidos. Insurge-se contra a decisão, para que sejam expedidos ofícios às empresas de aplicativos referidas, com o fim de informar se o Agravado é cadastrado perante os aplicativos e fazer a retenção e depósito judicial da sua renda na proporção de 30%. Requer que a medida seja deferida liminarmente. É o relatório. Decido. Ao que se vê, na origem (autos n. 5058752-21.2025.8.09.0051) o Agravante persegue o recebimento de alimentos provisórios fixados em seu favor nos autos n. 5464393-03.2017.8.09.0051. Após tentativas frustradas de localização de bens nos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e Sisbajud), ele requereu a penhora de rendimento do Agravado nas plataformas de aplicativos Uber e 99, para quem presta serviços de motorista autônomo de passageiro, e não obteve êxito. Observa-se que, ao ser indeferido o pedido nos autos de origem, o Julgador de primeiro grau determinou a penhora Sisbajud. A considerar que a ordem de penhora já está sendo cumprida pelas serventias judiciais nos autos de origem (mov. 106-108), é essencial que se aguarde o resultado da pesquisa em contas do Executado para, só então, ser analisado o pedido liminar do presente recurso, sob o risco de, em caso de eventual deferimento da liminar perseguida no presente recurso, causar excesso de penhora. Assim sendo, adio, por ora, a análise da tutela recursal pleiteada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que informe nestes autos o resultado da pesquise no sistema Sisbajud, tão logo ela seja conhecida. Após, faça conclusão do feito. Goiânia, datado e assinado eletronicamente Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF2

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